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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 2938

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TJSP 06/05/2022 - Pág. 2938 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

2938

Processo 1022256-10.2016.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Iria Candido Medeiros - Regina Candido Medeiros
- - Irene Maria Medeiros - - Ademir Medeiros e outros - Ao Ministério Público. - ADV: PRISCILA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB
353730/SP)
Processo 1022882-53.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.P. - Vistas dos autos ao autor
para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de fls. 28. - ADV: ALBERI LACERDA DA PAIXÃO
(OAB 260896/SP)
Processo 1023478-37.2021.8.26.0405 (apensado ao processo 1029548-41.2019.8.26.0405) - Reconhecimento e Extinção
de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.C.P.M. - Vistos. A fim de que seja analisado o pedido de concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da requerida, determino que seja juntada aos autos a respectiva declaração de
hipossuficiência, no prazo de 10 dias. Em prosseguimento ao feito, especifiquem as partes, no mesmo prazo acima, as provas
que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Caso haja interesse na oitiva de
testemunhas, os Patronos deverão apresentar o rol, nesse mesmo prazo, com a qualificação completa de cada uma delas, bem
como juntar cópia de documento pessoal com foto, informando ainda e-mails dos advogados, das partes e das testemunhas,
para envio do convite da audiência virtual com as informações de data e horário para acesso, sob pena de preclusão dessa
prova. Com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para saneamento do feito e deferimento das provas que
se mostrarem pertinentes, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: ARYLDO LARONGA JUNIOR (OAB
455286/SP)
Processo 1023670-72.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - B.S.F. - J.L.S. e outro
- Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de fls. 150. - ADV:
PATRÍCIA ELAINE CASTELLUBER (OAB 167640/SP), DANILO ONDEI POCCI (OAB 305990/SP)
Processo 1024180-22.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - M.P.S. - M.R.S.S. - Vistos. Estando preenchidos os requisitos legais e diante da concordância manifestada pelo Ministério
Público às fls. 91, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes às fls. 68/71 e 87, para pagamento parcelado do débito alimentar atrasado, ali reconhecido pelo devedor, visando assim
a constituição de título executivo judicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, com julgamento de mérito, o que
faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do novo Código de Processo Civil, ficando inclusive ratificado que, em
caso de não pagamento de qualquer das parcelas do presente acordo, tal comportamento por parte da executada implicará em
vencimento antecipado da dívida, independentemente de nova citação ou intimação. Diante da consensualidade em destaque,
a publicação desta sentença implicará automaticamente no trânsito em julgado (dispensada a serventia de expedir certidão
especifica). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA (OAB
210936/SP), CARLOS EDUARDO GIBRAN DAVID CURY (OAB 192969/SP)
Processo 1025960-55.2021.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - O.C.
- - J.P.C. - - A.F.G. - Vistos. 1- Diante da petição de fls. 25 e documentos de fls. 26/27, na qual o exequente informa que o
executado adimpliu integralmente a obrigação alimentar que estava em débito, julgo extinto o processo com fundamento no
artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2- Diante da consensualidade em destaque, a publicação desta sentença
implicará automaticamente no trânsito em julgado (dispensada a serventia de expedir certidão específica). 3- Ciência ao
Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: GLÉDIS DE MORAIS LÚCIO (OAB 173139/SP)
Processo 1027045-76.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.A.S. - Vistos. 1- Defiro os beneficios da
justiça gratuita ao(à) requerido(a). Anote-se. 2- Fls. 44/54: Manifeste-se o(a) requerente em réplica. 3- Abra-se vista à Defensoria
Pública. Int. - ADV: VIVIAN DONATO MORAES (OAB 396552/SP)
Processo 1029002-15.2021.8.26.0405 - Curatela - Nomeação - F.A.C. - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em
05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de fls. 44. - ADV: MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB 328777/SP)
Processo 1029066-30.2018.8.26.0405 - Curatela - Nomeação - E.M.R.V. - 1. Diante do falecimento do requerido informado
às fls. 91/93 e, se tratando de ação intransmissível, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com
fundamento no artigo 485, inciso IX do novo Código de Processo Civil. A publicação desta sentença implicará automaticamente
no trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica. 2. Oficie-se ao INSS informando o falecimento
do requerido, como também da revogação da liminar. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público, arquivando-se os autos. P.R.I.C.
Osasco, 04 de maio de 2022 - ADV: ALECSANDRA JOSÉ DA SILVA TOZZI (OAB 190837/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0229/2022
Processo 1007879-97.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.V.V.P. - C.M.P. - Vistas dos autos ao
autor para: Apresentar, em 05 dias, calculos atualizados do débito, nos termos da Súmula nº 309 do STJ, agora formalizada
na disposição do § 7º, do art. 528, do Novo Código de Processo Civil. - ADV: EDER ALEXANDRE PERARO (OAB 190634/SP),
IRANILDO VIANA DE QUEIROZ (OAB 217033/SP)
Processo 1007879-97.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.V.V.P. - C.M.P. - DECLARO não justificado
o inadimplemento dos pagamentos das pensões alimentícias vencidas no período compreendido entre o mês de julho de 2019
até a presente data e demais parcelas que se vencerem e não forem pagas até a data da quitação do débito, devidas pelo
alimentante à sua filha K.V.V.P , ambos qualificados nos autos. Em consequência, DECRETO A PRISÃO CIVIL do alimentante
C.M.P., pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o que faço com fundamento no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e art.
528, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil. No futuro, vindo a ser suspensa a situação de Pandemia pelo Coronavírus
(COVID-19) declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e informando as autoridades públicas nacionais que o risco de
contágio epidemiológico foi reduzido a níveis aceitáveis, com a retomada do restabelecimento da higidez do sistema carcerário,
providencie a Serventia a expedição do competente mandado de prisão em relação ao devedor alimentar, com validade máxima
de três anos, como também os ofícios e demais atos processuais necessários a seu integral cumprimento. Deixa este Juízo
consignado, desde já, que o executado somente será colocado em liberdade antes do vencimento do prazo de sua prisão se, tão
somente, comprovar o pagamento integral do débito apontado às fls. 40/41, acrescido ainda das parcelas alimentares vencidas
até a presente data, como também das vincendas até o término da segregação. Outrossim, diante da razoabilidade jurídica do
pedido formulado órgão ministerial, expeça-se certidão de teor da decisão para o protesto judicial, com fulcro no artigo 517,
§ 2º do CPC, observando-se o valor atualizado do débito. Intime-se. - ADV: EDER ALEXANDRE PERARO (OAB 190634/SP),
IRANILDO VIANA DE QUEIROZ (OAB 217033/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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