TJSP 06/05/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
2017
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: SILVIO LUIZ PARREIRA (OAB 70790/SP)
Processo 0001079-42.2020.8.26.0348/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Silvio Luiz Parreira
- Vistos, Fls. 214/215: Ante a duplicidade de peticionamento, proceda a serventia o cancelamento deste incidente. Int. - ADV:
SILVIO LUIZ PARREIRA (OAB 70790/SP)
Processo 0001514-45.2022.8.26.0348 (processo principal 1012711-14.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Otávio Assef Sociedade Individual de Advocacia - Fundos de Investimentos
Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vl - Não Padronizado - Vistos. Noticiou a parte Ré o pagamento da
condenação imposta ao que sobreveio manifestação do autor informando que concorda com o valor do depósito efetuado.
Assim, JULGO EXTINTO estes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o pagamento
voluntário, no prazo legal, não incidem as custas finais. Expeça-se o necessário para levantamento a favor do credor. Diante
da preclusão lógica declaro o trânsito em julgado desta decisão, observadas às formalidades legais, comunique-se a extinção e
arquivem-se. P.I.C. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0001783-21.2021.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rogério de Souza Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: DEIVIS REGINALDO DA SILVA (OAB 412134/SP)
Processo 0001808-97.2022.8.26.0348 (processo principal 1006079-69.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gilbânia Maria Oliveira Silva - Hoepers Recuperadora de Credito S/A Providencie a serventia a correção do polo ativo. Fls. 10/12: manifeste-se a exequente. Int. - ADV: DJALMA GOSS SOBRINHO
(OAB 458486/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 0002060-71.2020.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Manoel Ferreira
Costa - Vistos. A distribuição do incidente de precatório deve observar o valor global discutido, no caso dos autos deve ser por
precatório e não requisição de pequeno valor, visto que o valor requisitado é superior a 60 salários mínimos. A manter-se a
renúncia informada, implicará em desistência quanto ao valor excedente, perdendo-se objeto em fase recursal. Assim, esclareça
se pretende a renúncia do valor excedente, se positivo, certifique-se a serventia no cumprimento de sentença, encaminhando-se
os autos à conclusão para homologação do valor. Int. - ADV: LUCIANO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 228119/SP)
Processo 0002736-82.2021.8.26.0348 (processo principal 1011737-45.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Conceição Ferreira da Silva Juliani - Fls. 299/302: o processo encontra-se na fila para
cumprimento. Pode a exequente proceder o encaminhamento da decisão ofício de fls. 296. Nos termos do comunicado CG nº
1709/2017, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser cadastrado como incidente processual apartado
(art. 133 e seguintes do CPC), instruído com as peças necessárias a apreciação do feito, esclarecendo detalhadamente qual ato
ou conduta abusiva da personalidade jurídica teria sido, em tese, praticada pela executada. - ADV: GLAUCIA VIRGINIA AMANN
(OAB 40344/SP), JULIO CESAR ROMINHO (OAB 394399/SP)
Processo 0002750-08.2017.8.26.0348 (processo principal 0013113-30.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Ezequiel Pereira dos Santos - Editora e Distribuidora de Livros Prevenção e Saúde LTDA - - Roberto
Ramos Fernandes - Vistos. Fls. 152: Indefiro o pedido. Considerando que o Aviso de Recebimento de fls. 148 retornou negativo
pelo motivo “mudou-se”, expeça-se novamente a decisão-ofício de fls. 133 observando o endereço indicado às fls. 153/154, bem
como as anotações cartorárias, se possível, encaminhando-se também pela via eletrônica. Int. - ADV: MARCIA MARQUES DE
SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP), ROMUALDO GALVAO DIAS (OAB 90576/SP), ISABELLA LÍVERO (OAB 171859/SP)
Processo 0003106-62.2001.8.26.0348 (348.01.2001.003106) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S/A - Salvador Lopes dos Santos - Fls. 61/2: Defiro o prazo de 07 (sete) dias ao exequente. Decorridos,
manifeste-se. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), YACIRA DE CARVALHO GARCIA (OAB
78967/SP), PAULO DONIZETI DA SILVA (OAB 78572/SP)
Processo 0003274-63.2021.8.26.0348 (processo principal 0016508-30.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Luiz Cornelio da Silva - Vistos. I. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual a autarquia
executada, após provocação, apresentou cálculos para execução invertida (fls. 68/70), indicando débito total no valor de R$
22.043,92, sendo R$ 19.168,63 a título de principal e R$ 2.875,29 a título de honorários advocatícios (atualizado até 06/2021).
Acerca dos cálculos apresentados, insurgiu-se o exequente às fls. 100/101, requerendo a remessa dos autos à contadoria.
Decisão de fls. 102 nomeou perito contábil para a elaboração do cálculo. Reservados os honorários periciais às fls. 116. Laudo
pericial às fls. 133/159, apurando valor total devido de R$ 34.411,34 para março/2022. Renúncia do patrono do exequente às fls.
165/167, com nomeação de advogado dativo às fls. 176. Apontou o INSS a utilização de data base diversa pela perita, além de
parâmetros equivocados na apuração da RMI e apuração de créditos após a DIP (fls. 178). Juntou documentos (fls. 179/228).
Manifestação pericial às fls. 235/240, indicando débito total para junho/2021 no montante de R$ 30.526,88. Esclareceu que a
divergência com o cálculo apresentado pelo INSS decorre da implantação do benefício em valor inferior ao devido pela autarquia,
com fator de reajuste que desconsiderou a existência de benefício anterior. O INSS discordou do montante apurado, reiterando
os cálculos apresentados inicialmente e a impugnação de fls. 178. O exequente, por sua vez, concordou com o cálculo pericial
(fls. 246). É a síntese do essencial. II. DECIDO. Sem razão a parte executada. Conforme consignado e demonstrado pela perita
às fls. 143, Dos Cálculos do Requerido (fls. 68/88 dos autos): Inicialmente, temos que a Autarquia relaciona corretamente o
valor de R$757,16 para 12/12/2012, mas no ano seguinte não houve o reajuste correto de 6,20%. Assim, o valor do benefício
seria diferente desde jan/2013. Da mesma forma, temos que o valor ofertado pelo Requerido INSS não está acordo com o
julgado. Em esclarecimentos à impugnação do INSS, ponderou que o benefício previdenciário foi implantado em valor inferior
ao devido, com fator de reajuste que desconsiderou completamente a existência de benefício anterior. (fls. 235). Os cálculos
oferecidos pela perita judicial observaram as diretrizes fixadas na decisão de fls. 38/45 e foram ratificados após impugnação,
apresentados esclarecimentos de forma clara e precisa. Veja-se que o experto contábil é auxiliar do juízo nas questões que
dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art.
436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões da perita contábil nomeada nos autos, que é profissional
técnica equidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Assim, REJEITO a impugnação ofertada pela
parte executada e HOMOLOGO o laudo de fls. 133/159 e cálculo de fls. 238/240, reconhecendo como devida a importância ali
indicada (R$ 30.526,88, sendo R$ 27.319,53 a título de principal, e R$ 3.207,35 a título de honorários advocatícios até 06/2021).
Sobre a diferença entre o reconhecido pelo INSS ao impugnar e o efetivamente devido, deverá a autarquia pagar, a título de
honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença impugnado (§ 7°, art. 85, CPC), o percentual de 10%. Decorrido
o prazo recursal, providencie o patrono do exequente o peticionamento eletrônico pelo portal E-SAJ, nos termos do Comunicado
CG nº. 394/2015, requerendo a expedição de ofício requisitório e/ou RPV eletrônico (observado o teto legal), anexando as peças
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º