TJSP 09/05/2022 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
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Vara Judicial) - ROSANE APARECIDA INÁCIO - * - ADV: ELIANE MOREIRA DA SILVA BARBOSA (OAB 330990/SP)
Processo 1000250-26.2019.8.26.0236 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander (Brasil) S/A - Providencie
o requerente o recolhimento de R$ 259,35 (1235 caracteres x R$0,21) referentes à publicação do edital de citação (cód. 435-9)
- ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1000424-40.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - GENOEFA MARCADONA SALERNO - BANCO
DO BRASIL S/A - Vistos, Manifeste-se o INSS. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000537-81.2022.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Centro Norte (sp) - Fls 125: Manifeste-se o exequente. ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI (OAB 151275/SP)
Processo 1000736-06.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Cristiane Cecília
Demiciano de Souza - Vistos. Fl. 97: designo a perícia para o dia 14/06/2022, às 10h30min, na Rua Tiradentes, nº 519, Centro,
Ibitinga-SP, mantendo-se as demais determinações de fls. 46/47. Intimem-se. - ADV: CAROLINE REGINA LEITE SILVA (OAB
390149/SP), ALINE BOSQUETI CAETANO (OAB 368042/SP)
Processo 1000858-19.2022.8.26.0236 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.F.S. - Vistos. Fls. 35: Cobre-se a entrega do
laudo, em 48 horas, sob pena de aplicação de sanção, pelo descumprimento da ordem judicial. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO
JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1000899-20.2021.8.26.0236 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Leodete Viana de Oliveira - Vistos. O
processo não está maduro para sentença. Alega a inventariante ser a única herdeira do falecido, com quem teria convivido em
união estável por quinze anos antes da morte dele. Não foi ajuizada ação de reconhecimento e dissolução de união estável,
mas juntado ofício do INSS dando conta que a autora recebe pensão pela morte do falecido. O imóvel que compõe o espólio foi
adquirido pela autora e pelo falecido (fls. 19), restando clara a co-propriedade da autora e, nessa qualidade, o interesse para
dar início ao inventário. Resta deliberar sobre os 50% restantes, eis que há irmãos/sobrinhos que, no mínimo, podem concorrer
com a autora sobre a herança. Explica-se. Na qualidade de companheira do de cujus, a autora não concorre com os parentes
colaterais para receber a herança, a teor da ordem disposta no art. 1.829, do CPC (STJ - REsp: 1878044 GO 2019/0228027-4,
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 24/06/2020). Contudo, se não for reconhecida a união
estável, os irmãos tornam-se herdeiros do patrimônio exclusivo do de cujus, nos termos do mesmo dispositivo legal. Assim,
a controvérsia reside, inicialmente, na existência da união estável e, para tanto, não basta o reconhecimento administrativo
pelo INSS, visto que são searas e interesses distintos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM E
PARTILHA DE BENS C/C CANCELAMENTO DE INVENTÁRIO Sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento
da união estável entre a falecida genitora do autor e de cujus, e prejudicados os demais pedidos Autor apelante que pretende o
reconhecimento de união estável entre ambos no período compreendido entre os anos de 1991 e 2009, ano em que ele faleceu
Elementos de prova insuficientes para comprovar a união estável A discussão quanto à concessão de benefício previdenciário
nos âmbitos administrativo e judicial também não vinculam a análise dos pressupostos para a configuração da união estável
por esta E. Câmara (...) Ausência de provas consistentes quanto à constituição de união estável e preenchimento dos requisitos
do artigo 1.723, do Código Civil, e da aquisição de patrimônio em comum Honorários recursais devidos Sentença mantida
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10062650220178260003 SP 1006265-02.2017.8.26.0003, Relator: Angela Lopes,
Data de Julgamento: 01/12/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2020) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E VII DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
POST MORTEM. RECONHECIMENTO INCIDENTER TANTUM DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FUTURA HABILITAÇÃO
COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. (...) 3 - Hipótese em que cabível o reconhecimento, apenas de forma
incidental, da existência de união estável entre a requerida (...), na medida em que falece à Justiça Federal competência
para declarar a existência de relação jurídica marital na seara do direito de família, devendo esta declaração ficar limitada à
seara previdenciária, para a qual competente ratione materie a Justiça Federal, e unicamente para fins do reconhecimento
incidenter tantum da dependência econômica visando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, ao qual,
conforme decidido, não faz jus a requerida, por não ter restado comprovada a dependência econômica à época do óbito do
segurado. (...) 9- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E.
Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.” (TRF-3 - AR: 00449973420094030000
SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 28/09/2017, TERCEIRA SEÇÃO, Data
de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2018) Ademais, o reconhecimento da união estável não poderia se dar nestes
autos, visto que necessita de dilação probatória e, portanto, deve ser deduzido em via própria: ARROLAMENTO COMUM.
DECISÃO QUE REMETEU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL ÀS VIAS PRÓPRIAS,
INDEFERIU O PEDIDO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO E DETERMINOU ESCLARECIMENTOS QUANTO À
CUMULAÇÃO DE ARROLAMENTOS E A JUNTADA DAS MATRICULAS ATUALIZADAS DOS IMÓVEIS. RECURSO PROVIDO
EM PARTE. Arrolamento comum. Insurgência contra decisão que remeteu o pedido de reconhecimento da alegada união estável
às vias próprias, indeferiu o pedido de alvará para alienação de veículo e determinou esclarecimentos quanto à cumulação
dos arrolamentos e a juntado de matrículas atualizadas dos bens imóveis. Sem pedido de efeito. Pretensão do agravante de
reconhecimento da união estável mantida com o falecido, de forma incidental, nos autos do inventário. Possibilidade do juízo
do inventário decidir questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos. Inteligência do
artigo 612 do Código de Processo Civil. Prova documental produzida pela agravante insuficiente para demonstrar o período
da união estável. Necessidade de dilação probatória. Questão a ser discutida em vias próprias, com observância do devido
processo legal. Pedido de cumulação de arrolamento do pai e de seu filho pré-morto. Possibilidade. Art. 672, I e III, do CPC.
Jurisprudência. Cabimento do alvará para a alienação do veículo. Concordância dos herdeiros. Mantida a determinação para
a juntada de matrículas atualizadas, ausente justo motivo para o seu afastamento. Decisão reformada. Recurso provido em
parte. (TJ-SP - AI: 22867679120218260000 SP 2286767-91.2021.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento:
30/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Desse modo, a autora deverá providenciar e
comprovar a distribuição de ação própria para reconhecimento da união estável post mortem em face dos irmãos do de cujus.
Em 30 dias. Após, tornem conclusos para aferição da necessidade de suspensão do feito. Intimem-se. - ADV: SELMA SUELI
BARRETO DIAS (OAB 264042/SP)
Processo 1000955-53.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sheila Leite da Silva
Oliveira - Banco BMG S/A. - Vistos. Fls.336/338: Dê-se ciência a parte requerida. Intimem-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA
DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ILDO ADAMI SOARES (OAB 340069/SP)
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