TJSP 09/05/2022 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
2003
“CCS-Bacen” Indeferimento Cadastro criado pela Lei de Lavagem de Dinheiro, com o intuito de facilitar investigações criminais,
que não se presta à consulta para fins de satisfação de créditos Precedentes - Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2174537-77.2019.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019). Agravo de
instrumento Execução Pedido para expedição de ofícios a diversos órgãos, com fins de obtenção de informes acerca de bens
penhoráveis Indeferimento Ofícios para CNSEG, SUSEP, CVM e B3 S/A Possibilidade - Informações acobertadas por sigilo Não se vislumbra óbice para o deferimento do quanto postulado pela exequente, por ora limitado à possibilidade de expedição
de ofícios para solicitação de informações Precedentes Ofícios para COAF, SIMBA, REDE-LAB e CCS Impossibilidade Órgãos
investigativos, sem função consultiva para atendimento de assuntos particulares Ofício à SREI Desnecessidade - Possibilidade
de obtenção de idênticas informações por meio do “ARISP”, ou, ainda, mediante consulta a ser formulada pelo próprio exequente
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2125815-12.2019.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa
Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Civel; Data do Julgamento:
05/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019, negritei). 2. Em razão da comprovada cessão do crédito (fl. 311 ), defiro a sucessão
processual pretendida, nos termos do artigo 778, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Cadastre-se Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios não padronizados NPL II e dê-se baixa na situação cadastral de Banco Mercantil do Brasil
S.A. 3. Para realização das pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud traga a parte exequente o valor do débito atualizado, mediante
demonstrativo. 4. No silêncio, decorrido o prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, ocorrendo desde logo o decurso do
prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LUIZ GASTAO DE
OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0006530-14.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1003732-68.2018.8.26.0348) (processo principal 100373268.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Nomeação de administrador provisório - Airton Bertaglia - - Sueli Consolo
Bertaglia - Espólio de Agenor Rodrigues da Silva, representado por Vanda Guigov Rodrigues da Silva e outros - Fls. 44: Nada
a prover, por ora, em vista da impugnação apresentada a fls. 49/56. Assim, manifestem-se os exequentes sobre a impugnação
apresentada pelos executados, no prazo legal. Após, tornem. Int. Mauá, 05 de maio de 2022. - ADV: ERICA DE SOUZA MORAES
(OAB 124539/SP), YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP)
Processo 0006876-33.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1005376-80.2017.8.26.0348) (processo principal 100537680.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Pamela de Oliveira Carneiro - União Nacional
das Instituições de Ensino Superior Privadas - Uniesp - Vista às partes do resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s). Bloqueados
valores via SISBAJUD conforme extrato juntado aos autos, a parte executada poderá apresentar impugnação no prazo de
cinco dias, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. A intimação é feita na pessoa do(a) seu(sua)
advogado(a). Em caso de devedor revel, o prazo começará a fluir da data da publicação deste ato ordinatório no DJE (artigo
346 do Código de Processo Civil). Em caso de devedor(a) citado(a) por edital, será intimado(a) na pessoa do(a) curador(a).
Na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de
termo ou novo ato e o valor será levantado em favor da parte credora, a qual deverá apresentar o formulário para solicitação
do mandado de levantamento eletrônico -MLE. Fica o(a) exequente ciente que na inércia os autos aguardarão provocação
em arquivo. - ADV: THOMAS RODRIGUES CASTANHO (OAB 243133/SP), RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB
347385/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 0014239-18.2012.8.26.0348 (348.01.2012.014239) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Píndaro Massote Chiste - - Renata Peres Ortega Chiste - - Humberto Massote Chiste - Pld Ferramentaria Industria e Comercio
Ltda - Vista ao(à) exequente do resultado negativo da(s) pesquisa(s) eletrônica(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento.
Fica ciente que na inércia, os autos aguardarão provocação em arquivo. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 52406/
SP), GISLAINE CARVALHO ZAFFANELLI OLIVEIRA (OAB 304628/SP), ALTIVO OVANDO JÚNIOR (OAB 155418/SP), ADILANA
GOULART SILVA OVANDO (OAB 286848/SP), ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP)
Processo 0014365-83.2003.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Natanael Cordeiro de Arandas - Vistos. Deverá a
parte requerente protocolar incidente de precatório, independentemente do valor, uma vez que trata-se de débito remanescente
de precatório. Proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Int. - ADV: EGIDIO NERY DE OLIVEIRA (OAB 83969/SP)
Processo 0019326-57.2009.8.26.0348 (348.01.2009.019326) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundaçao Santo Andre Daniel Rodrigues da Costa - Vistos. Atente a parte exequente que para inclusão do nome da empresa no polo passivo e posterior
bloqueio de valores a eles pertencentes, há necessidade de prévio processamento em incidente apartado de desconsideração
de personalidade jurídica invertida, nos moldes do artigo 133 do Código de Processo Civil. Observe que a ausência de bens
não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, sendo necessária a comprovação pelos
meios legais da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, isto é, à comprovação da prática de
fraude, entendida esta como a infração à lei ou ao contrato social, ou ao estatuto social da pessoa jurídica, ou, ainda, quando
materializada em atos com aparência lícita, mas cujo conteúdo se revela prejudicial a terceiros, a evidenciar tenha havido
abuso da personalidade jurídica da executada, cujo ônus de comprovar é do credor. Anoto, ainda, que para processamento do
pedido deve a parte exequente cumprir o Comunicado CG Nº 988/2017, disponibilizado no DJE em 18/04/2017, classificando
sua petição quando do peticionamento eletrônico intermediário como: classe processual 12119 Incidente de Desconsideração
da Personalidade Jurídica, vinculada com o assunto processual 4939 Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de
gerar automaticamente o necessário incidente. Assim, por ora, não cumprido a formalidade necessária pela parte credora,
inviável o acolhimento do pedido de inclusão de terceiros no polo passivo. Manifeste-se Fundaçao Santo Andre em termos de
prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ALLINE DI FELICE GRECCO (OAB 268576/
SP), GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP), PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP), ANDERSON GAVA
(OAB 235736/SP)
Processo 1000063-65.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos Indefiro o pedido formulado pelo autor a fls. 67/69. O Decreto-Lei nº 911/69 não traz qualquer
previsão que imponha ao devedor fiduciário a obrigação de indicar à instituição financeira a localização do bem objeto da liminar
de busca e apreensão, ainda que infrutífera a diligência do oficial de justiça. Entretanto, naturalmente sofrerá os efeitos da não
apresentação quando da prolação de sentença. Cumpre ao próprio autor diligenciar no sentido de localizar o veículo que foi dado
em garantia, sendo-lhe facultado, ainda, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do artigo
4° do Decreto-Lei nº 911/69 que, na redação da Lei nº 13.043/2014, assim dispõe: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente
não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO INTIMAÇÃO DO RÉU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º