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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 - Página 1521

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TJSP 10/05/2022 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3502

1521

RELAÇÃO Nº 0347/2022
Processo 0003976-29.2021.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - Thierry Michel Dru - Intime-se a parte autora
para que, em 05 (cinco) dias, dê regular andamento no feito como requerido pelo DD. Promotor de Justiça (emendar a inicial e
juntar os documentos solicitados, nos termos da decisão de pag. 119), por intermédio de seu advogado, sob pena de extinção
e arquivamento, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o
Oficial de Justiça diligenciar no endereço supra informado. - ADV: THIAGO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 196196/RJ)
Processo 1000160-22.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.G.O. - À replica. - ADV: ELENIR
BITENCOURT COSTA (OAB 450383/SP)
Processo 1013638-97.2021.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - S.M.B. - Vistos. Para análise das
contas, referente a venda da motocicleta, a inventariante deverá juntar o CRV atual, em que conste o nome do comprador (pag.
271). Em relação aos demais alvarás, diante dos esclarecimentos prestados às pags. 268/269, aguarde-se o prazo da validade
(junho/2022). No tocante ao ITCMD, a inventariante deverá juntar as guias e, na sequencia, os comprovantes de pagamento
do tributo. Por fim, aguarde-se por 15 dias todas as providências aqui determinadas. Com o cumprimento integral, tornem os
autos conclusos para análise das contas prestadas quanto à venda da motocicleta. Na inércia, ao Ministério Público. Int. - ADV:
SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), MARIA DA GLÓRIA CARNEIRO PIGAIANI (OAB 253787/SP)
Processo 1017688-69.2021.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.A.C. - V.L.L.G. - Vistos. Em
contestação (pags. 79/89), a requerida impugna a gratuidade da justiça do requerente, bem como pleiteia a revogação da tutela
de urgência para manutenção da obrigação alimentar. Requer a gratuidade da justiça. Juntou documentos (pags. 90/93). Por
ora, os argumentos da requerida não merecem acolhimento. Ante os documentos de pags. 90/93, dou a requerida por citada.
Atualize-se o cadastro para constar o atual endereço (pag. 90). Pags. 79/93: dê-se ciência da contestação ao requerente para
eventual réplica. Em relação ao pedido de revogação da tutela de urgência, alega a requerida que o dinheiro por ela usado para
compra do imóvel indicado pelo requerente é equivalente a parte ideal (50%) da venda de um bem imóvel comum e partilhado
entre as partes. Também esclarece que o filho passou a residir em sua residência devido a pandemia Covid-19 e que poderá
se mudar a qualquer momento. Observa-se, contudo, que a requerida não comprovou a origem do dinheiro e o valor pago para
compra do alegado imóvel por documentos. Também não comprovou o desemprego (pag. 90), o valor do benefício previdenciário
percebido (aposentadoria), bem como sua condição financeira atual também por documentos, apesar do ônus que lhe cabia.
Portanto, por ora, a decisão de pags. 52/55 atende a situação dos autos e está devidamente fundamentada. Por tais razões,
mantenho a decisão de pags. 52/55 e indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência por seus próprios e jurídicos
fundamentos. No mais, remetam-se os autos ao CEJUSC e cumpram-se as demais determinações. No tocante à gratuidade da
justiça das partes, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) o patrimônio indicado. Antes de indeferir
os pedidos, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita da requerida,
bem como a revogação dos beneficios concedidos ao requerente, as partes deverão, em 15 dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge ou companheiro(a) dos últimos três meses;
b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos
três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a),
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal em seu
próprio nome e de eventual cônjuge ou companheiro(a). Ou, no mesmo prazo, o requerente deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. No mais, oficie-se para suspensão do
desconto dos alimentos como determinado. Com a liberação do ofício nos autos, o requerente deverá providenciar o protocolo.
Cumpra-se com celeridade. - ADV: AUREA MOSCATINI (OAB 101630/SP), VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS
(OAB 298278/SP), MARIANA MOSCATINI PEREIRA (OAB 248298/SP), ALEX SANDRO DE MATTOS (OAB 443818/SP)
Processo 1018771-57.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.E.M. - M.R.M. - Vistos Dê-se
ciência dos links indicados às pags. 157/158 à requerida para eventual manifestação em 15 dias. Nos termos do artigo 437,
§ 1º, do CPC, sobre a prova documental de pags. 175/177, poderá a parte autora manifestar-se, no mesmo prazo. A adoção
de qualquer das posturas indicadas no artigo 436, NCPC deverá ser justificada. As questões de fato sobre as quais recairá a
atividade probatória são a cessação das necessidades da requerida, além da capacidade laborativa, em especial quanto aos
alegados problemas de saúde, e sua situação econômica atual, bem como a modificação da situação financeira do requerente.
Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As questões de direito relevantes consistem
na aplicabilidade do disposto nos artigos 15 da Lei de Alimentos, 1699 do Código Civil e correlatos, além de jurisprudência
relacionada à exoneração de alimentos. Defiro a produção de prova documental ainda pertinente, bem como depoimento pessoal
das partes. Para tanto, Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24 DE MAIO de 2022, às 15 horas,
a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone,
conforme orientações contidas no Comunicado CG 284/2020. Os participantes, deverão acessar o “link” e fazer a leitura do
manual de participação que será encaminhado via e-mail para o ingresso na reunião virtual. Os advogados deverão comunicar
às partes a data e horário da audiência, bem como que receberão e-mail com as informações pertinentes a respeito do ingresso
à audiência virtual. O autor e a ré serão intimados com as advertências previstas no artigo 385 § 1º do CPC. Nos termos do
Comunicado CG 284/2020, a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço
eletrônico de todos os participantes. Em referido e-mail, deverão ser indicadas todas as informações pertinentes para o acesso,
inclusive a necessidade de exibição de documento com foto. Providencie a zelosa serventia. No dia e horário agendados, todas
as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento
de identificação pessoal com foto. Tendo-se em vista que não existem outros meios para comprovação dos fatos alegados,
defiro a quebra do sigilo fiscal, mediante a requisição das declarações de ajuste anual de imposto de renda apresentadas em
nome do requerente nos últimos 02 (dois) anos, via sistema Infojud. Cumpra-se com celeridade. Int. - ADV: FABRICIO LUIZ
PEREIRA SANTOS (OAB 185763/SP), ANA MARIA PAVAN (OAB 165339/SP)
Processo 1019322-37.2020.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Edna Maria Fragnam Rosa - Autos desarquivados.
Nada sendo requerido em 30 dias, retornarão ao arquivo. - ADV: PRISCILA SILVA ONTIVERO (OAB 429466/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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