TJSP 06/05/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
1999
Valdemar Panontim - - Doraci Feliz Ribeiro Panontim - Vistos. Ante a certidão negativa de fls. 25, informe o autor se há outros
endereços a diligenciar na comarca. Informada a inexistência ou na hipótese de decurso in albis do prazo, devolve-se à origem.
P. Int. - ADV: SERGIO SIDIEL ALPI (OAB 301779/SP)
Processo 1001616-50.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Rafael de Souza
Valeriano - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo
de quinze (15) dias. Após, no prazo de quinze (15) dias, deverão as partes: 1) especificar as provas que pretendem produzir,
justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão,
desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da
referida prova oral; 2) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide; nesse caso, deverão trazer aos autos
petição de acordo para homologação judicial. O prazo para réplica (15 dias) é concedido exclusivamente para o(a) autor(a),
a contar da intimação do presente despacho. O prazo para especificação de provas (15 dias) e manifestação de interesse na
conciliação é comum, e fluirá, de forma automática, a partir do 16º dia a contar da intimação do presente despacho, num total de
30 dias para o cumprimento da presente deliberação. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 27391/GO),
MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1002598-98.2021.8.26.0348 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Denis Marcelo Dias Tozzini - - Izabel
de Queiroz Alves Gomes - - Wezer de Lamos Gomes - - Ana Tereza de Queiroz Alves Tozzini - Maria Delcira de Queiroz Alves
e outros - Vistos. Fls. 954/957: Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça a serventia carta precatória para tentativa de citação de Ana
Paula Oliveira Lima de Queiroz Alves no endereço Rua Manoel Santa Marina, 580, Águas da Prata, SP. Retornando negativa
a diligência, expeça-se mandado ao endereço localizado no Jardim Robru, indicado na petição de fls. 964/965. Aguarde-se,
ainda, o retorno da carta precatória para tentativa de citação de Artur de Oliveira Lima de Queiroz Alves, expedida a fls. 968/969.
Na hipótese da diligência retornar negativa, expeça a serventia nova carta precatória ao endereço Urupês, 1814, Fazenda
Boa Esperança, CEP 13.380-000, devendo os autores indicar em qual comarca está localizado o referido endereço para fins
de correto endereçamento pela serventia. No mais, diante da certidão do oficial de justiça de fls. 967, requeiram os autores
o que de direito para fins de citação das requeridas Ana Laura de Oliveira Lima de Queiroz Alves e Maria Luiza de Oliveira
Lima de Queiroz Alves, em 5 dias. P.Int. - ADV: FERNANDO JOSE GONZALES (OAB 354050/SP), LUIZ CLAUDIO AMERISE
SPOLIDORO (OAB 53930/SP)
Processo 1003043-53.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Thiago Ferreira da Silva
- Vistos. Fls. 157/192: Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes. Tendo em vista que foi negado provimento ao recurso de
Agravo de Instrumento interposto, cumpra a serventia a parte final da decisão de fls. 79, remetendo-se os autos ao Juizado
Especial Cível desta Comarca, observada as formalidades legais. P. Int. - ADV: EDDY KLAUS GARCIA (OAB 434949/SP)
Processo 1003746-18.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - F.S.A. - Sobre o
detalhamento de ordem de bloqueio de valores juntado às fls 438/441, manifeste-se o autor, requerendo o que de direito no
prazo legal. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP)
Processo 1004160-45.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - K.S.B.
- A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido
pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando,
de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o
procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”
e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença”. O
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito
em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando
se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso;
procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas
no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único,
e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/
SP), ERICK MIYASAKI (OAB 139143/SP)
Processo 1004402-04.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Brasterra Empreendimentos
Imobiliários Ltda - - Peralta Investimentos e Participações Empresariais Ltda - Tendo em vista serem necessárias duas diligências
para o oficial de justiça, dada a natureza da ação, providencie o autor o recolhimento complementar das custas no valor de
R$95,91. Prazo de cinco dias. - ADV: HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP)
Processo 1004719-65.2022.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.P.C. - Vistos.
Trata-se de pedido liminar feito por ALICE PAULINA DA CONCEIÇÃO, nos autos de mandado segurança impetrado em face do
Secretario Estadual de Saúde do Estado de São Paulo, por meio do qual pretende seja o impetrado obrigado a lhe assegurar a
realização de exame de Broncoscopia, com urgência, devido a diagnóstico de provável estenose de traqueia, estando internada
em unidade de terapia intensiva do Hospital “ Dr.Radmés Nardini”, nesta Cidade, desde o dia 04/04/2022. Narra a inicial que a
Impetrante está inserida no sistema CROSS desde o dia 25/04/2022, sem vaga até o momento. Com a inicial juntou documentos
(fls.08/11). É o relatório. Fundamento e decido. 1- Primeiramente, concedo à impetrante os benefícios da gratuidade, anotandose. 2- Defiro o prazo de 15(quinze) dias para juntada de Procuração aos autos, nos termos do artigo 104, §1º do CPC. Em igual
prazo deverá a Impetrante emendar a inicial adequando o pedido. 3- Sem prejuízo passo a analisar o pedido de urgência, à
luz do Art. 322: “O pedido deve ser certo. § 2 - A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará
o princípio da boa-fé.” A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama, nos termos do artigo 7º, inciso II,
da Lei 1.533/51, a presença de dois requisitos, quais sejam: 1) a relevância da fundamentação invocada pelo impetrante; 2) o
periculum in mora. No presente caso, a documentação apresentada com a petição inicial aponta a presença de tais requisitos,
na medida em que a Impetrante, internada em unidade de terapia intensiva do Hospital “Dr.Radamés Nardini”, necessita realizar
exame de Broncoscopia, não sendo realizado no referido nosocômio, foi inserida em lista de espera do sistema CROSS, desde
25/04/2022(fls.11), sem notícia de atendimento. Os argumentos e documentos apresentados com a inicial comprovam a urgência
na realização do exame (fls.10). Tais circunstâncias levam o juízo a convencer-se, neste caso, da necessidade de concessão da
liminar, pois protocolar solicitação de atendimento no sistema CROSS, por si só não afasta a responsabilidade do Impetrado em
prestar o devido atendimento à Impetrante. É certo que o artigo 196 da Constituição da República estabelece que: “A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Saliento
que não há de se cogitar eventual violação ao princípio da tripartição e independência de poderes, pois o que se pretende é
fazer cumprir a lei, atribuição esta exclusiva do Poder Judiciário. Ademais, havendo ordenamento ditando que o acesso à saúde
é direito de todos, o Poder Judiciário apenas determina que seja cumprida a lei. Desse modo, defiro a liminar para determinar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º