TJSP 06/05/2022 - Pág. 127 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
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FERREIRA DE CARVALHO (OAB 367102/SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP), FERNANDA DE
DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP)
Processo 1501099-73.2017.8.26.0247 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE
ILHABELA - Defiro a suspensão do feito pelo prazo pleiteado pela exequente. Após, e sem manifestação da exequente, aguardese provocação no arquivo até a ocorrência da prescrição. Int. - ADV: EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/
SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP)
Processo 1501138-36.2018.8.26.0247 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE
ILHABELA - Defiro a suspensão do feito pelo prazo pleiteado pela exequente. Após, e sem manifestação da exequente, aguardese provocação no arquivo até a ocorrência da prescrição. Int. - ADV: LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/
SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP)
Processo 1501714-29.2018.8.26.0247 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE
ILHABELA - Defiro a suspensão do feito pelo prazo pleiteado pela exequente. Após, e sem manifestação da exequente, aguardese provocação no arquivo até a ocorrência da prescrição. Int. - ADV: LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/
SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP)
Processo 1502089-30.2018.8.26.0247 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO
DE ILHABELA - Aloisio Sebastiao de Lima - Vistos. 1. No prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento do feito. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano (cód. 61.236)
aguardando-se eventual andamento. 3. Nada sendo requerido nos termos do item 2, independentemente de nova intimação, em
razão do que determina o § 2º Artigo 40 da Lei 6830/1980, encaminhem-se os autos ao arquivo, momento em que será iniciado o
prazo da prescrição quinquenal intercorrente, conforme orienta a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV:
EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP),
LUANA ANGELICA DE SOUZA LIMA (OAB 277674/SP)
Processo 1502673-97.2018.8.26.0247 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO
DE ILHABELA - Aloisio Sebastiao de Lima - Vistos. 1. No prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento do feito. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano (cód. 61.236)
aguardando-se eventual andamento. 3. Nada sendo requerido nos termos do item 2, independentemente de nova intimação,
em razão do que determina o § 2º Artigo 40 da Lei 6830/1980, encaminhem-se os autos ao arquivo, momento em que será
iniciado o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, conforme orienta a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Intimese. - ADV: LUANA ANGELICA DE SOUZA LIMA (OAB 277674/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/
SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), VINICIUS
FERREIRA DE CARVALHO (OAB 367102/SP)
Processo 1503421-32.2018.8.26.0247 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE
ILHABELA - Vistos. Fls. 79/80: Rejeito o bem indicado em garantia pelo executado, posto que é licito ao credor recusar bens
oferecidos à penhora, já que a execução é feita no seu interesse e não no do devedor, sendo entendimento do C. STJ (REsp
nº 1.337.790/PR - tema 578), de que é ônus do executado comprovar a necessidade do afastamento da ordem prevista no
art. 11 da Lei 6.830/1980, como segue: “Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado
nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para
que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.” (negritei). Assim,
não verificada qualquer comprovação da necessidade do afastamento da ordem legal, indefiro o pedido. Sem prejuízo, tendo
em vista que o prazo para embargar inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou
ilegítima, intimação que ocorreu em 19/05/2021 [fls. 74], manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no
prazo de 10 dias. Em seguida, tornem-se os autos conclusos para análise. Intime-se. - ADV: EVERTON LUCAS TUPINAMBA
REZENDE (OAB 306457/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2022
Processo 0000372-18.2022.8.26.0247 (processo principal 1001799-67.2021.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Atraso
de vôo - Eloisa Carvalho de Albuquerque - Aerovias Del Continente Americano S.a. Avianca - FICA O(A) EXECUTADO(A)
DEVIDAMENTE INTIMADO(A) A EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO (R$ 5.192,29), NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA
DE PAGAMENTO DE MULTA DE 10%, NOS TERMOS ARTIGO 523, § 1º DO NCPC E PENHORA ON LINE. - ADV: CARLOS
HENRIQUE DI GRAZIA (OAB 292017/SP), ANDREI ALCALA VINAGRE (OAB 353818/SP), SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/
RS)
Processo 1500359-13.2020.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - ADILSON DE OLIVEIRA ALVES
- AUDIÊNCIA CRIMINAL - INSTRUÇÃO DEBATES E JULGAMENTO - SUSPENSÃO Aos 28 de abril de 2022, às 10:15h, na
sala de audiência Virtual do Juizado Especial Criminal, do Foro da Comarca de Ilhabela, Estado de São Paulo, foi aberta a
audiência preliminar, sob sob a presidência da MM. Juíza de Direito Dr(a). ISABELLA CAROLINA MIRANDA RODRIGUES,
e na presença do Promotor de Justiça Dr. CAUÂ NOGUEIRA DE ARAÚJO, comigo escrevente ao final nomeado, foi aberta a
audiência preliminar, nos autos do processo judicial em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes,
verificou-se a ausência do autor do fato ADILSON DE OLIVEIRA ALVES, da vítima e testemunha MIKAEL MAURICIO DOS
SANTOS. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juízo foi dito: “1. A denúncia descreve o fato imputado com as suas circunstâncias,
a qualificação do(a) acusado(a), a classificação do rime e o rol de testemunhas, nos termos do art. 41 do Código de Processo
Penal, sendo que os demais requisitos estão preenchidos. Ademais, tem-se que a inicial é instruída com prova da materialidade
e indicios suficiente de autoria, razão pela qual é de rigor o prosseguimento do feito. Assim recebo a denúncia oferecida às fls.
89/91 contra ADILSON DE OLIVEIRA ALVES, com incurso nos artigos 129, caput, c.c. 29, caput, do Código Penal. 2. Corrija-se
o cadastro de partes. 3. Comunique-se o recebimento da queixa aos órgãos de praxe. 4. CITE-SE E INTIME-SE o denunciado
conforme artigos 66 e 68 da Lei nº 9.099/1995, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente de defesa por escrito, podendo
arguir preliminares, alegar o que entender de direito para sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas
pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. 5. Tendo em vista a ausência da
testemunha MIKAEL MAURICIO DOS SANTOS, redesigno a audiência virtual de Instrução e Julgamento para o dia 23/02/2023,
às 10:15h, providenciando a serventia para intimação desta para comparecimento em audiência, com condução coercitiva. 6.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º