TJSP 10/05/2022 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3502
1520
Processo 0033042-69.2012.8.26.0309 (309.01.2012.033042) - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.B.R.P. - Providencie a
parte interessada a retirada da carta de sentença expedida. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA PEDRASSOLI (OAB 153669/SP)
Processo 1002833-51.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.F.G. - - C.G.G. - Compareça a requerente
no cartório, no prazo de 15 dias, para assinar o termo de guarda provisório. - ADV: MICHELLE NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA
(OAB 415339/SP)
Processo 1005120-84.2022.8.26.0309 - Curatela - Nomeação - M.H.S. - Vistos. Concedo à requerente os benefícios da
gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, do NCPC. Tarje-se. Recebo a petição de fls. 45/46 como emenda à inicial.
Retifique-se o cadastro para constar o atual curador no polo passivo, com exclusão da curatelada. Trata-se de ação de
substituição de curatela, com pedido de tutela de urgência. Afirma a autora que é filha da curatelada e que o atual curador, irmão
dela, mudou-se para São Paulo, informando a autora que não tinha mais condições de continuar a assumir o encargo. Alega que
ambos (curador e curatelada) moravam em Alagoas, onde tramitou o processo de interdição. Informa que o curador mudou-se
para São Paulo, bem como desconhece seu atual endereço. Formula o pedido de tutela de urgência para alteração da curatela
para representar a curatelada perante o INSS, tendo em vista que o atual curador está com o cartão do benefício previdenciário
da requerida e se recusa a entrega-lo. Informa ainda que já exerce a guarda do irmão mais novo (fls. 36), filho da requerida.
Dessa forma, com a genitora sob seus cuidados, a família se manteria unida. Em observância ao que consta nos autos, verificase que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada. Não foram juntados documentos que comprovem
o alegado na inicial, bem como não há prova da interdição. Assim, para a análise do pedido de tutela de urgência, a parte autora
deverá juntar aos autos os documentos determinados às fls. 42, terceiro parágrafo. Defiro o prazo de 60 dias para a providência,
conforme requerido às fls. 45/46. Sem prejuízo, ao Setor Técnico para a realização de constatação social com urgência no
endereço da requerente para que a assistente social verifique se a interdita reside de fato com a requerente, em que condições
estão vivendo e se ela tem condições de assumir a curatela, no prazo de 15 dias. No mais, tendo em vista o não conhecimento
do paradeiro do atual curador, determino a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para verificação dos
endereços do requerido, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por
inteligência ao artigo 319, § 1º, do NCPC. Com o mesmo objetivo, oficie-se ao INSS solicitando o CNIS atualizado. Na hipótese
de não localização de endereços, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, deverão ser expedidos ofícios
para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa, água/esgoto e luz desta Comarca a seguir relacionadas:
Net/Claro S/A; Vivo S/A; DAE e CPFL Companhia Piratininga de Força e Luz. Com os resultados, cite-se o curador-requerido,
ressaltando-se que o prazo para contestação da arguição é de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 761, parágrafo único,
do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Consigno, desde já, que todos os endereços encontrados, em
razão das determinações, deverão ser diligenciados, sob pena de nulidade. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar
e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico
(por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do
Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada
com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil),
contados da data do envio do e-mail de intimação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após o cumprimento integral,
tornem os autos conclusos. Int. Ciência ao MP. Jundiaí, 09 de maio de 2022. - ADV: DANIELA PAULUCCI PAIXAO PEREIRA
BIANCALANA (OAB 251724/SP)
Processo 1005349-44.2022.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.S. - - S.H.S. - A parte interessada
deverá encaminhar o ofício expedido às fls. 32/33, comprovando-se o protocolo no prazo de 10 dias. - ADV: JOSÉ DA SILVA
(OAB 367889/SP)
Processo 1005594-55.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 1003446-71.2022.8.26.0309) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- W.G.K. - Vistos. Defiro a gratuidade da Justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. Tarje-se. Fls. 35: O pedido de habilitação
deve ser requerido nos autos 1003446-71.2022. Trata-se de ação de divórcio. Observa-se pelos relatórios de fls. 29/31, bem
como pela consulta ao sistema SAJ, que antes da propositura da presente ação, a requerida já havia proposto ação de divórcio
em face do varão, na qual requereu, além dos outros pleitos também formulados por ele, a partilha dos bens e indenização por
dano moral. O artigo 56 do CPC estabelece a existência de continência entre duas ações quando ocorrer identidade quanto às
partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. É exatamente o caso dos autos.
Pelo que se observa, as partes são as mesmas. A causa de pedir, igualmente, é comum. Contudo, o pedido formulado na primeira
ação (proposta pela parte adversa), é mais amplo do que o formulado na presente demanda, pois naquela há requerimento de
partilha e indenização por dano moral, além dos pedidos de guarda, convivência e alimentos . Não obstante, conforme estipula
o artigo 57 do CPC, “ Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo
à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Conforme se observa, a ação de divórcio da varoa, processo nº 1003446-71.2022 (continente) foi proposta antes da presente.
Portanto, a presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485 inciso X do CPC. Posto isso,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, X do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Ficará isento de tais pagamentos, enquanto perdurar a
situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 § 3º do NCPC. Após trânsito em julgado, oportunamente ao
arquivo. P. I. C. - ADV: NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI (OAB 307777/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
(OAB 79365/SP)
Processo 1017265-12.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.A.C. - M.C.F.G. - - E.G.C. - A parte
interessada deverá encaminhar o ofício expedido às fls. 75, comprovando-se o protocolo no prazo de 10 dias. - ADV: CATIA
CRISTINA PEREIRA ROCHA HAMAZAKI (OAB 399724/SP)
Processo 1017577-85.2021.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Jéssica Tamara dos Santos Reis - Fls;87/89
Ciência. - ADV: ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA
(OAB 258889/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º