TJSP 06/05/2022 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
1946
e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Em caso de pagamento parcial, tais verbas incidirão sobre
a diferença (art. 523, §2º, CPC). Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestarse no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. Não realizado o pagamento no prazo
estabelecido, e desde que requerido pelo exequente e recolhidas as respectivas taxas, fica autorizada a penhora de dinheiro
em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC (BACENJUD), o RENAJUD e
a anotação de indisponibilidade de imóveis por meio do sistema ARISP, independentemente de nova conclusão. Transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Se nada for requerido pelo exequente após a realização das medidas constritivas acima transcritas, o feito
deve ser encaminhado para a suspensão. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetamse os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o
transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). No tocante a intimação da
parte executada, deverá a serventia observar o disposto no artigo 513, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: FERNANDO ROGERIO FRATINI (OAB 142802/SP)
Processo 1001133-31.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - J.S.S. - Ciência às partes do
transito em julgado da sentença. - ADV: HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA (OAB 232988/SP)
Processo 1001209-84.2021.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
A vista do certificado às fls. 49, poderá à autora reapresentar seu pedido de desistência da ação. Aguarde-se por 10 dias. Após,
cls. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1001276-20.2019.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jp - A Casa da Construção
Ltda. Epp - Ao Setor de Cumprimento para expedição de Carta + AR, a fim de intimar o autor a dar andamento ao feito em 05
dias, sob pena de extinção da ação (artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil). - ADV: SERGIO RICARDO STUANI (OAB
202487/SP)
Processo 1001385-34.2019.8.26.0346 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Antonio
Nastari - Daniel de Fares - Vistos. Ante o certificado, manifeste o(a) autor (a) em termos de prosseguimento, no prazo de
05 (cinco) dias requerendo o que de direito. Int. - ADV: MICHELE CARDOSO DA SILVA (OAB 251650/SP), FRANCIELLY
MASCARENHAS DA COSTA (OAB 436276/SP)
Processo 1001488-75.2018.8.26.0346 - Monitória - Duplicata - Automar Patrimonial Ltda - Vistos. Recolhidas as custas
respectivas, defiro o pedido de informações via sistema: (X) SISBAJUD Pesquisa de endereços; ( ) SISBAJUD Pesquisa de
aplicações financeiras; ( ) INFOJUD Pesquisa de endereços; ( ) INFOJUD Pesquisa das últimas declarações de renda; ( )
RENAJUD Pesquisa de veículos; ( ) RENAJUD Pesquisa de endereços. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: JAIME
LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP), ANTONIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/SP)
Processo 1001549-62.2020.8.26.0346 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS Vistos. 1. Diante da notícia de pagamento integral do débito, julgo extinta a presente ação de execução fiscal, o que faço com
fundamento no 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Levante(m)-se eventuais penhora(s)/bloqueio(s) realizado(a)(s) nos
autos, lavrando-se o termo respectivo. 3. Transitado em julgado nesta data em decorrência do manifesto desinteresse recursal,
e preclusão lógica. 4. Se o caso, calcule-se o valor das custas finais e, após, intime-se o(a) executado(a) para comprovar o
recolhimento, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição do débito na divida ativa do Estado. Decorridos, expeça-se certidão e
encaminhe-se à PGE. 5. Com certidão de trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se. P.R.I. - ADV:
ÁLVARO SAMPAIO DIAS NETO (OAB 430430/SP)
Processo 1001719-39.2017.8.26.0346 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Banco do Brasil - Vistos. Certifiquem-se quanto
ao prazo para pagamento da divida. Após, à fazenda exequente para manifestação em termos de prosseguimento, Int. - ADV:
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1001881-63.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rozangela Aparecida
de Almeida dos Santos - - Anderson Almeida Santos - - Vanderson dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANA Vistos. Em atendimento à determinação do v. acórdão de fls. 699/706, nos termos da r. decisão de fls. 661/662, designo nova
audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04 de agosto de 2022, às 15:00 horas, a ser realizado na modalidade presencial,
ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes, caso haja requerimento para tanto, bem como inquiridas
as testemunhas tempestivamente arroladas. Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao
advogado da parte informar ou intimar, por carta com aviso de recebimento, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do
local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência
de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimaçãoimporta desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). A parte pode
comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima referida, presumindo-se, caso a
testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, artigo 455, § 2º). A intimação da testemunha somente
será feita pela via judicial nas hipóteses previstas nos incisos do § 4º, do artigo 455, do CPC, devendo-se, neste caso, consignar
que intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (CPC,
art. 455, § 5º). Intimem-se. - ADV: ADRIANA AUGUSTA GARBELOTO TAFARELO (OAB 126838/SP), MATHEUS PARDO LOPES
(OAB 205152/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP)
Processo 1001968-19.2019.8.26.0346 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aparecido da Silva - - Aline Aparecida
Cseiman da Silva Anisio e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos. Fls. 448/452: manifeste-se
a inventariante. Int. - ADV: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO (OAB 151197/SP), GILBERTO NOTARIO LIGERO (OAB
145013/SP), ÁLVARO SAMPAIO DIAS NETO (OAB 430430/SP)
Processo 1002003-76.2019.8.26.0346 - Monitória - Cheque - Chrevelaro & Chrevelaro Materiais para Construçao Ltda Vistos. Citado(a) para os termos da ação injuntiva, o(a) devedor(a) deixou transcorrer in albis o prazo para realização do
pagamento do débito reclamado e oferecimento de embargos monitório (fls. 48). Nos termos do disposto no artigo 701, § 2º, do
Código de Processo Civil, não realizado o pagamento, e tampouco oferecidos embargos nos termos do art. 702, constituir-se-á
de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Pelo exposto e por tudo mais que dos
autos consta, fica constituído o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista na legislação processual em vigor
(Titulo II do Livro I da Parte Especial), para o cumprimento de sentença. Anote-se a evolução de fase no sistema informatizado
do Tribunal de Justiça, certificando-se nos autos. Após, intime-se pessoalmente o(a) devedor(a) por carta postal a efetuar o
pagamento do montante do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual deverá ser corrigido na data do efetivo pagamento, sob
pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de dez por cento, de conformidade com o
disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Publiquem-se e intimem-se. - ADV: LUCAS CONTINI DA MOTA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º