TJSP 05/05/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
2016
da reconvenção entre as partes. Tendo em vista que o autor deu causa a demanda, arcará o requerente com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, de acordo com o art. 85, §8° do CPC, em R$-400,00
(quatrocentos reais), respeitada a gratuidade à justiça concedida. P.I. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB
150785/SP), NATALIA MARRA DE MEDEIROS (OAB 470555/SP), BRUNO VINÍCIUS PEREIRA (OAB 389853/SP)
Processo 1002539-16.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro da Silva - Banco Daycoval S/A Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente esta ação movida por Pedro da Silva contra Banco
Daycoval S/A para reconhecer e declarar a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos, bem como, condenar o réu a
pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente
a partir desta data e acrescido de juros de mora a partir da citação, bem como proceder à devolução dos valores descontados,
a ser calculado de forma simples, com acréscimo de correção monetária e juros de mora desde os indevidos descontos, tudo
a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Fica assegurado ao réu, no pagamento da indenização, compensar o valor
creditado ao autor, cujo depósito encontra-se efetivado nos autos, conforme constante na fundamentação. Arcará o réu com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) da condenação.
P.I. - ADV: CRISTIANO AURÉLIO BONINI (OAB 317069/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1002677-80.2021.8.26.0347 - Ação de Exigir Contas - Serviços Profissionais - Ana Silvia Gregorio da Silva Prefeitura Municipal de Dobrada e outro - Hospital Psquiatrico Espirita Cairbar Schutel - Vistos. Intime-se o requerido, Município
de Dobrada, para manifestação nos autos, nos termos requeridos pelo M.P (fls. 103), via Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV:
PAULO DA SILVEIRA LEITE (OAB 156542/SP), JOSE LUIZ DE JESUS (OAB 135601/SP), WILSON JOSE DEMORI (OAB
142852/SP)
Processo 1002714-44.2020.8.26.0347 - Curatela - Nomeação - C.G. - - D.C.R.G. - Vistos. Ao Ministério Público Após, voltem
conclusos. Int. - ADV: STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP)
Processo 1002825-62.2019.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carlos Roberto da Silva - Antônio Carlos da Silva - - Luis Carlos da Silva - - Maria Aparecida da Silva e outros - Assim sendo, indefiro o quanto postulado
às fls. 190/191 pelos autores e autorizo a expedição de alvará para levantamento apenas da quantia de R$ 203,26 junto ao
Banco Bradesco (fl. 132), bem como determino o levantamento dos valores depositados nos autos às fls. 60 e 64, expedindo
o necessário após o trânsito em julgado. P.I. - ADV: MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP), MAURICIO JOSE
ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 1002865-73.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Carlos Jose Aparecido
Gomes da Silva - Telefonica Brasil S.A. - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, incisos V e VI
do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, corrigido desde o ajuizamento. A cobrança
das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P.I. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB
405003/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1003065-17.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.F. - C.A.O.F. - Vistos. Ao Ministério Público
Após, voltem conclusos. Int. - ADV: ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP), CAMILA FERNANDA DOS SANTOS
(OAB 368088/SP), DOUGLAS BENINI DOS SANTOS (OAB 341469/SP)
Processo 1003113-39.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruna Barreto Yamamoto Jardim
- CGMP- Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.a. - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo extinta a presente
ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Atento a sucumbência e ante o princípio da
causalidade, arcará a requerida com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, nos termos do
art. 85, § 8º do CPC, em R$-500,00 (quinhentos reais). P.I. - ADV: LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 408479/SP), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1003269-95.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 191/193- Esclareça a exequente o seu requerimento tendo em vista que foi recolhida
a diligencia do oficial de justiça (fls. 192/193). Pretendendo a expedição de mandado deverá providenciar o recolhimento da
diferença do valor correto da GRD. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003340-34.2018.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - - Fundo de Investimentosem Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. Aguardese por 30(trinta) dias. Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena
de extinção por abandono (artigo 485, III, do CPC), expedindo-se carta AR /mandado de intimação. Intimem-se. - ADV: GIZA
HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1003366-27.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1003078-79.2021.8.26.0347) - Divórcio Litigioso - Tutela de
Urgência - F.A.S.N. - S.A.S.S. - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente esta ação movida
por F. A. S. N. contra S. A. S. S., a fim determinar a partilha dos veículos e imóvel descritos na inicial atribuindo a cada parte
50% (cinquenta por cento) da propriedade do bem. Atento à sucumbência, cada parte arcará com metade do pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do adverso que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais). Por
serem beneficiários da gratuidade da justiça, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no art. 98, §2º
e §3º do CPC. Fixo os honorários ao advogado nomeado à fl. 102, no valor previsto na tabela própria constante no Convênio
de Assistência Judiciária celebrado entre Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Seccional de São Paulo da Ordem dos
Advogados do Brasil, expedindo-se, oportunamente, a respectiva certidão. P.I. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR
(OAB 223284/SP), LARISSA REINA MAGATON (OAB 406009/SP), ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP), ANAILA AUGUSTA
REINA LANGNOR (OAB 223277/SP)
Processo 1003448-58.2021.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.H.P.F.F. - V.R.G. - Certidão de honorários
expedida em prol do patrono do requerido, que ficará à disposição para impressão após assinatura. - ADV: ARIELA JANAINA
MINIUSSI (OAB 292375/SP), DEYSE DE SOUZA SILVA (OAB 442322/SP)
Processo 1003498-84.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - A.M.S. - Isto posto e pelo mais
que dos autos consta, julgo procedente a dúvida, procedendo-se na forma prevista no art. 203, inciso I da Lei nº. 6.015/73. P.I. ADV: ANA MARA FRANÇA MACHADO (OAB 282287/SP), NATALIA SILVA PEREIRA (OAB 277310/SP)
Processo 1003552-50.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Batista da Silva - Banco Bradesco
S/A - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente esta ação movida por João Batista da Silva contra Banco
Bradesco S.A.. Arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em
10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4°, inciso III do CPC. Por ser beneficiária da Assistência Judiciária,
a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no art. no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P.I. - ADV: JOSE
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