TJSP 09/05/2022 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
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Processo 1000975-20.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - ADRIANA DE CASSIA PAVANI - BANCO DO BRASIL
S.A. - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizado por Adriana de Cássia Pavani em face de Banco do Brasil
S/A, sucessor de Nossa Caixa Nosso Banco S/A. Requer a condenação do banco executado para pagamento de R$ 1.441,53
(correção monetária não creditada nas contas poupanças no mês de janeiro de 1986, tendo em vista o IPC de 42,72% acrescido
de juros capitalizados de 0,5% ao mês), decorrentes da condenação na Ação Civil Pública 583.00.1993.808240/000000-00, da
36ª Vara Cível de São Paulo, que analisou a reposição inflacionária de 1989. Intimado para pagamento, o executado apresentou
impugnação (fls. 48/65). Arguiu ilegitimidade da exequente e iliquidez da sentença. No mérito, defendeu o excesso de execução,
cujo valor devido é de R$34,81. Réplica a fls. 80/99. Suspensão do feito a fls. 100, mantida a fls. 124/128 e 208. Levantamento
da suspensão a fls. 295. Decisão do juízo a fls. 315/322, rejeitando a impugnação. Planilha de cálculos apresentada a fls.
331. Executado juntou sua planilha de cálculos a fls. 337, insistindo nos argumentos já afastados pelo juízo. Manifestação
da exequente a fls. 342/343. É o relatório. De início, observo não mais cabível a discussão sobre o valor exequendo. Não há
notícias nos autos da interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação. Logo, deverá ser
integralmente cumprida. Anote-se que suposta proposta de acordo realizada em outros autos (fls. 335/336), provavelmente da
superior instância, não interfere neste feito, mormente porque afirmado pelo próprio executado que sequer foi respondido pela
exequente. Consta a fls. 78 comprovante de depósito pela executada, sobre a qual pleiteia a exequente a expedição de mandado
de levantamento. Considerando que o valor depositado é inferior ao valor atual do débito (fls. 331), de rigor o levantamento
integral da quantia pela exequente. Preclusa a presente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Após, manifestese a exequente sobre eventual valor residual em quinze dias, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. - ADV: BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSIMAR LEANDRO
MANZONI (OAB 288298/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1001079-02.2022.8.26.0236 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - A.C.L.G. - C.M.G. - Vistos. Em consulta nesta data junto ao portal de custas e recolhimentos constato
que foi efetivado o depósito na importância apresentada em fls. 36/38, na data de 11/04/2022, vinculado ao processo nº 100042175.2022.8.26.0236. Isto posto, deixo por ora de receber o aditamento apresentado nas fls. 31/32 e determino a intimação da
parte exequente para manifestação, apresentando o demonstrativo atualizado do débito. Defiro ao executado os benefícios da
gratuidade judiciária. Anote-se. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA RINALDI (OAB 103687/SP),
JONATHAN HENRIQUE FANHANI CALSAVARA (OAB 464856/SP), LUCAS CARVALHO VELLUDO (OAB 457219/SP)
Processo 1001103-30.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.M.B. - Vistos. Fls. 25;
Pelo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumpram, os requerentes, as determinações da decisão de fls. 22, na sua integralidade,
sob pena de extinção sem resolução de mérito. Intimem-se. - ADV: DANIELA DE FAVERE (OAB 424375/SP)
Processo 1001143-46.2021.8.26.0236 - Requerimento de Reintegração de Posse - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Reintegração de Posse - Osvaldina
Santos de Jesus - Claudio Antunes - Vistos. Antes de homologar o acordo de fls.91/96, digam as partes em relação ao pedido
quanto a expedição de ofício ao CRI para transferência de titularidade, tendo em vista o artigo 108, do CC, observando-se o
valor do imóvel ajustado no Compromisso de Compra e Venda, fls.16/17. “Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura
pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de
direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.” Intimem-se. - ADV: SELMA
SUELI BARRETO DIAS (OAB 264042/SP), OSIAS SOARES DE OLIVEIRA (OAB 269008/SP), MURILO CAVALHEIRO BUENO
(OAB 269935/SP)
Processo 1001237-57.2022.8.26.0236 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.M.C.G. - Vistos. Considerando o óbito
da parte requerida comprovado nas fls. 61/62, julgo extinta a presente ação com fundamento no artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, por ser considerada intransmissível. Não há custas a serem recolhidas, tendo em vista a gratuidade deferida
à parte autora. Cancele-se a audiência designada nas fls. 50/51, excluindo-a da pauta. Dê-se ciência ao MP. Oportunamente,
arquivem-se. P. I. C. - ADV: JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP)
Processo 1001251-41.2022.8.26.0236 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Delcina de Oliveira Santana - Rita de
Cássia Oliveira - - Carlos Alberto de Oliveira - - Célia Regina de Oliveira - Providencie o(a) patrono(a) a juntada da DARE-SP
de fls. conforme o Comunicado Conjunto 881/2020: A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral de Justiça
COMUNICAM aos senhores Magistrados, Servidores, Membros do Ministério Público, Defensoria, Procuradores e Advogados
que: 1) a partir do dia 14/09/2020 será liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais, quanto de
intermediárias, a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática
da guia. 2) a utilização de referida funcionalidade é OBRIGATÓRIA e estará disponível tanto no Portal Atual, quanto no Novo
Portal. 3) os tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir dos seguintes links: a)PortaAtual: http://www.tjsp.
jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer b) Novo Portal: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico ADV: MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB 316523/SP)
Processo 1001410-28.2015.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - VICENTE
EDUARDO PACHECO - Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Intimem-se. - ADV: MARCELO CASTELI
BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1001449-78.2022.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adilson José Gimenes Tendo em vista a necessidade de se verificar a legitimidade das partes, providencie o exequente, a emenda da petição inicial,
comprovando o endosso da cambial que ora se pretende executar. Outrossim, tendo em vista que o valor da causa supera
o valor de face do título, deverá apresentar a planilha de cálculo. Tudo em 15 dias. No que toca ao pedido de concessão
dos benefícios da gratuidade da justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o
direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre
que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC),
é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser
tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente
daqueles mais carentes. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias
pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos
recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda
que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação
às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme
o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º