TJSP 09/05/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
2004
PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE, SOB PENA DE SER REPUTADO LITIGANTE DE MÁ- FÉ
INVIABILIDADE Medidas que não se coadunam com o procedimento previsto na legislação específica Providência que incumbe
ao credor em diligenciar no sentido de localizar o bem alienado fiduciariamente e, não sendo encontrado, possibilidade de pleitear
a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito ou execução Inteligência do artigo 4º,
do Decreto-Leinbsp nº 911/69 RECURSO PROVIDO. (Relator: Luis Fernando Nishi; Comarca: Americana; Órgão julgador: 32ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/07/2016; Agravo de Instrumento nº 2078468-85.2016.8.26.0000).” Assim,
requeira o autor o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001018-96.2022.8.26.0348 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Yourlub Envase
e Distribuição Ltda - - Leandro Guigov Rodrigues da Silva - - Vanessa Colonheze - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos.
Fls. 271/274: Acolho em parte os embargos de declaração para, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, suprir a
omissão de que realmente padece o ato judicial impugnado. Veja-se que diversos documentos foram solicitados às fls. 84/85,
tanto da empresa como das pessoas físicas, mas a parte embargante limitou-se a juntar o balancete do mês de novembro/2021
(fls. 92/103), que comprova que a recuperanda, embora com prejuízo acumulado, encontra-se ativa, devendo honrar com as
custas processuais, demonstração, inclusive, que sua recuperação judicial é medida viável. Ademais, ausentes documentos
suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais das pessoas físicas embargantes,
permanece afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos. Outrossim, deve-se considerar que o valor
das custas iniciais não é expressivo (R$ 1.580,09), a fim de justificar a concessão da benesse do recolhimento parcelado.
Assim, integro a decisão de fls. 84/85, para também indeferir o diferimento e o recolhimento parcelado das custas processuais.
Nestes termos, providencie parte demandante o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição. No mais, porém, não vislumbro obscuridade, contradição ou erro material a suprir, na forma
do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pretende a parte claramente rediscutir os fundamentos da decisão, o que deve
ser perseguido através do recurso adequado voltado à superior instância. Destarte, suprida a omissão, as demais matérias
aventadas no recurso configuram irresignação contra o próprio mérito do decisum, o que, se o caso, devem ser enfrentados
pelas vias processuais adequadas. Int. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), YURI GALLINARI DE MORAIS
(OAB 363150/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 1001279-61.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Luiz Fernando de Souza - Banco Rendimento - S/A - Determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir,
justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato
julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial
àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção
de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de
prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão,
estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta
a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de
três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se
desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo,
deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato
específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos
de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370,
parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público.
Intimem-se. Mauá, 05 de maio de 2022 - ADV: JOÃO RÍUSTON MENDES MACHADO DE JESUS (OAB 392286/SP), GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1002154-65.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renil Centro Educacional
e Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Vistos. Indefiro o requerimento de fl. 70, porque desprovido de qualquer justificativa,
mormente diante da fase em que o feito se encontra, ainda não implementada a citação da parte requerida. Constato ainda que
o aviso de recebimento retornou como ausente/não procurado, portanto não se pode supor que aquele endereço não seja da
parte requerida. Assim, aguarde-se pelo prazo de 5 dias o recolhimento das despesas para a diligência por oficial de justiça, no
endereço indicado a fl. 66, nos termos da decisão de fls. 31/32. No silêncio, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito,
sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: HELENA BOARETTO (OAB 411373/SP)
Processo 1002330-10.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - Vistos. Esclareça a parte autora os seus pedidos, uma vez que a fl. 53 informa que não há débitos pendentes e requer
a extinção do feito, ao passo que a fl. 54 requer o devido prosseguimento do feito. Com manifestação, tornem conclusos com
brevidade. No silêncio, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido a fl. 52. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002619-40.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sabc Comércio de Óculos
Eireli - Manifeste-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça fl. 35. Nada Mais. - ADV: CAIO CRUZERA SETTI (OAB
321011/SP)
Processo 1002673-06.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Felipe de Andrade Amorim
- Considerando os documentos juntados a fls. 425/496, tendo por parâmetro o extrato bancário de fls. 428/438, vê-se que
o requerente recebe montante bem acima do padrão médio do brasileiro, não se justificando a concessão do benefício da
gratuidade. Com efeito, o extrato bancário comprova que além dos proventos recebidos em 12/2021, no valor de R$ 27.437,95,
em 01/2022, no valor de R$ 11.955,87 e em 02/2022 no valor de R$ 15.014,59, cujos comprovantes foram acostados às fls.
425/427, também se verificam transferências entre poupança, cujos débitos em 16.02.2022 e 18.02.2022 foram de R$ 5.000,00,
R$ 2.659,03 e R$ 1.502,00 respectivamente. Por fim as últimas declarações de imposto de renda demonstram que o requerente
possui imóveis, automóveis e aplicações financeiras. Veja-se que o conceito jurídico de pobreza não coincide com o leigo.
Representa, é certo, ausência de liquidez patrimonial, o que se estende mesmo àqueles dotados de patrimônio mais avantajado,
as benesses legais. De todo modo, resta no mínimo abalada a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo difícil
de se crer que tenha seu sustento prejudicado pelo recolhimento das custas e despesas processuais ou pagamento da verba
honorária. A renda média do brasileiro está em torno de R$2.000,00, os documentos juntados indicam que a parte recebe mais
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