TJSP 05/05/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
2012
exequente, observando-se a sentença já proferida fls. 509, bem como, os dados informados a fls 584. Intimem-se. - ADV:
ROSICLEIA APARECIDA STECHE DOS SANTOS (OAB 146540/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP),
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000239-47.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1001134-76.2020.8.26.0347) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - GERSON SIQUEIRA DOS SANTOS JUNIOR - ME - - Gerson Siqueira
dos Santos Junior - - Vanessa Pedro Paulo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão de Araraquara e
Região - SICOOB - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES estes embargos à execução. Arcarão
os embargantes com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por
cento) do débito exequendo, prejudicada a fixação inicial nos autos da execução, observadas as gratuidades concedidas. P.I. ADV: CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
Processo 1000250-86.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Bruno Ferreira do Nascimento e outro - Vistos. Fls. 245/246- Nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, suspendo a
execução pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo sem manifestação de qualquer parte, arquivem-se os autos, nos termos
do § 2º do já referido art. 921 do CPC, sendo, na hipótese, desnecessária prévia intimação de qualquer interessado. Intime-se.
- ADV: ANDERSON NASCIMENTO DE BARROS (OAB 366307/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP),
CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), THIAGO PIETRO ISHINO (OAB 232302/SP)
Processo 1000267-15.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 32- O bloqueio do veículo já foi deferido a fls. 24. Aguarde-se o recolhimento
da respectiva taxa judiciária. Sem prejuízo, aguarde-se o quanto já determinado a fls. 29. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000304-42.2022.8.26.0347 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - W.T.F.S.
- - W.T.F.S. - - T.R.S. - Fica facultado a parte interessada encaminhar o ofício expedido, comprovando sua distribuição no prazo
de 15 dias, ou informar um endereço de e-mail para que a serventia encaminhe o referido ofício. - ADV: DÉBORA LETÍCIA
BEZERRA DOS SANTOS (OAB 454722/SP)
Processo 1000344-24.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Família - L.A.B. - G.E.F. - Isto posto e pelo mais que
dos autos consta, julgo extinta essa ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC. Custas
na forma da lei, observando-se a gratuidade da justiça deferida. P.I. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), ERITON
MOIZES SPEDO (OAB 253260/SP)
Processo 1000370-22.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Aparecida Mauricio Mingoia - Allianz
Seguros S/A - Vistos. Ciência à ré da mídia arquivada em cartório, conforme certificado à fl. 194, para, em querendo, manifestarse no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MAURICIO JOSE
ERCOLE (OAB 152418/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)
Processo 1000380-03.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.R.A.A. - - S.J.A. - A.L.P. - Isto posto
e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial e defiro, em favor dos requerentes S. R. A. A. e S. J.
A., mediante compromisso, a guarda definitiva de V. A. P. e T. A. A. P. Arcará o réu com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 500,00, observando-se a gratuidade da justiça já deferida.
Fixo honorários advocatícios ao D. Patrono da parte requerida no valor previsto na tabela a que se refere o convênio entre a
OAB e a Defensoria Pública, expedindo-se a certidão oportunamente. P.I. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP),
RAFAEL CARVALHO SCOPELLI (OAB 431950/SP)
Processo 1000419-63.2022.8.26.0347 - Interdição/Curatela - Nomeação - H.L.F. - Vistos. Aguarde-se por mais 30 dias a
manifestação da parte autora. Na inércia, dê-se vista ao MP. Intimem-se. - ADV: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO (OAB
57862/SP)
Processo 1000490-02.2021.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.G.J.L. - J.A.B.L. - Isto posto e pelo mais que dos
autos consta, julgo parcialmente procedente esta ação movida por L. G. J. L. contra A. B. L, para: a-) determinar a partilha do
imóvel e das dívidas dele decorrente na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; b-) regulamentar as visitas
do genitor à filha aos finais de semana alternados, podendo ocorrer pernoite, devendo um integrante da família da requerente
entregar a menor ao genitor em local previamente combinado às 10:00 horas do sábado, devolvendo-a a tal familiar às 18:00
horas do domingo, bem como as festas de final de ano revezadas entre os genitores e dia dos pais e dia das mães com o genitor
homenageado; c-) fixar alimentos a serem pagos pelo genitor à filha menor do casal no valor de 1/3 (um terço) dos rendimentos
líquidos (como líquidos compreendido o valor bruto, descontados IRPF e INSS) do alimentante quando empregado, incluindo
13º salário, 1/3 constitucional de férias e verbas rescisórias, fixando, ainda, a pensão no equivalente a 60% (sessenta por
cento) do salário mínimo para o caso de desemprego. Atento à sucumbência, cada parte arcará com metade do pagamento das
custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada parte
adversa. Por serem beneficiários da Justiça Gratuita, o que fica aqui deferido também ao requerido, a cobrança das verbas de
sucumbência ficará adstrita ao disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Arbitro os honorários aos advogados nomeados às fls. 06
e 88, no valor máximo previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se certidões oportunamente. P.I. - ADV: FABIANA
FRIGO PIRES (OAB 263394/SP), DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/SP)
Processo 1000600-98.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosangela Pereira Otero
- Banco Mercantil do Brasil S/A - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente esta ação movida
por Rosangela Pereira Otero contra Banco Mercantil do Brasil S/A para reconhecer e declarar a inexistência do negócio jurídico
questionado nos autos, bem como, condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de
R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora a partir da citação, bem
como proceder à devolução dos valores descontados, a ser calculado de forma simples, com acréscimo de correção monetária
e juros de mora desde os indevidos descontos, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Fica assegurado ao réu,
no pagamento da indenização, compensar o valor creditado à autora, conforme constante na fundamentação. Arcará o réu com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) da condenação.
P.I. - ADV: ANA BEATRIZ JORGE (OAB 393146/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1000603-19.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Carmen Cristina Bastos
Garcia - Banco Bradesco S/A - Fls. 98/99- Manifeste-se a parte contrária em conformidade com a parte final do despacho
proferido a fls. 95 - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), MARILIA NATALIA
DA SILVA (OAB 304183/SP)
Processo 1000651-75.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Valéria Pereira Lessa Banco Itaucard S/A - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente esta ação movida por Valéria
Pereira Lessa Bento contra Banco Itaucard S/A, a fim de declarar inexigível cobrança relativa à tarifa de registro de contrato (R$
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