Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 1133

  1. Página inicial  > 
« 1133 »
TJSP 06/05/2022 - Pág. 1133 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

1133

deste incidente processual de cumprimento de sentença. Int. - ADV: CRISTIANE CARDOSO LEÃO PANTANO (OAB 287340/
SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FABIANE MARQUES CARDOSO DE SEIXAS (OAB 380462/SP)
Processo 0001509-79.2022.8.26.0297 (processo principal 1000523-11.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Cancelamento de vôo - Gustavo Soares de Oliveira Lazaro - - Larissa Volpati Mazeti - Intime-se o(a) devedor(a), por carta com
aviso de recebimento, para que pague a quantia devida de R$ 27.585,22, no prazo de 15 dias, constando da intimação que
a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo,
independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio
Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação
do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a
seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para
liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário
apreendido. Diligencie-se. - ADV: RAFAEL SILVEIRA JORGE LÁZZARO (OAB 337683/SP)
Processo 0001510-64.2022.8.26.0297 (processo principal 1003874-60.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Descontos Indevidos - Margareth Marta Pereira Souza - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda com o
valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie, a parte-exequente,
o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda Pública
não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe o art.
535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já,
declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º).
Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes concordarem
com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente, providenciar
ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada
a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se
manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a
impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 0001512-34.2022.8.26.0297 (processo principal 1007529-06.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Direito Autoral - Pierina de Cleusa Zanqueta Sambiazi - Telefonica Brasil S.A. - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu
advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 9.373,39, no prazo de 15 dias, constando da intimação que
a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo,
independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio
Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação
do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a
seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para
liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário
apreendido. Diligencie-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JÚNIOR BARRIENTOS MONTEIRO DE
SOUZA (OAB 441595/SP)
Processo 0001513-19.2022.8.26.0297 (processo principal 1008947-76.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Telefonia - Alaide da Silva Ferreira - Telefonica Brasil S.A. - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, pela
imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 6.241,80, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10%
prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente
de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de
que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua
a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à
penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente
e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligenciese. - ADV: JÚNIOR BARRIENTOS MONTEIRO DE SOUZA (OAB 441595/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/
SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0001538-32.2022.8.26.0297 (processo principal 1005998-79.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Equivalência salarial - Alecio Buso - Vistos. Intime-se a Fazenda-executada, pelo portal, para que, imediatamente, procedase ao apostilamento da revisão do ato de concessão da aposentadoria, para que ocorra no cargo de Motorista, Padrão M,
corrigindo-se o valor dos proventos, nos termos da sentença, devendo informar nestes autos a data da referida incorporação.
Int. - ADV: MERCIA CLAUDIA GARCIA (OAB 239461/SP)
Processo 0001552-16.2022.8.26.0297 (processo principal 1003066-21.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Valdir Trassi Bittencourt - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda
com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie, a parteexequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno
valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda
Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe
o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já,
declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º).
Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes concordarem
com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente, providenciar
ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada
a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se
manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a
impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. ADV: ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP)
Processo 0001560-90.2022.8.26.0297 (processo principal 1007739-57.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Pagamento - Adriana Herrera Colombo - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda com o valor executado.
Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie, a parte-exequente, o cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo