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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 2512

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TJSP 06/05/2022 - Pág. 2512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

2512

Seguro Social - INSS. DECIDO. O débito foi liquidado conforme extratos de pagamentos de fls. 111/112, razão pela qual JULGO
EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo
1.000 do NCPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da
presente. Expeçam-se alvarás em favor dos exequentes para levantamento dos valores. Sem custas em face da gratuidade.
Servirá a presente sentença como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores com juros e correções, encerrando-se a conta, a
favor do(s) credor(es), abaixo qualificado(s), devidamente representado(s). P.R.I. Arquivem-se definitivamente (mov. 61615). ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0003207-53.2021.8.26.0363 (processo principal 1004219-61.2016.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Trajano Ribeiro da Silva - - Gesler Leitão - Vistos. Trata-se de procedimento comum em
fase de cumprimento de sentença interposto por Trajano Ribeiro da Silva e Gesler Leitão contra Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). DECIDO. O débito foi liquidado conforme extratos de pagamentos de fls. 30/31, razão pela qual JULGO EXTINTA
a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000 do
NCPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente.
Expeçam-se alvarás em favor dos exequentes para levantamento dos valores. Sem custas em face da gratuidade. Servirá a
presente sentença como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores com juros e correções, encerrando-se a conta, a favor
do(s) credor(es), abaixo qualificado(s), devidamente representado(s). P.R.I. Arquivem-se definitivamente (mov. 61615). - ADV:
GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0003363-41.2021.8.26.0363 (processo principal 1000714-57.2019.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Sophia Bueno Gonçalves - Vistos. Trata-se de procedimento comum em fase de
cumprimento de sentença interposto por Sophia Bueno Gonçalves contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. DECIDO.
O débito foi liquidado conforme extratos de pagamentos de fls. 100/101, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000 do NCPC, o ato é incompatível
com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Expeçam-se alvarás em favor
dos exequentes para levantamento dos valores. Sem custas em face da gratuidade. Servirá a presente sentença como ALVARÁ
DE LEVANTAMENTO dos valores com juros e correções, encerrando-se a conta, a favor do(s) credor(es), abaixo qualificado(s),
devidamente representado(s). P.R.I. Arquivem-se definitivamente (mov. 61615). - ADV: SIMONE PEDRINI CAMARGO (OAB
168971/SP), CARLOS ALBERTO PEDRINI CAMARGO (OAB 166971/SP)
Processo 1000576-90.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Geny Nogueira Pereira - Vistos.
Trata-se de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença interposto por Geny Nogueira Pereira contra Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. DECIDO. O débito foi liquidado conforme extratos de pagamentos de fls. 252/253, razão
pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nos
termos do artigo 1.000 do NCPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito
em julgado da presente. Expeçam-se alvarás em favor dos exequentes para levantamento dos valores. Sem custas em face da
gratuidade. Servirá a presente sentença como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores com juros e correções, encerrando-se
a conta, a favor do(s) credor(es), abaixo qualificado(s), devidamente representado(s). P.R.I. Arquivem-se definitivamente (mov.
61615). - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1004590-49.2021.8.26.0363 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M.A.A. - Vistos. Verifico que não foram juntadas certidões judiciais e certidões negativas da fazenda pública. Assim, concedo
à parte autora 15 dias para que traga aos autos as certidões judiciais de distribuição e execução criminal, distribuição cível
e trabalhista dos tribunais estaduais e federais, bem como as referentes ao cumprimento das obrigações da justiça militar e
eleitoral. Em igual prazo deverá trazer também as certidões negativas de débitos fazendários federais, estaduais e municipais.,
bem como, certidão negativa de protesto de títulos dos cartórios locais. Após, nova vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
DAIRSON MENDES DE SOUZA (OAB 162379/SP)
Processo 1005316-91.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rafael Francisco
Pianez - Vistos. Trata-se de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença interposto por Rafael Francisco
Pianez contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. DECIDO. O débito foi liquidado conforme extratos de pagamentos
de fls. 372/373, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000 do NCPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado
desde logo o trânsito em julgado da presente. Expeçam-se alvarás em favor dos exequentes para levantamento dos valores.
Sem custas em face da gratuidade. Servirá a presente sentença como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores com juros e
correções, encerrando-se a conta, a favor do(s) credor(es), abaixo qualificado(s), devidamente representado(s). P.R.I. Arquivemse definitivamente (mov. 61615). - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI MIRIM EM 04/05/2022
PROCESSO :
0001118-23.2022.8.26.0363
CLASSE
:
COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO
BO : BK1739-1/2022 - Mogi-Mirim
AUTOR
: Justiça Pública
RÉU : LUCAS DANIEL DA ROSA SOUZA
VARA:
3ª VARA
PROCESSO :
0002717-14.2022.8.26.0228
CLASSE
:
COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO
BO : AY9533-1/2022 - São Paulo
AUTOR
: Justiça Pública
RÉU : GUILHERME ALVES MESQUITA
VARA:
2ª VARA
PROCESSO :
0001120-90.2022.8.26.0363
CLASSE
:
EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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