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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 2008

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TJSP 06/05/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

2008

SANTANDER (BRASIL) S/A. - Anoto que o AR de fl. 116 não foi assinado pelo requerido. Assim, este processo ficará suspenso,
tendo em vista a determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre
idêntica questão e que tramitem no território nacional, ou seja: “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos
por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento
contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” (Recursos
Especiais n. 1.951.888/RS e n. 1.951.662/RS, processos-paradigma do Tema n. 1132 Alienação Fiduciária Mora - Notificação
Endereço Assinatura). Para anotação da suspensão, é aplicável o código SAJn. 85816. - ADV: EDUARDO AUGUSTO
MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1001804-43.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Quitéria Aparecida dos Santos Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, observando-se o que dispõe o artigo 98, §3°,
do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante a ausência de impugnação pela parte ré. P.R.I. - ADV: BRUNO SANTOS
JARDIM (OAB 462443/SP)
Processo 1001983-74.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Reserva Lagoa do
Cajueiro - Fl. 113 Prazo de 15 dias concedido. - ADV: TATIANE ACHCAR SANTOS (OAB 214652/SP)
Processo 1002001-32.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Flor
de Maio - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação (fls. 119/120). Assim, julgo extinta a execução,
pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam desde logo sustados eventuais
leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento
de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Custas recolhidas as fls. 121/122. Com o trânsito
em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas/ processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no
prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV:
MARCOS LOMBARDI SANT’ANNA (OAB 278607/SP)
Processo 1002290-62.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Carlos José de
Souza - Vista da contestação à parte autora para que apresente réplica, bem como se manifeste sobre eventuais questões
incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do Código de Processo Civil, na
hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. - ADV: NAIRA DE MORAIS TAVARES NAGAMINE (OAB 228720/
SP)
Processo 1002364-19.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria do Carmo de
Souza Apóstolo - Vistos. Na fase citatória, constato que: Paulo Branco da Silva, foi regularmente citado a fl. 124, apresentou
defesa as fls. 132/139; Arcus Construtora e Incorporadora Eireli, por si e na pessoa de sua sócia, Juliana Trentin Leal Netto de
Almeida, foram regularmente citadas as fls. 192, porém quedaram-se silentes. Restando portanto, a localização da Construtora
Alves Barcelos Ltda e Empreendimento Imóbiliário Ermelinda Branco SPE Ltda, ambas por si e na pessoa do sócio, Leonardo
Marques Barcelos, para regular citação. Instada a parte requerente, requereu a expedição de ofícios para busca de novos
endereços não diligenciados e, ainda que diante da ocultação dos sócios o deferimento da citação editalícia ou por meio
eletrônico (fls. 217/218). Vejamos. 1. Ante o teor da certidão do oficial de justiça as fls. 194/195 e 212/213, verifica-se que
Leonardo Marques Barcelos reside naquele endereço, qual seja, Rua Joaquim Norberto, 535, apartamento 31 Vila Paulicéia/
SP., porém não fora localizado nas diligências, inclusive, suspeita o Oficial de ocultação. Portanto, indefiro o pedido da parte
exequente as fls. 217/218, no tocante a expedição de ofício e citação editalícia. 2. Indefiro ainda o requerimento de citação
por endereço eletrônico, por ausência de previsão legal. Conforme se colhe de voto do Des. Fabio Tabosa: em que pese a
importância da modernização quanto aos atos processuais, em prol da eficiência da prestação jurisdicional, nota-se que a
citação é ato rígido do ponto de vista formal, e sujeito a requisitos que não podem ser negligenciados pela importância de que
se reveste, destinada que é não apenas a integrar a parte contrária à relação processual como também a abrir-lhe oportunidade
ao exercício do contraditório. E, nesse sentido, simplesmente não há autorização legal, como ponderado pela r. decisão
agravada, para a utilização de mecanismos eletrônicos a exemplo dos referidos. E nem se diga que o próprio CPC privilegiaria
os meios eletrônicos em matéria de citação. Ainda que o art. 246, caput, realmente o diga, como parâmetro, a simples leitura
desse dispositivo legal (objeto inclusive de alteração pela recentíssima Lei nº 14.195/2021) mostra que a permissão não é
genérica e indiscriminada, seja quanto à forma, seja quanto aos destinatários. Fala-se, com efeito, em citação de determinadas
pessoas jurídicas, e ainda assim mediante o devido cadastro no sistema de processo em autos eletrônicos mantidos pelo
Poder Judiciário, o que é bem diferente da pretensão aqui externada de citação de pessoa física, por meio do envio a ela
de singela mensagem, por correio eletrônico ou aplicativo telefônico (AI 2198627-81.2021.8.26.0000, Rel. Fabio Tabosa, 29ª
Câmara de Direito Privado, j. 08/09/2021). A situação não se altera mesmo diante da superveniência da Lei 14.195/21, que
alterou o disposto no artigo 246 do Código de Processo Civil para dar novo tratamento à citação por meio eletrônico, pois
ainda não sobrevinda a regulamentação do banco de dados do Poder Judiciário. 3. Contudo, havendo suspeita de ocultação
e a ausência de qualquer pessoa para receber a contrafé no intuito de realizar o ato de citação por hora certa. Providencie a
citação da Construtora Alves Barcelos e Empreendimentos Imobiliários Ermelinda Branco SPE Ltda, ambas por si e na pessoa
do sócio Leonardo Marques Barcelos, por carta postal no endereço de fls. 212/213. Expeça a serventia o necessário. Para
tanto, recolha a parte exequente, em guia própria, as respectivas despesas, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual
11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 4. No silêncio, decorrido o prazo para cumprimento do item 3.1, intime-se
pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III,
do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, será dado vista da contestação ofertada as fls. 132/139. Intime-se. - ADV:
JEFFERSON DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 224770/SP)
Processo 1002783-05.2022.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Juliano Sousa da
Conceição - Vistos. Cientifique-se a Fazenda do Estado de São Paulo através do portal eletrônico, conforme determinado a
fls. 40/44, uma vez que, não há confirmação de leitura dos atos ordinatórios de fls. 50/53 e 54/57. No mais, tendo em vista as
informações prestadas a fls. 60/136 e 140/217, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
JOSE BENJAMIM DE MELO (OAB 367208/SP)
Processo 1002983-51.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Reserva
do Corumbiara - AUTOS ARQUIVADOS - Para desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado nº 211/2019 da E.
Presidência do Tribunal de Justiça, o interessado deverá comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento, obrigatória
para processos físicos e digitais, no valor de 1,212 UFESP (em 2022: R$ 38,75). O recolhimento deverá ser feito na Guia do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, código 206-2. - ADV: THELMA LARANJEIRAS SALLE (OAB 126554/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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