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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 1805

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TJSP 06/05/2022 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

1805

à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos
autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua
eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do
documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior
eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARIA CRISTINA DE
SOUZA RACHADO (OAB 95701/SP), SILVIO JOAO STORACE DA SILVA (OAB 90097/SP)
Processo 1001031-28.2022.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.L.S., registrado civilmente como
P.H.L.S. - Vistos. Considerando-se que tramita perante a 2ª Vara local o processo de guarda nº 1001527-91.2021.8.26.0338,
há de se reconhecer a necessidade de reunião para julgamento conjunto. Ainda que não haja identidade de elementos da
ação, o dever de prestar alimentos está diretamente vinculado ao exercício da guarda por um dos genitores ou parentes (na
hipótese dos autos), de maneira que não devem ser processados por juízos diversos tais pedidos, possibilitando-se a prolação
de decisões contraditórias (art. 55, § 3º, CPC). A propósito, vê-se que esta ação também possui pedido de regularização de
guarda, além de alimentos e investigação de paternidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE ALIMENTOS E DE
GUARDA E BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. CONEXÃO. Há conexão entre a ação de alimentos aforada pelo filho menor
contra o seu pai e a ação de guarda e busca e apreensão promovida por este contra a mãe daquele que objetive a sua guarda,
pois ainda que sendo dois os processos e com partes distintas, ambos versam sobre direitos derivados de um mesmo e só
bem a ser protegido qual seja a própria vida do menor (a sua e os alimentos necessários par ao seu sustento) e convergem
para um mesmo bem a ser tutelado, que é o interesse do menor, tudo conspirando para que os processos sejam reunidos e
julgados conjuntamente. Prevalece o foro do domicílio do alimentante e de sua mãe para as ações acima indicadas. Conflito
conhecido e declarado competente o Juízo da 2 ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro para processar e julgar ambas
as ações. (STJ - 2ª Seção. CC nº 18961 / RJ (1997/0000897-5). Rel. Des. César Asfor Rocha, 23/11/1998) Isto posto, e uma vez
que o processo 1001527-91.2021.8.26.0338 precedeu este no que concerne à distribuição, determina-se que, nos termos dos
artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil, redistribua-se o feito à 2ª Vara local, por dependência a aquele processo, com as
homenagens de praxe. Oportunamente, ao Cartório de Distribuição. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA
TERESA PLECKAITIS VANCO (OAB 122381/SP)
Processo 1001087-61.2022.8.26.0338 - Extinção Consensual de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.G.C.P.
- - J.C.O. - Vistos, Vistas ao Ministério Público. Após, conclusos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ELISA DIAS FERREIRA (OAB
383718/SP)
Processo 1001091-98.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Emilia Maria dos
Santos Beraldes - - Nota do Cartório: Juntar a Guia DARE, indispensável para a realização da “Queima de Guia”. - ADV:
WASHINGTON LIMA MATEUS (OAB 460235/SP)
Processo 1001102-30.2022.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 50010085120198130024 - 21ª Vara Cível de
Belo Horizonte) - Up Administradora de Empreendimentos Ltda - - Nota do Cartório: Aguardando juntar o comprovante de
pagamento da Guia de Despesa de Diligencia de Oficial de Justiça (pag 19). - ADV: ADRIANE VAGO (OAB 134375/MG)
Processo 1001182-91.2022.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. 1 - Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão de bem móvel, objeto de
contrato de abertura de crédito ao consumidor, em razão de inadimplemento do devedor (p. 09/10). O referido contrato possui
a cláusula resolutória, segundo a qual, não paga a prestação no seu vencimento, configurar-se-á a mora do devedor, ficando
o contrato resolvido antecipadamente. Em razão da natureza do contrato, no qual a parte autora mantem a posse indireta dos
bens, o inadimplemento da requerida torna sem causa sua posse direta, do que advém o esbulho. Pelo exposto, satisfeitos os
requisitos necessários, especialmente comprovada a mora do requerido, já que encaminhada notificação ao endereço fornecido
em contrato (p. 05), DEFERE-SE a liminar de busca e apreensão do bem relacionado na inicial. Para o cumprimento do ato,
defere-se ainda o reforço policial, se o caso. 2 - Em seguida, cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida
pendente, acrescidas de juros, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dia, desde a efetivação da medida. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, §1º do DL. 911/69). 3 Determina-se a limitação da
cobrança de despesas com a estadia do veículo junto ao pátio ao período de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 262 do Código
de Trânsito Brasileiro e na esteira da jurisprudência dominante nos tribunais. Nesse sentido: Alienação Fiduciária. Ação de
BuscaeApreensão. Liminar deferida. Notícia de que o veículo foi apreendido e encontra-se em pátio do CIRETRAN. Pedido para
isenção do pagamento de despesas relativas à estadia ou limitação do pagamento ao período de 30 (trinta) dias. Indeferimento
na origem. Ausência de isenção. Despesas a cargo do credor fiduciário. Limitação a 30 diárias. REsp 1104775. Precedentes.
Recurso parcialmente provido. (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº.2154093-28.2016.8.26.0000,
Rel. Des. Bonilha Filho, j. em 25/08/2016) 4 - Ante ao pedido da parte autora (item”f”, p. 02), determina-se promova a Z.
Serventia a restrição de circulação e transferência do veículo objeto da ação, por meio do Sistema Renajud, para o que deverá
a parte requerente recolher as custas devidas. Efetuada a apreensão, proceda-se à imediata baixa do gravame (art. 3º, § 9º,
do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 13.043/14). 5 - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentas dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu artigo 340. 6
- Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, para o cumprimento do qual, desde já, defere-se reforço policial
e ordem de arrombamento, se necessários. 7 - Cumpra-se e intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 1001303-95.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Osmar Avanzi - - Maria Carmen
Pellegrino Avanzi - - Sylvio Avanzi - - Vera Lúcia Lopes Avanzi - Luis Carlos Ferreira da Silva e outro - Vistos. 1 Ante o contido
na manifestação de págs. 251/252, no prazo de cinco dias, deverão os patronos apresentarem seus e-mails bem como das
partes que representam e, se o caso, o respectivo contato telefônico. 2 - Certifique a Zelosa serventia o integral cumprimento
da decisão, de forma a indicar o contato de todos os participantes da audiência a ser designada bem como a página em que
se encontra a respectiva informação. 3- Após, encaminhe-se o feito ao CEJUSC, a fim de designar audiência de conciliação
a ser realizada por meio virtual. Saliento que o ato será realizado por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, via
computador ou smartphone. O link de acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes,
o que é suficiente para o ingresso na audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar
e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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