TJSP 10/05/2022 - Pág. 1025 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3502
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meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: C. R. F.
F. - Agravada: M. A. A. S. F. - VISTOS, Fls. 1424/1425 e seguintes: nos termos do § 1º, do art. 437, do CPC, à parte agravada
para manifestação, no prazo legal. Com ou sem manifestação, retornem os autos à PGJ, ante a anterior manifestação de fls.
1415/1421 Após, tornem-me os autos conclusos, para elaboração de voto e julgamento, ou decisão monocrática, se o caso. P.
e Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Gabriel Henrique Ramos Rosa (OAB: 409764/SP) - Adelia Cury Andraus (OAB:
116602/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607
DESPACHO
Nº 1001645-83.2018.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apte/Apda: E. da S. F. (Menor(es)
representado(s)) - Apte/Apdo: V. da S. F. (Interdito(a)) - Apte/Apda: E. M. da S. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: J. da
S. F. - Na espécie, não se cogitou a existência de vícios no acórdão, a despeito da alegação de que se omitiu a análise de
apelação adesiva, mormente considerando que o recurso foi inadmissível diante da interposição em peça única, em conjunto
com as contrarrazões, em inobservância ao disposto no art. 997, § 2.º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que
se tratou de mero documento vinculado à peça defensiva, observado vício extrínseco de admissibilidade. De modo que o
recurso adesivo deve obedecer a forma exigida pela lei para a interposição do recurso principal, vedada a interposição junto
com as contrarrazões, donde foi descabida a consideração de simples documento como recurso adesivo, sobretudo porque é
responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, nos termos do art. 9.º da Resolução 551/2011 deste
Tribunal de Justiça e art. 1.197 das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça. Nesse sentido: AÇÃO DE EXONERAÇÃO
DE ALIMENTOS. I. Recurso adesivo do réu. Interposição juntamente com as contrarrazões apresentadas. Não preenchimento
dos requisitos de admissibilidade, na forma do artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes do E. Tribunal.
Recurso não conhecido. II. Maioridade civil alcançada pelo alimentando. Cessação do poder familiar. Artigo 1.635, inciso III, do
Código Civil. Extinção do dever de sustento por parte do genitor. III. Inexistência de elementos materiais a afastar a presumida
capacidade laborativa do alimentando. Frequência ao ensino superior, sem dedicação de tempo integral. Possibilidade, na
espécie, de concomitante exercício de atividade laboral. Inviabilidade de manutenção do encargo alimentar, com fulcro no
artigo 1.694, do Código Civil. Precedentes desta C. Câmara. Procedência decretada. SENTENÇA REFORMADA. APELO DO
AUTOR PROVIDO, NÃO CONHECIDO O APELO ADESIVO DO RÉU. (TJSP;Apelação Cível 1016002-52.2019.8.26.0005;
Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara
da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020). No mais, nota-se que as alegações
formuladas pelo apelado foram devidamente enfrentadas pelo colegiado, notadamente a pretensão de extinção da obrigação
alimentar para o filho V., sendo rejeitados os argumentos articulados diante da comprovação robusta quanto a necessidade dos
alimentos em razão do comprometimento mental do alimentado, daí a inexistência de qualquer prejuízo à parte. Foi o bastante. Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Andressa Regina Trevisanuto Giglioti (OAB: 201881/SP) (Convênio A.J/OAB) - José Valério
Neto (OAB: 249734/SP) - 6º andar sala 607
Nº 1004454-04.2020.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Lucas Gaetan D’agosto Apelado: Emais Urbanismo Mirassol 126 Spe Ltda - Apelado: Maisparque Mirassol 126 Spe Ltda - DESPACHO Apelação Cível
Processo nº 1004454-04.2020.8.26.0358 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Vistos. A matéria discutida nestes autos deve aguardar o julgamento do tema pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme
Proposta de Afetação no Recurso Especial n. 1891498/SP e Recurso Especial n. 1894504/SP (tema 1095). Nesses recursos foi
determinada a suspensão de tramitação de todas as demandas que envolvam a hipótese de resolução do contrato de compra
e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia para definição da tese alusiva à prevalência, ou não,
do Código de Defesa do Consumidor. Nessas condições, determino a SUSPENSÃO da presente demanda, devendo os autos
serem encaminhados ao arquivo, retornando à conclusão somente após a publicação do acórdão que julgar o Recurso Especial
n. 1891498/SP e o Recurso Especial n. 1894504/SP. Incumbe às partes comprovar o julgamento dos recursos e promover
o desarquivamento dos presentes autos. Intimem-se. São Paulo, 5 de maio de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator
(documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/
SP) - Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - 6º andar sala 607
Nº 1005126-37.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apte/Apdo: Canemprend
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apdo/Apte: Valdomiro Alves da Silva - Apte/Apdo: Galvão Gimenez Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Apdo/Apte: Sirlene Aparecida Gonçalves da Silva - Fls. 271/272: Complemente a apelante o preparo, sob
pena de deserção. Cinco dias. Após, voltem. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva
Rodrigues - Advs: Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/SP) - Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - 6º andar
sala 607
Nº 1005572-74.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Robson Motta
Domingues - Apelado: Empreendimentos Imobiliários Damha - São José do Rio Preto Ii - Spe Ltda - Vistos. 1. Analisados os
autos, verifica-se que o réu apelante não é portador das benesses da justiça gratuita. Assim, não tendo comprovado, no ato da
interposição do recurso, recolhimento de qualquer valor a título de preparo, concedo-lhe o prazo de cinco dias para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC/2015. 2. Intime-se. - Magistrado(a) Galdino
Toledo Júnior - Advs: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Simone
Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - 6º andar sala 607
Nº 1006543-66.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Emais Urbanismo
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