TJSP 09/05/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
2006
aos autos cópia do contrato de empréstimo objeto da lide (contrato nº 551932637), o qual foi submetido à análise pericial. Sem
prejuízo, informe os endereços eletrônicos das partes autora e ré, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. 3. No mais, para
análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
do benefício, a juntada como “documentos sigilosos” de: a) cópias das 03 (três) últimas declarações completas de imposto
de renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da respectiva base
de dados. b) comprovante de regularidade do CPF. c) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos
pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações
e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego. d) juntada dos extratos bancários dos 03
(três) últimos meses. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo sem
cumprimento das determinações acima, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: MARCELINO APARECIDO FERREIRA (OAB 400199/SP)
Processo 1004613-45.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Rosemary de Oliveira Gonçalves e outro - Vistos. Defiro o requerimento da parte exequente a fim de permitir a futura
penhora dos direitos aquisitivos dos veículos ou, se o caso, do próprio bem. Requisito, a BV FINANCEIRA SA CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO informações sobre a existência e a exata natureza do valor do contrato envolvendo os
veículos GM Celta, ano fabricação/modelo 2002/2003, placa CSX 4094; Honda/CG 160 Fan, ano modelo 2021, placa FDS2C78
e VW/GOLF 1.6 Sportline, ano fabricação/modelo 2007/2008, placa DWT0900, bem como o saldo devedor atualizado e eventual
medida judicial ou extrajudicial tendente a retomar a posse e/ou consolidar a propriedade, no prazo de 30 dias úteis a contar de
seu recebimento. Serve cópia desta decisão como ofício ser encaminhado diretamente pelo interessado e o cumprimento deverá
ser comunicado via e-mail ao endereço [email protected]. Comprove a parte exequente o encaminhamento do ofício, no
prazo de 15 dias. Com a resposta ou decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento.
No silêncio, tornem conclusos para suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: IVO ALEXANDRINO DA CONCEIÇÃO (OAB 396254/SP), SILVIA PEREIRA PERSECHINI (OAB 98575/MG)
Processo 1004781-08.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Amanda Mendes Lima - Cuida-se de demanda ajuizada por Amanda Mendes Lima contra Banco Bradescard S/A, em que pede
a condenação da ré ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 e a declaração de inexigibilidade
do valor de R$ 139,81. Sustenta que contratou cartão de crédito junto ao réu e que antes mesmo de receber o cartão em sua
residência começou a ser cobrada de valores em atraso sem ao menos ter usado ou desbloqueado o cartão. Afirma que assim
que o cartão chegou em sua residência, solicitou o cancelamento do cartão. Recentemente, passou a ser cobrada no valor de
R$ 139,81 sem ao menos receber fatura para verificar do que se trata referido valor. Alega ter esgotado as vias extrajudiciais
para resolver a falha na prestação do serviço prestado pelo réu. Requer a tutela provisória para o fim de retirar a inscrição de
seu nome junto ao Serasa e SCPC sob pena de multa diária. Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da
demanda, de sua qualificação e dos documentos acostados (fls. 17/20), indicando a insuficiência de recursos para fazer frente
aos custos do processo. Anote-se. 1. Ao menos por ora, neste momento processual, reputo presentes a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência,
nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal). Com efeito, a parte autora afirma que desconhece a origem do débito apontado e que
não celebrou negócio jurídico com a parte ré a justificá-lo. E a tese é verossimilhante porque, de um lado, não é possível a prova
de fato puramente negativo, e, de outro, é comum e notória a ocorrência de fraudes ou mesmo de desorganização informacional
envolvendo fornecedores. Evidente o risco de dano de difícil reparação decorrente da inscrição nos cadastros de proteção ao
crédito, em virtude dos efeitos deletérios produzidos pelas anotações desabonadoras e que são recentes, a justificar a urgência
na concessão da medida sem a oitiva da parte contrária. Ainda, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo
300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil) e menor o perigo de dano inverso, à esfera jurídica da parte contrária. Por isto,
defiro a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do débito indicado na petição inicial. Para tanto, proceda-se
via SERASAJUD/SCPC as devidas comunicações. Sem prejuízo, a parte ré deverá se abster de reincluir o nome da parte autora
em cadastros de proteção ao crédito, ou incluir em novo cadastro, em razão deste débito, no prazo de 5 dias úteis, sob pena
de multa, na forma do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que arbitro por evento em 10% do valor do débito
ou R$ 500,00, o que for maior, montante que, por ora, se mostra suficiente ao cumprimento de sua função. Serve a presente
decisão como ofício. 2.1. Diante dos contornos da controvérsia, da necessidade de assegurar a duração razoável do processo
(artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais
para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos e, sobretudo, das recomendações de
distanciamento social em razão da pandemia do COVID-19, deixo de designar, desde logo, aquela audiência, de resto conforme
autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Cite-se a parte ré,
por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do
artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela
parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação
deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos
correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade
processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 3. Infrutífera a diligência, intime-se a parte
autora a se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha,
em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso
XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda,
ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 4. No silêncio da
parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar
andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil. Int. Mauá, 05 de maio de 2022. - ADV: THAÍS CALDAS MARQUES (OAB 385079/SP)
Processo 1004791-52.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Claudomiro Nunes de Brito - Vistos. Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada como “documentos sigilosos” de: a) cópias das 03 (três)
últimas declarações completas de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a
declaração não consta da respectiva base de dados. b) comprovante de regularidade do CPF. c) cópias dos 03 (três) últimos
demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e
folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego. d)
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