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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 - Página 2017

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TJSP 05/05/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3499

2017

CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1003591-18.2019.8.26.0347 - Monitória - Compra e Venda - M.A.B. - L.G.P. - Vistos. Dispõe o art. 5°, LXXIV
da Constituição Federal de 1.988: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos (grifei). Nenhuma comprovação faz a parte requerida acerca de sua insuficiência de recursos para
arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Com efeito, a jurisprudência
tem firmado o entendimento segundo o qual não faz jus à gratuidade da justiça aquele que aufere rendimentos superiores aos
mencionados 3 (três) salários mínimos mensais líquidos. Neste sentido confira-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento nº 2292216-30.2021.8.26.0000, Ubatuba, 2ª Câmara de Direito Público, j.
03/02/2022; Apelação Cível nº 1000912-29.2021.8.26.0362, Mogi-Guaçu, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 03/02/2022; Agravo
de Instrumento nº 2012528-66.2022.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 02/02/2022. Por tais motivos e fundamentos,
tendo em vista que a parte requerida não comprovou a hipossuficiência alegada, indefiro os benefícios da justiça gratuita. No
mais, manifeste-se a parte exequente diante da certidão de fl. 188. Intime-se. - ADV: GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB
359427/SP), CARLOS HENRIQUE KÖEHLER (OAB 23172/SC)
Processo 1003600-09.2021.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Antonio Ferreira de Castro - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação movida por
Antonio Ferreira de Castro contra Luciano Felipe Lucantonio declarando rescindido o contrato de locação firmado entre as partes
e decreto o despejo do requerido, fixado o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária; condeno, ainda, o requerido
ao pagamento do valor correspondente aos alugueres vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação, corrigidos
monetariamente pela TPTJ e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos. Ante
a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I. - ADV: MILTON GOUVEIA DE LIMA (OAB 379703/SP), PAULO ROBERTO
LEMOS SILVERIO (OAB 282688/SP)
Processo 1003684-20.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria
Lydia Ribeiro Chiozzini Bedutti - Banco do Brasil S/A - Diante da concordância das partes às fls.375/376, homologo o cálculo
apresentado pelo perito às fls. 362/369 e fixo o valor do saldo remanescente em R$ 12.928,17, atualizado até 31/01/2022,
intimando-se o banco requerido para depósito, com os acréscimos legais que houverem, no prazo de 15 (quinze) dias. Em
consequência, julgo extinto este cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Defiro
o levantamento da importância de R$ 16.796,15 (dezesseis mil, setecentos e noventa e seis reais e quinze centavos) em prol da
parte exequente (fl.165), com as correções pela agência bancária. Desde já, com a vinda do depósito do saldo remanescente,
defiro a expedição de mandado de levantamento em prol do exequente. Após, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. P. Intimem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP)
Processo 1003726-59.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aline Isabela Gomes Aditamento do mandado de fls. 18 e 22 para cumprimento nos endereços informados a fls. 50, observando-se a gratuidade
concedida. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB
253728/SP)
Processo 1003814-73.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agrosema Comercial Agrícola Ltda Vistos. Fls. 282- Nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido
o prazo sem manifestação de qualquer parte, arquivem-se os autos, nos termos do § 2º do já referido art. 921 do CPC, sendo,
na hipótese, desnecessária prévia intimação de qualquer interessado. Intime-se. - ADV: VICTORIA DE CÁSSIA GALVÃO (OAB
361952/SP), KELLY DIANA FRANCISCO (OAB 335467/SP)
Processo 1003854-55.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A Vistos. Ao arquivo. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1003858-58.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Serviço Militar - Rubens Cesar Mantovan - Fazenda
do Estado de São Paulo e outro - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação movida por Rubens
Cesar Mantovan contra Fazenda do Estado de São Paulo, condeno a ré a pagar ao autor, em razão do sinistro referido na inicial,
a indenização securitária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária desde a data do fato e juros
de mora a partir da citação. Arcará a ré com pagamento despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de
10% (dez por cento) da condenação. P.I. - ADV: VLADIMIR BONONI (OAB 126371/SP), BRUNA MAYARA NOGUEIRA BASTOS
(OAB 347973/SP)
Processo 1003870-77.2014.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Celso Tadeo
de Amorim - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 423/424- Concedo ao executado o prazo suplementar de 15(quinze) dias para
manifestação. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DIEGO LOPES DEL VECCHIO
(OAB 305671/SP), ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP)
Processo 1003959-90.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Daiana Pereira dos
Santos Queiroz - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 481/485 - Concedo a suspensão do
feito por 06 meses, conforme requerido. Intimem-se. - ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), RENATO LUIZ
GONCALVES DOS SANTOS (OAB 347385/SP)
Processo 1004015-89.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.H.R.F. - - I.A.R.R. - Isto posto e pelo
mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação de alimentos movida por I. H. R. F., representada por sua genitora,
I. A. R. R., contra G. F. A. e condeno o réu a pagar alimentos mensais à alimentada no valor equivalente, enquanto empregado,
a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, assim compreendidos os brutos com a dedução de verba previdenciária
e IRPF, incidindo a pensão inclusive sobre 13º salário, verbas rescisórias, 1/3 constitucional de férias e gratificações eventuais,
não incidindo a obrigação sobre verbas indenizatórias e FGTS; e, na hipótese de desemprego, os alimentos mensais são
fixados em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, tudo retroagindo à data da citação. Sobre as parcelas em atraso
incidirão correção monetária e juros de mora. Arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo, nos termos do art. 85, §8°, do CPC, em R$-500,00 (quinhentos reais). Arbitro os honorários ao advogado
nomeado à fl. 07 no valor máximo previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão oportunamente. Defiro a
expedição de ofício ao INSS para informar vínculo empregatício do réu. Com a resposta, ciência à autora e após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ANA BEATRIZ JORGE (OAB 393146/SP)
Processo 1004059-79.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida Moreira Banco Santander (Brasil) S/A - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente esta ação movida por
Maria Aparecida Moreira contra Banco Santander S/A para reconhecer e declarar a inexistência do negócio jurídico questionado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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