TJSP 09/05/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
2005
que este valor; inexistem nos autos elementos a comprovar a existência de eventuais despesas extraordinárias com tratamento
de saúde ou medicamentos, por exemplo, ou outras despesas decorrentes de eventos alheios a sua vontade que justificassem
a concessão da gratuidade pretendida. Ensina a doutrina do Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL (Lei de Assistência Judiciária
Interpretada, ed. Juarez de Oliveira, 2000, pág. 38/39), que: A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando
do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ, 111/261, relator
o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO), decisão em que é reconhecida a presunção ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a
pretensão se tiver fundadas razões, e RT, 746/258, relator CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA, na qual há transcrição
da lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY, em Código de Processo Civil Comentado, nota 1, ao art. 4º da Lei de
Assistência Judiciária, 2ª ed., Revista dos Tribunais, segundo a qual a declaração do interessado não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado
que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Com efeito, a declaração
de pobreza firmada pelo interessado goza de presunção iuris tantum que, entretanto, pode ser desfeita à vista dos elementos
trazidos aos autos. A jurisprudência é hoje tranquila no sentido de autorizar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça,
quando haja nos autos elementos sugestivos de que o favor legal é incabível. Nesse sentido, veja-se o julgado assim ementado:
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação
da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa
pobre (REsp nº 178.244- RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO). Também a doutrina assim se manifesta, consoante a lição de
NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o
único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que
o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente,
fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Ao exposto acrescento que, estivesse o
juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte
contrária. E é evidente que o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao
exclusivo arbítrio das partes. Nestes termos, INDEFIRO a gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo
de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem recolhimento das custas, independentemente de nova intimação, encaminhe-se ao
distribuidor para cancelamento, nos termos do artigo 290 do CPC. Intimem-se. - ADV: VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE
(OAB 197203/SP)
Processo 1003513-16.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Izilda Oliveira Santos - Vistos. 1. Fls.
57/58: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda, de sua
qualificação e dos documentos acostados (fl. 27), indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo.
Anote-se. 2. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015),
alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta
de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que
é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art.
139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma
lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se
faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer
tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização
da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. 3. Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual
e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de
revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo
Civil). Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo
inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato
em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do
Código de Processo Civil). 4. Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de
endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os
valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial
ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 5. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão
como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de
citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código
de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 6. Com a apresentação da contestação, dê-se
vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade
de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios
da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização
de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas
que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do
requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente,
porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento
de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de
produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível:
nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de
trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser
ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese
de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 7. No silêncio
da parte autora em atender ao item 3, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar
andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: ELENEIDE DA CONCEIÇÃO O SANTOS SPIRIDIONE (OAB 111413/SP)
Processo 1004575-91.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcos de Paula
Machado - Vistos. Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de juntar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º