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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 - Página 2015

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TJSP 05/05/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3499

2015

processual ser no futuro designado e realizado. Por isso, cite-se a parte requerida, com prazo de 15 dias para defesa. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias
úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: VALERIA BOLOGNINI (OAB
131155/SP)
Processo 1001616-53.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
Indefiro o trâmite sob segredo de justiça, pois o feito não se enquadra em uma das hipóteses do art. 189 do CPC. Retire-se a
tarja do sistema. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda
a busca e apreensão do(s) veículo(s) indicado(s) na inicial, bem como, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde
a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a) autor(a), tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica, desde já, autorizado arrombamento do
imóvel onde se encontre o bem, tudo certificando-se e observando-se as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001619-08.2022.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.F.C. - Vistos. Deverá a parte
autora emendar a inicial, e incluir no polo ativo o menor, tendo em vista que trata-se também de ação de fixação de alimentos.
No mais, providencie a parte autora a regularização de sua representação processual, juntando-se procuração. Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: LAIS MARTINS MASTROIANI (OAB 427097/SP)
Processo 1001668-83.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.C.L. e outro - S.C.F.M. - Isto posto e pelo
mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial e defiro, em favor do requerente J. C. L., mediante compromisso,
a guarda definitiva de R. A. L. e, ainda, condeno a requerida S. C. F. M. a pagar alimentos ao filho menor o valor equivalente,
enquanto empregada, a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, assim compreendidos os brutos com a dedução
de verba previdenciária e IRPF, incidindo a pensão inclusive sobre 13º salário, 1/3 constitucional de férias e gratificações
eventuais, não incidindo a obrigação sobre verbas indenizatórias, rescisórias e FGTS; bem como, 50% (cinquenta por cento) do
salário mínimo nas hipóteses de desemprego ou ausência de vínculo de emprego formal, tudo retroagindo esta decisão à data
da citação. Sobre as parcelas em atraso incidirão correção monetária e juros de mora. Arcará a ré com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atribuído à causa. Fixo honorários ao advogado
nomeado a fl. 75 no valor fixado na tabela própria constante no Convênio de Assistência Judiciária celebrado entre Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se, oportunamente, a
respectiva certidão. P.I. - ADV: LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1001771-27.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Álamo - Fls. 189: Ciência da pesquisa realizada. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de
prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: SERGIO POLTRONIERI JUNIOR (OAB 309253/SP), OTAVIO AUGUSTO DE
FRANÇA PIRES (OAB 302089/SP)
Processo 1001784-60.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - C.C.M.P.A.S.S.U.C.N.P. Vistos. Fls. 362- Informe a exequente o novo endereço do executado. Com a informação, cumpra-se o quanto já determinado a
fls. 336, expedindo-se carta precatória. Intimem-se. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1002241-24.2021.8.26.0347 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - J.C.C. - Vistos. Ao arquivo. Int. - ADV:
SEBASTIÃO JACINTO FILHO (OAB 295961/SP)
Processo 1002261-15.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Allianz Seguros S/A - Triangulo do Sol Auto
Estradas SA - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação movida por Allianz Seguros S/A contra
Triângulo do Sol Auto Estradas S/A e condeno a requerida a pagar à autora o valor de R$ 6.128,15 (seis mil, cento e vinte e oito
reais e quinze centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de junho de 2.021, conforme cálculo
de fl. 39. Arcará, ainda, a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação. P.I. - ADV: ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), CRISTIANO AUGUSTO
MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), SEBASTIÃO FELIX DA SILVA (OAB 247873/SP)
Processo 1002321-85.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - D.P. - M.P.B. - M.V.A.B. - - L.A.P.B. - - G.P.B. - Vistos. Ante a concordância das partes, defiro a expedição de alvará autorizando a parte autora
a proceder a venda, em 60 dias (contados a partir da data de expedição do alvará) do veículo Toyota/Corolla/2005/DIW6E50,
por valor não inferior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). No alvará deve constar que no ato de venda deverão comparecer a
autora e a herdeira Mariella, devendo o valor integral da venda ser depositado em conta judicial vinculada aos autos, para
posterior distribuição aos diversos herdeiros, inclusive com a retenção do montante cabente aos menores. Intime-se. - ADV:
STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), ELIAMAR APARECIDA DE
FARIA SAMPAIO (OAB 139075/SP)
Processo 1002357-30.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elson
Aparecido da Silva - Realiza Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Lucisano Empreendimentos Imobiliários Ltda - Isto posto
e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes,
bem como, para condenar os requeridos, solidariamente, a restituírem à parte autora o valor correspondente a 90% (noventa
por cento) do montante por esta pago, sendo assegurado aos réus a retenção dos valores de IPTU não pagos pelo requerente
até o ajuizamento da ação. As prestações objeto da restituição serão corrigidas monetariamente desde os desembolsos pela
tabela prática do TJSP e acrescidas de juros de mora a partir da citação, tudo a ser apurado na forma tratada no art. 509, § 2º
do CPC. Arcarão os réus, solidariamente, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% (dez por cento) da condenação. P.I. - ADV: MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP), MARCELA BERGAMO
MORILHA (OAB 253678/SP)
Processo 1002412-78.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.G. - J.P.G. - J.P.G. - M.A.G.
- Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE esta ação revisional de alimentos, o mesmo se dizendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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