TJSP 06/05/2022 - Pág. 3698 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
3698
Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo,
por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa
em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art.5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional
(CF, art. 5º, XXXV). (RE 252965/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Ac. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00.). Ora,
é inaceitável que se defira tramitação, com todos os ônus financeiros daí decorrentes para a sociedade, à ação em que se
pretende realizar pequena quantia que, se satisfeita, pouco ou nada acrescentará ao patrimônio da parte requerente. Não
se pode olvidar também o tempo despendido pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça, etc., que
tem um custo muito superior do que o crédito irrisório que se pretende cobrar, e que é desviado para satisfação de créditos
apequenados, verdadeiras manifestações de egoísmo da parte, em detrimento do julgamento de causas mais relevantes.
Convém lembrar que o legislador ordinário já foi sensível a isto, editando a Lei nº 9.469, de 10.07.97, que em seu art. 1º
dispõe: O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais
poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), a não propositura de ações e a não interposição de recursos, assim como requerimento de extinção das
ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para a cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes,
nas condições aqui estabelecidas. Ora, se o próprio Estado, em questões que envolvem interesse social, renuncia ao direito de
ação para cobrança de créditos com valor igual ou inferior a mil reais, não há porquê se admitir que particulares movimentem
a máquina judiciária para satisfação de créditos de valores irrisórios, assim entendidos aqueles iguais ou inferiores a vinte por
cento de meio salário mínimo, quando o credor é pessoa física, e iguais ou inferiores a meio salário mínimo, quando o credor
é microempresa. Justifica-se a diferenciação quantitativa entre o interesse processual da pessoa física e da microempresa,
pois esta desenvolve atividade comercial ou industrial e, portanto, presume-se que seu titular terá maior prejuízo deixando
suas atividades para participar das audiências e cumprir diligências que incumbem à parte, para andamento do processo, ou
pagando preposto para representá-lo nos atos processuais, do que deixando de receber do devedor valor igual ou inferior ao
salário mínimo. Em um Estado onde o orçamento do Poder Judiciário é reduzido, em que o pagamento da dívida externa exige
pesados sacrifícios do povo, sobretudo da classe assalariada, onde a ordem é reduzir despesas a todo custo, até mesmo em
detrimento de programas de cunho social, não se pode admitir que o aparelhamento judiciário seja utilizado para cobrança de
valor ínfimo, quando se vislumbra, desde logo, que ainda que a cobrança surta resultado, o dispêndio realizado pela sociedade
e pela própria parte requerente, em muito supera o valor que será aportado ao seu patrimônio, revelando, dessa forma, lesão
aos princípios constitucionais da Razoabilidade e Eficiência. Neste contexto, não há como prosseguir com a presente ação, pois
o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à dívida que se pretende realizar. Diante do exposto, reconhecendo a
ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos no art.485, VI, do Código
de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, ficando, desde já, indeferidos os
benefícios da gratuidade da justiça. P.I.” - ADV: PRISCILA GARBI SILVA ASSALIN (OAB 188854/MG), ARMANDO CANDIDO DA
CRUZ JUNIOR (OAB 129053/MG)
Processo 1001901-41.2021.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Silveira & Siqueira
Vestuario Me (Eliana Modas) - Certifico e dou fé que foi designada audiência de tentativa de conciliação/mediação para o
dia 09/08/2022 às 16:30h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Pirassununga.
Certifico, por fim, que a sessão será realizada de forma virtual e o acesso poderá ser realizado pelo link abaixo (Programa
Microsoft Teams). Link de acesso à audiência virtual: https://bit.ly/3w7q7u9 - ADV: FRANCISCA NUBIA ALVES DE OLIVEIRA
(OAB 405334/SP)
Processo 1001901-41.2021.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Silveira & Siqueira
Vestuario Me (Eliana Modas) - Certifico e dou fé que foi designada audiência de tentativa de conciliação/mediação para o
dia 09/08/2022 às 16:30h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Pirassununga.
Certifico, por fim, que a sessão será realizada de forma virtual e o acesso poderá ser realizado pelo link abaixo (Programa
Microsoft Teams). Link de acesso à audiência virtual: https://bit.ly/3w7q7u9 - ADV: FRANCISCA NUBIA ALVES DE OLIVEIRA
(OAB 405334/SP)
Processo 1001915-25.2021.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Silveira & Siqueira Vestuario
Me (Eliana Modas) - Vistos. Fls. 39: Defiro o sobrestamento do feito somente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido, manifestese a exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo independentemente de nova intimação (cf. artigo 51,
§ 1º, da Lei 9.099/95). Int. - ADV: FRANCISCA NUBIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 405334/SP)
Processo 1003520-40.2020.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compromisso - Monique Moraes Teixeira
- Vistos. Esclareçam as partes, de forma específica e objetiva, se pretendem a produção de outras provas, inclusive prova oral,
justificando a pertinência e relevância, pena de indeferimento. Int. - ADV: RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0286/2022
Processo 1000711-09.2022.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Gabriel
Filomeno Delphine - Manifeste-se o (a) autor (a) sobre a contestação apresentada, para, em querendo, ofereça impugnação no
prazo de dez dias. - ADV: GUSTAVO FILOMENO DELPHINE (OAB 463700/SP)
Processo 1001441-20.2022.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tuckmantel Móveis - Gilson
Marcos Tuckmantel Me - NOTA DE CARTÓRIO: Intimação do requerente do ato de fl.16: “Certifico e dou fé que foi designada
audiência de tentativa de conciliação/mediação para o dia 09/08/2022 às 14:50h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania do Foro de Pirassununga. Certifico, por fim, que a sessão será realizada de forma virtual e o acesso
poderá ser realizado pelo link abaixo (Programa Microsoft Teams). Link de acesso à audiência virtual: https://bit.ly/3ydixk9 Nada
Mais.” - ADV: DOVILIO ZANZARINI JUNIOR (OAB 338141/SP)
Processo 1001444-72.2022.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tuckmantel Móveis - Gilson
Marcos Tuckmantel Me - NOTA DE CARTÓRIO: Intimação do requerente do ato de fl.16: “Certifico e dou fé que foi designada
audiência de tentativa de conciliação/mediação para o dia 26/09/2022 às 09:50h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania do Foro de Pirassununga. Certifico, por fim, que a sessão será realizada de forma virtual e o acesso
poderá ser realizado pelo link abaixo (Programa Microsoft Teams). Link de acesso à audiência virtual: https://bit.ly/3vJZlZQ
Nada Mais.” - ADV: DOVILIO ZANZARINI JUNIOR (OAB 338141/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º