TJSP 06/05/2022 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
1695
de certidão do cartório. Proceda o(a) inventariante o recolhimento da guia para expedição do Formal, FEDTJ, no valor de R$
49,50 (cod. 130-9). Expeça-se o(a) competente FORMAL DE PARTILHA. Anote-se, comunique-se e recolhida a taxa judiciária,
se houver, arquivem-se. - ADV: ROBERTO PIRES RODRIGUES (OAB 237220/SP), CAROLINE ZAVAN RODRIGUES (OAB
343255/SP)
Processo 1000422-30.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luciane Cleide da Silva - Banco Cetelem
S.A. - Intimem-se as partes que será(ão) expedido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico/alvará(s), conforme certidão
supra, no prazo de 2 (dois) dias. Havendo oposição, a parte insatisfeita deve se manifestar em igual prazo, sob pena de
preclusão. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), DIEGO
MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1000593-55.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Comauto Consórcio
Mariliense de Automóveis Sc Ltda - Ciência da(s) pesquisa(s) on line realizada(s). Manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB
138793/SP)
Processo 1000612-56.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Valdomiro Augusto - BANCO
BMG S/A - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes, no prazo improrrogável de 5 dias,
acerca do interesse na produção de outras provas, com a efetiva justificativa da pertinência e apontando, de forma bem clara
e fundamentada, os fatos controvertidos que ainda pretendem demonstrar, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: SÉRGIO
GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), DIEGO CARNEIRO GIRALDI (OAB 258105/SP)
Processo 1000770-14.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Allianz Seguros S/A - Triunfo
Transbrasiliana S/A - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes, no prazo improrrogável
de 5 dias, acerca do interesse na produção de outras provas, com a efetiva justificativa da pertinência e apontando, de forma
bem clara e fundamentada, os fatos controvertidos que ainda pretendem demonstrar, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV:
ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP), JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA (OAB 264521/SP), JOSÉ GARCIA
NETO (OAB 303199/SP)
Processo 1000799-64.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Família - Maria José de Jesus - - Sergio Antonio Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de guarda proposta por M.J.J.e S.A.em face de B.A.J.S. e J.C.O.R. , em relação
à adolescente V.R.J.S., de 12 anos de idade. Relatam que são avós maternos da adolescente e já exercem a guarda de
fato. Inclusive, a autora Maria José é guardiã de Julia Beatris, irmã de Vitória. Afirmam que a genitora da menor encontra-se
presa e genitor reside em Braúna/SP, em endereço desconhecido. Requerem, portanto, a guarda definitiva da adolescente. O
i. Representante do Ministério Público manifestou-se favorável à concessão da guarda provisória ao casal requerente, tendo
em vista que Maria José é, de fato, avó da jovem e, o Sérgio também participa da criação da adolescente, em razão do longo
relacionamento com a autora. Requereu a exclusão de J.C.O.R. do polo passivo tendo em vista que não consta reconhecimento
paterno na certidão de nascimento da adolescente. Por fim, requereu a realização de estudo psicossocial do caso. É o
breve relatório. Decido. As medidas de urgência passaram a ser regulamentadas pelo Novo Código de Processo Civil com a
denominação TUTELA DE URGÊNCIA (artigos 300 usque 311), para a sua concessão é necessária a presença de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, além dos
requisitos elencados, deverá ser concedida a tutela desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão,
conforme prevê o art. 300, §3º, do novo CPC, porque não se pode beneficiar uma parte em prejuízo da outra, quando se está
diante de uma tutela de natureza satisfativa, ainda que provisória. In casu, a liminar deve ser deferida. Isto porque a menor
encontra-se sob a guarda de fato da avó materna e seu companheiro de longa data. Além disso, a genitora da menor encontrase presa e, a avó é guardiã de Julia Beatris, irmã da adolescente. Diante dos elementos apresentados, DEFIRO A TUTELA
DE URGÊNCIA, concedendo a guarda provisória da menor V.R.J.S. em favor dos requerentes M.J.J. e S.A. Expeça-se termo
de guarda provisória. Proceda-se aexclusãodorequerido J.C.O.R. dopolopassivo, haja vista que não consta reconhecimento
paterno na certidão de nascimento da adolescente (fls. 16), confirmado com a pesquisa CRC Jud de fls. 32. Realize-se estudo
psicossocial do caso. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça
para citação da requerida junto ao estabelecimento prisional, por videoconferência, nos termos do Comunicado CG 266/2020.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a
folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do
réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A
intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo
252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art.
330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: REGINA CELIA DE SOUZA LIMA (OAB 127288/SP)
Processo 1000902-71.2022.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o
bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade,
bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: MARC A HONDA, TIPO: BIZ 125 EX/ 125 EX FLEX, ANO /
MODELO: 2013/ 2014, COR: BRANC A, PLAC A: EWC6439, CHASSI: 9C2JC4830ER002092. No prazo de 5 (cinco) dias após
executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre
o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão
servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados,
conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de
Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º