TJSP 06/05/2022 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
1513
smartphone, será necessário baixar o programa. Também será necessário ter um e-mail válido. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/
empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. Deverá indicar, ainda, um número de celular para
contato e encaminhar as informações, até 10 dias úteis de antecedência da data designada, para o e-mail: lemecons@tjsp.
jus.br ou peticionar nestes autos. - É de responsabilidade das partes as condições técnicas dos computadores ou dispositivos
móveis para a realização da sessão virtual. Também é de responsabilidade das partes a verificação do recebimento do e-mail
com o link de acesso à sala virtual na caixa de entrada, caixa de spam, lixo eletrônico ou se foi bloqueado pelo poup-ups do seu
provedor de e-mail e a atualização dos programas e aplicativos, com a devida antecedência. - Se uma ou as partes não tiver/
tiverem condições de realizar a sessão de forma virtual, poderá solicitar orientação de como proceder pelo telefone/whatsapp
(19) 3554-6569, pelo e-mail [email protected] ou comparecer neste setor, situado na Rua Cel. João Franco Mourão, nº 561,
centro, Leme, SP, CEP 13610-180. O link de acesso à sala virtual desta sessão é o seguinte (copiar ou digitar no navegador
da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzVjOTYzM2UtYTA2Yy00NDg2LWE4ZmItNTFkYjU3OW
U0OTZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a
%22ebb67f88-4a34-498a-a360-ba902ed6fc3a%22%7d DOS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR - A sessão será realizada por
conciliador/mediador. A realização da sessão por videoconferência, não isenta as partes do pagamento dos seus honorários.
As partes deverão providenciar o pagamento dos honorários do conciliador/mediador na quantia de R$ 71,31. A requerente
deverá providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 35,65, até 10 dias úteis antes da data acima designada.
A requerida deverá providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 35,66, até 10 dias úteis antes da data acima
designada. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/requerido) e a comprovação do pagamento dos
honorários do conciliador/mediador deverá constar nos autos mediante depósito judicial. A ausência do comprovante prévio
do pagamento, não impede o pagamento na sessão ou após a sua realização, em razão da possibilidade da realização da
sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19). O pagamento posterior dos honorários do
conciliador será realizado mediante convenção entre as partes e o conciliador/mediador, que constará no respectivo termo da
sessão e servirá de título executivo para este último, observada eventual gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. No
caso de pagamento direto ao conciliador/mediador, constará o prazo e os dados bancários para o cumprimento da obrigação. A
requerida poderá requerer a concessão da gratuidade processual no prazo acima descrito com os seguintes documentos: três
últimos holleriths ou demonstrativos de pagamento, cópia da dos registros na carteira de trabalho, três últimos extratos da conta
corrente/poupança/benefício previdenciário/aplicação financeira, declaração do imposto de renda do último exercício. O pedido
de gratuidade com os documentos poderá ser encaminhado, pessoalmente neste CEJUSC e/ou na sua impossibilidade, pelo
e-mail: [email protected]. Poderá, ainda peticionar nestes autos. O prazo para o pedido encaminhado para este setor é de
10 dias úteis antes da sessão designada. Pelo e-mail é possível solicitar outras informações ou a emissão do boleto bancário
para pagamento dos honorários do conciliador. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1001853-77.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.S.H. - - D.L.S.H. - Vistos. Emende a
petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de formular pedido certo com relação à guarda e visitas. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: ELISIO GIMENEZ (OAB 89690/SP)
Processo 1002685-47.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Maria de Lourdes Orrigo Após pesquisa junto ao sistema SisbaJud, constatou-se a inexistência de ativos financeiros para garantia da presente execução.
Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, bem como sobre as pesquisas de
fls. 183/185 e 190. Intime-se. - ADV: FLAVIO DE FREITAS EMILIANO (OAB 403050/SP)
Processo 1002734-88.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - André Luiz Andrade - Elaine Ferreira - Denis Augusto de Magalhães - - Alexandre Ezequiel dos Santos - Int. Do requerente para manifestar-se, dentro
do prazo legal, acerca da contestação tempestiva do requerido: Denis Augusto Magalhães fls. 194/282 e do requerido: Alexandre
Ezequiel dos Santos de fls. 361/364. - ADV: WILSON ROBERTO GONÇALVES (OAB 302815/SP), JOSE LUIS STEPHANI (OAB
100704/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP), LETÍCIA GABRIELLE ZANCA (OAB 450651/SP)
Processo 1003271-84.2021.8.26.0318 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Marta Vecchio - - Ana Claudia
Vecchio Scarabel - - Paulo Eduardo Vecchio - - Maria Helena Travesso Vecchio - Vistos. Folha 142: Defiro. Deverá a parte autora
pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória,
comprovando nos autos. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FÁBIO APARECIDO
DONISETI ALVES (OAB 224723/SP)
Processo 1003414-73.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Z.C. - Ante o exposto, e
do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o município-réu a implantar e calcular o adicional
de insalubridade da autora de acordo com a sua classificação em grau médio (20% - vinte por cento) sobre o vencimento
inicial, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Referido adicional incidirá somente sobre
o vencimento do cargo, com reflexos nas horas extraordinárias, 13º salários e férias (incluída seu respectivo 1/3). Destarte,
resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os juros e correção monetária observarão os
termos da EC 113/2021, desde quando devidas as parcelas, observando-se a prescrição quinquenal. Fica determinado, ainda,
o apostilamento dos títulos, como efeito do julgado, assim como se reconhece a natureza alimentar das verbas que deverão
refletir nas demais verbas remuneratórias (férias, 13º salário). Fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo do artigo 85,
§3º, do CPC incidente sobre o valor da condenação. Submeto a presente sentença ao Duplo Grau de Jurisdição. Assim, depois
de processado eventual recurso voluntário, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. P.I.C.
- ADV: PATRICIA MORAES (OAB 259248/SP), RODRIGO CRISTIANO BIANCO (OAB 225865/SP)
Processo 1004116-19.2021.8.26.0318 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Bruna Crislaine da Silva Bueno Camila Cristina da Silva Bueno Gomes - - Marcos Roberto da Silva Bueno - - Rafael Henrique da Silva Bueno - 1. Homologo, por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a partilha lançada às fls. 71/75 destes autos de arrolamento dos bens
deixados pelo falecimento de Antonio Roberto Bueno, atribuindo aos nela contemplados seus respectivos quinhões ressalvando,
contudo, direitos fazendários e eventuais direitos de terceiros. 2. Sendo a parte beneficiária da gratuidade processual, expeçase o formal de partilha/alvará. 3. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 4. Nos termos
do COMUNICADO CG Nº 1252/2019 (Processo nº 2017/237646- DJE 26/08/2019) da Corregedoria Geral da Justiça, fica
dispensada a intimação do fisco (Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ) para o lançamento administrativo do imposto de
transmissão e de outros tributos porventura existentes, no autos de arrolamento e inventário, nos termos do artigo 659, § 2º do
Código de Processo Civil. A comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo TJSP à SEFAZ. Observe-se
que não houve a dispensa do cumprimento, pelas partes e advogados, das disposições constantes da Portaria CAT- 15/2003
da Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo - SEFAZ. Oportunamente, ao arquivo. P.I. e Cumpra-se. - ADV: PATRICIA
MORAES (OAB 259248/SP)
Processo 1004961-51.2021.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Indenização por Dano Moral - M.L.L.S. - - E.D.S. - E.D.S. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º