TJSP 09/05/2022 - Pág. 411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
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Processo 1001777-77.2020.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Taboão da Serra Clinica Odontologica
Eireli - Ciência às partes do resultado parcialmente frutífero (R$ 76,41), da ordem de bloqueio. Manifeste-se a parte executada
no prazo de 5 dias. Não havendo impugnação no prazo, providencie-se a transferência para conta judicial, ficando assim
formalizada a penhora, independentemente de termo. Intime-se. - ADV: JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON (OAB 60345/
PR), GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1001845-27.2020.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Taboão da Serra Clinica Odontologica
Eireli - Vistos. Fl. 82. Defiro, providencie-se a pesquisa RENAJUD de bens. Intime-se. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB
464090/SP)
Processo 1002060-66.2021.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Prisbakery Embalagens Ltda - Indique,
a parte exequente exequente, em 10 dias, bem a penhorar. No silêncio, tornem conclusos para extinção (Lei 9.099/1995, art. 53,
§4º). Intime-se. - ADV: KARINA ROLON GONÇALEZ (OAB 370655/SP)
Processo 1002118-35.2022.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Mauro Toledo de Oliveira - Vistos. Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo”. O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de
irreversibilidade da decisão. Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado
e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não restou evidenciado o perigo
da demora ou risco de prejuízo irreparável em se aguardar o regular trâmite do feito. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE
URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC. Cite-se a requerida via Portal Eletrônico para apresentação de defesa,
no prazo de 15 dias. Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei 13.728/18. Int. ADV: ANDRÉIA MARIA ALVES DE MOURA (OAB 203610/SP)
Processo 1002135-71.2022.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Altair de Carvalho Nogueira - Vistos. Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo”. O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de
irreversibilidade da decisão. Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado
e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não restou evidenciado o perigo
da demora ou risco de prejuízo irreparável em se aguardar o regular trâmite do feito. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE
URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC. Cite-se a requerida via Portal Eletrônico para apresentação de defesa,
no prazo de 15 dias. Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei 13.728/18. Int. ADV: ANDRÉIA MARIA ALVES DE MOURA (OAB 203610/SP)
Processo 1002139-11.2022.8.26.0268 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0004304-63.2021.8.26.0048 - Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal) - Renato Esperança - Vistos. Cumpra-se a diligência deprecada. Expeça-se a folha de rosto, para
cumprimento pelo Oficial de Justiça. Oportunamente, devolva-se, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: RENATO
ESPERANÇA (OAB 250532/SP)
Processo 1002145-18.2022.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reforma - Dazimar Vieira da
Costa - Vistos. Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. O parágrafo 3º,
do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão. Assim,
dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não restou evidenciado o perigo da demora ou risco de prejuízo
irreparável em se aguardar o regular trâmite do feito. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento
no art. 300, caput, do CPC. Cite-se a requerida via Portal Eletrônico para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias. Ficam
as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei 13.728/18. Int. - ADV: AIRTON GRAZZIOLI
(OAB 103435/SP)
Processo 1002157-32.2022.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Robson Tadeu Nardes de Oliveira - Vistos. Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo”. O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo
de irreversibilidade da decisão. Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito
invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, restou evidenciada
a probabilidade do direito invocado, notadamente conforme documento de fls. 16/18, que demonstram o devido pagamento e
fornecimento correto do endereço para entrega, não se justificando, numa análise liminar, a demora de mais de dois meses
na entrega dos livros didáticos em questão. Presente, também, o perigo de dano, na medida em que a demora do processo
acarretará na inviabilidade da continuidade dos estudos pela filha do requerente. Não há irreversibilidade da medida. Ante o
exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, e determino que a requerida, no
prazo de 5 dias, providencie a entrega dos livros didáticos referentes ao pedido nº 221362815, sob pena de multa diária em caso
de atraso de R$ 200,00 limitada a 30 dias. Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhada
pela parte, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a)(s) autor(a)(es)realizar
a impressão da presente decisão, que estará disponível no site www.tjsp.jus.Br, através de consulta de processo, no campo
de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentar proposta de acordo
OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral. Caso a parte ré
opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual recusa da
parte autora em relação à proposta apresentada. Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis,
conforme Lei n. 13.728/18. Infrutífera a citação pelo correio, servirá esta como mandado/carta precatória Intime-se. - ADV:
ROBERTO VIANA JUNIOR (OAB 207578/RJ)
Processo 1002170-31.2022.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira Ronildo Viana da Silva - Apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, seu comprovante de residência atualizado, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 1002177-23.2022.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Reinaldo
Gonçalves Godinho - Esclareça o autor, no prazo de 15 dias, seu pedido liminar, considerando que na própria narrativa inicial
há informação que já houve desbloqueio da conta (fls. 1: “A parte autora entrou em contanto com a instituição financeira e no
mesmo dia 20, à noite, sua conta foi desbloqueada.”) Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ AZEVEDO DEVITTE (OAB 407788/SP)
Processo 1003213-42.2018.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º