TJSP 06/05/2022 - Pág. 128 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
128
Publicada em audiência, saem os presentes intimados”. Lido e achado, conforme vai devidamente assinado. Nada mais. Eu,
Alexandre Nassar Vargas, (matrícula M806644), digitei. - ADV: BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0178/2022
Processo 0000038-81.2022.8.26.0247 (processo principal 1001241-95.2021.8.26.0247) - Cumprimento de sentença
- DIREITO CIVIL - Millenium Distribuidora de Perfumaria e Cosméticos Ltda - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor do autor da importância depositada nos autos. Tendo em vista o pagamento, JULGO EXTINTA a presente
ação, com fundamento no Art. 924, II do CPC. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos
observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: DÉBORA GONÇALVES DOS SANTOS CAMARGO (OAB 406659/SP)
Processo 0000190-32.2022.8.26.0247 (processo principal 1001584-91.2021.8.26.0247) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Daniel de Souza Arruda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 44/50. Manifeste-se o embargante no prazo
de 10 dias. Int. Ilhabela, - ADV: GILBERTO MARQUES DA SILVA (OAB 399495/SP), MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS (OAB
393032/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0000236-31.2016.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - LUCAS NUNES
DE OLIVEIRA - Diante da certidão de fls. 237, aguarde-se por mais 60 dias. Decorrido prazo, certifique-se a serventia se o réu
ainda encontra-se preso e tornem conclusos. Ilhabela, 04 de maio de 2022. - ADV: ALESSANDRA APARECIDA DOS SANTOS
(OAB 348369/SP)
Processo 0000304-68.2022.8.26.0247 (processo principal 0000527-55.2021.8.26.0247) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - DELICACY MAISON - Vistos. Intime-se a parte autora para informar seus dados bancários para expedição
do MLE referente aos 30% depositados. Após, aguarde-se o depósito das seis parcelas restantes que deverá ser comprovado
mensalmente pelo executado. Int. Ilhabela, - ADV: JULIANA SARTORI DURAN ROSA (OAB 347003/SP)
Processo 0000469-52.2021.8.26.0247 (processo principal 1001676-06.2020.8.26.0247) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Cyro Correia Esteves do Rego - Vistos. Oficie-se a Susep Superintendência Nacional de Seguros quanto
à existência de eventuais créditos, ativos, títulos e planos de previdência privada e CNSEG (Confederação Nacional das
Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) para que forneça informações
sobre a existência de Previdência Privada e/ou seguros, em nome do executado ADRIANO RODRIGUES RIBEIRO, CPF sob o
n.° 326.855.888-76. Com as respostas, voltem conclusos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, devendo
o exequente providenciar o protocolo junto as instituições, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRA NIEDHEIDT FASSI (OAB 176570/SP)
Processo 0001179-72.2021.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Safrapay Credenciadora
Ltda. - V I S T O S Tendo em vista o cumprimento integral do acordo, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no
Art. 487, III do C.P.C. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos observadas as formalidades
legais. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 1000185-90.2022.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antônio
Luiz Colucci - João Lara Mesquita e outro - Cite-se o(a) requerido(a) Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, para apresentar
contestação, ou proposta de acordo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. Atente a serventia que o requerido Jose
Lara Mesquita já foi citado e já contestou o feito. - ADV: LETÍCIA SILVA GONÇALVES (OAB 459528/SP), MARIA FERNANDA
CARBONELLI MUNIZ (OAB 183169/SP), MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO HOMEM ALVES (OAB 407644/SP)
Processo 1000307-06.2022.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Loja das Tintas
Ilhabela Ltda - Epp - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes,
nos termos do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Cível. Aguarde-se em cartório seu integral cumprimento, que
deverá ser comunicado pelo(a) autor(a). - ADV: RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB 204722/SP)
Processo 1000322-72.2022.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Leopoldo Moreira Neto - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Subam os autos ao E. Colégio Recursal,
com nossas homenagens, observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: CLÁUDIA APARECIDA TEIXEIRA (OAB 234231/
SP), LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA (OAB 143578/SP)
Processo 1000360-84.2022.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Luciana Gonçalves Dias Rigo - MUNICÍPIO DE ILHABELA - Vistos. Dispensado de Relatório, nos termos do artigo
38, da Lei 9.000/95. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil, pois a questão de mérito discutida nos autos prescinde da produção de outras provas. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIA ajuizada por Luciana Gonçalves Dias Rigo contra PREFEITURA MUNICIPAL DE
ILHABELA. Segundo a parte autora, a requerida está exigindo o recolhimento doimposto sobre a transmissão de bens
imóveis(ITBI), em razão de cessão de direitos possessórios sobre o imóvel cadastrado sob nº 0530.0128.0010;a exação foi
imposta como exigência para transferência da titularidade dos direitos possessórios sobre os imóveis no cadastro municipal
imobiliário; aponta a inexigibilidade do tributo, na medida em que o fato gerador não está previsto na legislação tributária. A
liminar foi deferida para determinar a suspensão do lançamento e da exigibilidade de recolhimento de ITBI no caso específico e
determinar a imediata anotação dos dados da parte autor no cadastro do imóvel nº 0530.0128.0010, caso o único impedimento
da inscrição seja a ausência de recolhimento do ITBI. Citada, a requerida juntou contestação, alegando que o artigo 156, II, da
Constituição Federal preconiza que compete ao Município instituir imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, bem como a cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) e que em nenhum momento, o artigo dispõe
que o imposto é devido pela transmissão da propriedade; exige-se que a transmissão seja feita inter vivos e por ato oneroso,
requisitos plenamente configurados no caso em tela. Afirmou que A Constituição Federal apenas definiu a competência tributária
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dessa forma, cada ente político da Federação tem competência
legislativa para instituir seus próprios tributos, e foi o que fez o Município de Ilhabela, ou seja, utilizou-se de sua competência
tributária constitucional para legislar, instituir e definir o fato gerador do ITBI. Aduziu que ao se vender um imóvel ou ceder os
direitos possessórios sobre o mesmo, ocorre mutuamente a cessão do direito de uso. Nesse sentido, aproximadamente 80%
(oitenta por cento) dos imóveis de Ilhabela possuem apenas o registro no Cadastro Imobiliário do Município; e é no momento da
transferência dessa titularidade que se dá a cobrança do ITBI. Disse que evidenciado, portanto, que a exigência do recolhimento
do ITBI se deu em estrita observância aos artigos 11, I, c, e 122, III, da Lei Municipal n.º 156/2002. Disse, ainda que a Lei
Municipal nº 156/2002, Código Tributário Municipal, trata-se de legislação válida no ordenamento jurídico, estando apta a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º