TJSP 06/05/2022 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
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condenar a parte requerida a: a) obrigação de fazer consistente em limitar na folha de pagamento os descontos das parcelas
dos empréstimos consignados contratados pela parte autora a 35% da sua renda líquida; b) obrigação de não fazer consistente
em se abster de debitar na conta corrente da parte autora parcela a título de “débito de dívida/acordo em atraso”; c) devolução
em dobro dos valores cobrados indevidamente, a ser apurado em cumprimento de sentença, com atualização monetária pela
tabela prática do TJSP a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da ciação; d) indenização
por danos morais no valor de R$ 10 mil, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir deste julgamento e com
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida. Defere-se, à parte autora, a
gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças
proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). I. - ADV: ANA CRISTINA
SILVEIRA LEMOS NESTOR (OAB 298185/SP), EDER MARCELINO LEMOS NESTOR (OAB 431664/SP), PAULO ROBERTO
TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ)
Processo 1000427-93.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jeferson Luis Bergamo - Editora Globo S/A
- Vistos. Homologa-se por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo entre as partes, documentado
nos autos. Nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Dispensadas
as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Por manifesta ausência de
interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento do acordo, a parte autora
deverá adotar as providências contidas no Comunicado CG nº 1789/2017 (Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano X - Edição 2401 20/23). Oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P. I. - ADV: MARIA HELENA CALDAS OSORIO (OAB 64624/RJ), VICTOR MENDES
JORGE (OAB 373900/SP)
Processo 1000437-40.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando
Martin Hernandes Palhares - Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - - Grb Services do Brasil e outro - Posto
isso, rejeito os presentes embargos, mantendo a sentença guerreada por seus fundamentos. Publique-se e intime-se. - ADV:
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), FERNANDO MARTIN HERNANDES PALHARES (OAB 331350/
SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000507-57.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Gledson Santos Lobo - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Embargos de Declaração apresentados pela parte
requerida. Conheço dos embargos porque tempestivos, e dou-lhes provimento, para corrigir o erro material, de modo que onde
se lê: devolução, em dobro, ou repetição em dobro, leia-se: devolução simples. Publique-se e intime-se. - ADV: ISADORA
MANFRINATO (OAB 441571/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1000643-54.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Sebastião Manoel da Silva - Banco Rci S.a - Vistos. Se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos,
fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), PAULO COSTA
NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 1000658-23.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Sebastião Manoel da Silva - Banco Rci Brasil S/A - Vistos. Se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos,
fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), LUIS FERNANDO DE
ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP)
Processo 1000667-82.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Material-Concurso
Público - Nomeação/Posse Tardia - Bruna Médis Baruci - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - Vistos. Porque tempestivo,
recebo o recurso inominado apresentado pela parte requerida, nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo no capítulo pertinente
à tutela antecipada, cujo efeito será apenas devolutivo. O recurso será também recebido no efeito suspensivo quanto à tutela
antecipada, caso o E. Colégio Recursal assim tenha decidido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar
contrarrazões, querendo. Intimem-se. - ADV: FERNANDO LONGHI TOBAL (OAB 221314/SP), ANA LIGIA MASSUIA (OAB
414511/SP), BIANCA VICENTE MARINELI (OAB 441488/SP)
Processo 1000908-56.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Silvia Regina
Simões - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte requerida, nos efeitos devolutivo e
suspensivo, salvo no capítulo pertinente à tutela antecipada, cujo efeito será apenas devolutivo. O recurso será também recebido
no efeito suspensivo quanto à tutela antecipada, caso o E. Colégio Recursal assim tenha decidido. Intime-se a parte autora para,
no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, querendo. Intimem-se. - ADV: ISADORA MANFRINATO (OAB 441571/SP)
Processo 1000927-62.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal Vinicius Francisco Fação - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte requerida, nos efeitos
devolutivo e suspensivo, salvo no capítulo pertinente à tutela antecipada, cujo efeito será apenas devolutivo. O recurso será
também recebido no efeito suspensivo quanto à tutela antecipada, caso o E. Colégio Recursal assim tenha decidido. Intime-se a
parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, querendo. Intimem-se. - ADV: ISADORA MANFRINATO (OAB
441571/SP)
Processo 1000958-82.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Maria Socorro de Azevedo
Santos - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida cumpra a
oferta e passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente contratado; b)
condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença
e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com atualização
monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a
tutela antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da
justiça. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º