TJSP 06/05/2022 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
1712
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0188/2022
Processo 0004413-36.2018.8.26.0322 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - R.R.I.
- Vistos. O presente expediente foi instaurado a pedido do Departamento Estadual de Trânsito, uma vez que o veículo do
indiciado, ao ser vistoriado para transferência de propriedade, apresentou adulteração no chassi, por método conhecido como
transplante. No decorrer da investigação, o proprietário do veículo foi ouvido, afirmando não ter feito qualquer alteração no bem
(fl. 36). O responsável pela loja da revenda também negou ter feito alterações no automóvel (fl. 48), assim como o proprietário
anterior (fl. 54). Ao final das investigações, não houve êxito na apuração da numeração correta do chassi, nem mesmo se
aquela localizada não era a correta, apenas remarcada irregularmente. A montadora do veículo não possuía registros anteriores
a 2002 e o órgão de trânsito não informou sobre eventual acidente envolvendo o automóvel e que possa ter ensejado algum
dano na numeração do chassi. Também não foram verificadas reclamações de furto ou roubo envolvendo o veículo, ou estado
de conservação precário no qual a ferrugem possa ter comprometido a marcação original. Por tais razões e considerando que o
proprietário estaria de boa-fé ao levar o seu automóvel para ser vistoriado, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento
do Inquérito Policial, o que foi determinado em 17/05/2019 (fl. 74). Não obstante, a teor do artigo 114, § 2.º, do Código de
Trânsito Brasileiro, as regravações deverão ocorrer mediante manifestação da autoridade de trânsito, de modo que este Juízo
não é competente para tanto. E, em havendo necessidade de autorização judicial, cabível ao Juízo Cível a apreciação da
matéria. Isso posto, fica indeferido o pedido formulado. Intime-se a peticionante e, após, cumpra-se a determinação de fl. 74. ADV: SOLANGE DOS SANTOS MATTOS PIMENTA (OAB 82921/SP)
Processo 0013879-98.2011.8.26.0322 (322.01.2011.013879) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Edmilson Cesar Correa - Vistos. Edmilson Cesar Correa está sendo processado(a) e foi condenado(a), ainda não definitivamente,
por infração ao artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. A pena aplicada foi de 06 (seis) meses de detenção, mais 10
dias-multa no valor unitário mínimo. Não havendo recurso do Ministério Público, eventual alteração na reprimenda em decorrência
do recurso defensivo imposto, somente poderá ocorrer para reduzi-la. Assim, a teor do artigo 109, inciso VI, do Código Penal,
a prescrição da pretensão punitiva da pena em concreto é de 03 (três) anos da data do recebimento da denúncia, período já
decorrido. Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal e nos
artigos 107, inciso IV (1.ª figura) e 109, inciso VI, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Edmilson Cesar
Correa, qualificado(a) nos autos, face à prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena aplicada, e determino
o arquivamento destes autos, efetuadas as devidas comunicações e anotações de praxe. P.R.I.C. Lins, 04 de maio de 2022. ADV: DANILO CÉSAR SIVIERO RÍPOLI (OAB 194629/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2022
Processo 0000703-42.2017.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Jeferson Renato Ibidi Máximo - Vistos.
(I) No tocante à taxa Judiciária, nos termos do Comunicado 651/2021 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu
foi assistido nos autos por defensor dativo, eis que beneficiário da Justiça Gratuita, deixo de determinar a expedição de certidão
Divida Ativa Taxa Judiciária. (II) Em relação à pena de Multa, conforme definido nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça, nos Artigos 479-B e 480-A-, infrutífera a intimação, ou não havendo o pagamento do valor, por parte, do acusado,
determino, desde logo, a expedição de certidão da sentença. Após, abra-se Vista ao Ministério, lance-se a Movimentação “Cód.
62050 Autos no Prazo Execução da Multa Penal”, tornando os Autos “suspensos” e o encaminhando para a fila “Ag. Execução
Pena de Multa”. (III) Após a comunicação do ajuizamento da Execução da Pena de Multa, este Juízo procederá o lançamento,
no histórico de partes, do evento “Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa”, indicando, no complemento, o número do
Processo de Execução e a movimentação “61619 Definitivo Processo Findo com Condenação”, remetendo os autos ao Arquivo.
(IV) Int. Lins, 04 de maio de 2022. - ADV: DANILO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 379044/SP)
Processo 0000985-80.2017.8.26.0322 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Heitor
Lucas de Oliveira Silva - Vistos. (I) Em relação à pena de Multa, conforme definido nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça, nos Artigos 479-B e 480-A-, infrutífera a intimação, ou não havendo o pagamento do valor, por parte, do acusado,
determino, desde logo, a expedição de certidão da sentença. Após, abra-se Vista ao Ministério, lance-se a Movimentação “Cód.
62050 Autos no Prazo Execução da Multa Penal”, tornando os Autos “suspensos” e o encaminhando para a fila “Ag. Execução
Pena de Multa”. (II) Após a comunicação do ajuizamento da Execução da Pena de Multa, este Juízo procederá o lançamento,
no histórico de partes, do evento “Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa”, indicando, no complemento, o número do
Processo de Execução e a movimentação “61619 Definitivo Processo Findo com Condenação”, remetendo os autos ao Arquivo.
(III) Int. Lins, 04 de maio de 2022. - ADV: PALOMA OLIVEIRA PALERMO (OAB 416465/SP), BRUNA CAROLINA GONÇALVES
BARBOSA (OAB 399949/SP)
Processo 0002236-07.2015.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção passiva - Marcelo Marques da
Silva - Vistos etc. INTIME(M)-SE a réu acima indicado MARCELO MARQUES DA SILVA, Brasileiro, Casado, Investigador de
Polícia, RG 25826254-0, CPF 267.639.778-83, pai Benedito Marques da Silva, mãe Doralice de Souza da Silva, Nascido/
Nascida em 18/06/1976, de cor Pardo, natural de Piracicaba - SP, com endereço à Odilon Fontanini Cardoso, 200, Nenhum,
Residencial Real Parque, CEP 16404-308, Lins - SP para que retome o pagamento da taxa judiciária devida nos autos, restando
três (03) parcelas, no valor de R$ 265,30 cada uma, sob as penas da Lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Lins, 02 de maio de 2022. - ADV: ELLEN CRISTINA DA SILVA PELARIGO
(OAB 118038/SP), RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 292903/SP)
Processo 0004656-14.2017.8.26.0322 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Edson de Oliveira - - Amanda de Oliveira Lima Francisco - Vistos. (I) No tocante à taxa judiciária, determino a extração de
certidão da sentença em nome de Edson de Oliveira para inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, encaminhandose à Procuradoria Geral do Estado. No tocante à taxa Judiciária, nos termos do Comunicado 651/2021 da Corregedoria Geral
de Justiça, tendo em vista que a ré Amanda de Oliveira Lima Francisco foi assistida nos autos por defensor dativo, eis que
beneficiário da Justiça Gratuita, deixo de determinar a expedição de certidão Divida Ativa Taxa Judiciária. (II) Em relação à pena
de Multa, conforme definido nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, nos Artigos 479-B e 480-A-, infrutífera
a intimação, ou não havendo o pagamento do valor, por parte, do acusado, determino, desde logo, a expedição de certidão
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