TJSP 06/05/2022 - Pág. 177 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
177
contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo
Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para
apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1010196-15.2021.8.26.0248 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Margarida Magalí do Prado Corrente
- Maria Elizabete Corrente Simionato - Ficam a inventariante Margarida e a herdeira Maria Elizabete intimadas - por intermédio
de seu patrono - para comparecimento ao fórum, para assinatura do auto de adjudicação e cessão de direitos. - ADV: LARISSA
GOMES DE ARAUJO (OAB 442017/SP)
Processo 1010238-98.2020.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - Cartas precatórias disponíveis para impressão, instrução e distribuição pelo autor. Sem prejuízo, comprove sua
respectiva distribuição, informando, ainda, o número que recebeu no juízo deprecado - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB
117017/SP)
Processo 1010361-33.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Liberty Seguros S/A Providencie o autor o recolhimento/complemento da diligência do oficial de justiça para expedição do(s) mandado(s). - ADV:
AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB 53439/PR), MARCOS VIANA CUSTÓDIO (OAB 49526/PR)
Processo 1010681-83.2019.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.L.F.G. - M.S.G. - Vistos Nos termos
do Comunicado Conjunto 1155/2021, item 5, determino que a perícia seja realizada junto ao IMESC. Providencie a serventia
a expedição de ofício ao mencionado instituto, a fim de que agende data para a realização da perícia. Com o agendamento,
intimem-se as partes. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: LAERCIO DERCOLI (OAB
127914/SP), MARIANA DE CASTRO ANTUNES MARTINS (OAB 341884/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0324/2022
Processo 1004643-84.2021.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.L.T. - Ciência ao requerente acerca do ofício
recebido. - ADV: MARIA FERNANDA PEREIRA MITUO (OAB 312657/SP), PAULO TADEU TEIXEIRA (OAB 334266/SP)
Processo 1004764-25.2015.8.26.0248 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Cidade de Indaiatuba
Ltda - Ivael Freitas - VISTOS. SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE INDAIATUBA LTDA ajuizou Ação Monitória em face
de IVAEL FREITAS, aduzindo, em síntese, que atua no ramo de serviços educacionais e a mensalidade do filho do requerido,
referente ao mês de julho/2014 não foi paga. Salienta que o valor em atraso foi dividido em três vezes e o requerido assinou
notas promissórias, no valor de R$ 443,65 cada e vencimento em setembro, outubro e novembro de 2014, respectivamente.
Destaca que o requerido não efetuou o pagamento. Requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 2.469,59. Dá à
causa o valor de R$ 2.469,59. Junta documentos (fls. 05/18). O requerido foi citado por edital (fls. 151). A curadora especial
apresentou embargos monitórios por negativa geral (fls. 177/180). A autora-embargada apresentou impugnação aos embargos
(fls. 184/188). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As questões suscitadas e controvertidas
nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, tratando-se de matéria de direito, razão pela qual se passa ao
julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ab initio, registre-se que a ação
monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel
determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo
a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para satisfação de seu direito. Os documentos que aparelham
a presente ação monitória consistem em três notas promissória (fls. 16/18). Conquanto as notas promissórias tenham perdido
a eficácia executória em face do decurso do prazo extintivo e não mais possam ser consideradas título de execução, prevalece
como documento comprobatório da obrigação do sacador ao pagamento de seu valor. Sendo a ação monitória uma ação de
conhecimento com procedimento de cognição sumária, e sendo a nota promissória instrumento autônomo de confissão de dívida,
afigura-se premente declarar que incumbe ao seu sacador comprovar a existência de fato desconstitutivo da obrigação. Nesse
sentido, tem-se pronunciado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA
- TÍTULO NÃOCAUSAL - PRESCINDIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - RÉUS - NÃO COMPROVAÇÃO DE
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DEDUZIDO NA INICIAL - ART. 373, II, DO CPC - DÍVIDA ASSUMIDA - EXIGIBILIDADE PEDIDO
INICIAL - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DOS RÉUS NÃO (AP 1000091-94.2019.8.26.0297, 23ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tavares de Almeida, j. 31/01/2022). In casu, o contrato de prestação de serviços (fls. 12/15)
e as três notas promissórias assinadas pelo requerido (fls. 16/18) comprovam a existência do crédito. Assim, os argumentos
apresentados pelo embargante são desprovidos de conteúdo e incapazes de ilidir a pretensão da embargada, razão pela qual
os embargos devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido monitório e IMPROCEDENTES os embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, o que faço para
condenar o embargante a pagar à embargada a quantia consubstanciada nos títulos de crédito, já devidamente atualizada
até a data do ajuizamento da ação (R$ 2.469,59), valor este a ser atualizado monetariamente de acordo com a tabela prática
de atualizações do TJ/SP, a partir do ajuizamento da ação, sendo também devidos juros de mora, de 1% ao mês, a partir da
citação. Em razão da sucumbência, condeno o embargante a pagar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios
que fixo em R$ 2.000,00, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Indaiatuba, 04 de
maio de 2022. - ADV: LAISA DE CARVALHO (OAB 260180/SP), ANDRÉ LUIS DE ASSUMPÇÃO (OAB 289632/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0325/2022
Processo 0000345-32.2022.8.26.0248 (processo principal 1005205-40.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - M.C.L.T. - - I.L.T. - - I.L.T. - Manifestar-se, dentro do prazo de 05 dias, sobre precatória
cumprida positiva e justificativa apresentada. - ADV: CAROLINA MENDONÇA PRETTE MORAES (OAB 337548/SP), LUCIANO
TADEU AZEVEDO MORAES (OAB 248214/SP)
Processo 1001149-17.2021.8.26.0248 - Monitória - Cheque - Tempergil Indústria e Comércio de Vidros Ltda. - No prazo de
15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA
NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º