TJSP 10/05/2022 - Pág. 2117 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3502
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aposentadoria do servidor inativo demandante, apostilando-se o teor da presente sentença para os devidos fins. Presentes os
requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente o perigo de dano de difícil reparação, consistente na subtração de verba alimentar
em detrimento do servidor inativo autor da ação (caso em que, nos termos da melhor jurisprudência do E. TJSP, não se configura
o óbice previsto no artigo 1º da Lei nº 9494/97), reconsidero a decisão de fls. 122, em sede de cognição exauriente, e concedo
a tutela de urgência para tal fim. Expeça-se e providencie-se o necessário para cumprimento do quanto aqui restou decidido.
Ademais, condeno a UNESP a efetuar a restituição dos valores comprovadamente não pagos desde quando surtidos os efeitos
da alteração dos critérios de percepção com a desconsideração da incorporação da gratificação prevista na Resolução CRUESP
nº 143/96, que deve permanecer hígida (tal como procedida por força do ato administrativo de que trata o documento copiados
às fls. 118), com atualização monetária a partir de cada vencimento, conforme estabelecido pela Tabela Prática - IPCA-E - do E.
TJSP (Fazendas Públicas), além de juros moratórios calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da citação (em
conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). P.R.I.C. Marilia, 06 de maio de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
JUIZ DE DIREITO - ADV: MATHEUS MOTA DE POMPEU (OAB 265000/SP), NILO ZABOTTO DANTAS (OAB 293149/SP)
Processo 1001698-30.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Neusa
Martins da Silva Santos - Vistos. Fls. 186/187: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Rejeito os embargos.
A aposentadoria junto ao RGPS foi concedida em 28/01/2016 (conforme fls. 174), data anterior aos períodos aquisitivos das
férias referidas na inicial e nos embargos de declaração de fls. 186/187. Ora, nos termos do artigo 64, inciso V, da Lei Municipal
nº 2009/1992, a vacância do cargo ocupado pela parte autora se dá com a aposentadoria, independentemente de ulterior
pronunciamento da Administração Pública a esse respeito. Vale dizer, a vacância ocorre ope vi legis, bem antes da edição da
portaria copiada às fls. 21. Isto posto, rejeito os embargos e deixo de acolher o pedido subsidiário contido na inicial, ficando
mantida a sentença de fls. 175/181 tal como proferida, salvo se eventualmente reformada pelas Superiores Instâncias, através
das vias recursais apropriadas. Aguarde-se a interposição de recurso ao Colégio Recursal ou o transcurso de prazo para tanto,
certificando-se. Intime-se. Marilia, 06 de maio de 2022. - ADV: CASSIO TONON RODRIGUES (OAB 311845/SP)
Processo 1001830-53.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Wellington Macedo Muniz - Vistos. Recebo o recurso interposto pela FESP em ambos os efeitos. Ao
requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as
formalidades legais. Int. - ADV: LUIZ ANDRE DA SILVA (OAB 321120/SP)
Processo 1002703-53.2022.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - João Batista Ferraz - Isto
posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RATIFICO A LIMINAR de fls. 72/74, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 16,
parágrafo único, do Decreto Estadual nº 46.655, de 1º de abril de 2.002, determinar à autoridade impetrada que aceite a título
de ITCMD sobre a transmissão mortis causa do imóvel urbano referido na inicial o importe calculado sobre o valor utilizado
para fim de lançamento de IPTU relativamente ao aludido imóvel (na forma dos artigos 9º e 13, incisos I e II, da Lei Estadual
10.705/2000), observado o exercício da transmissão de propriedade imobiliária (correspondente ao ano de falecimento da de
cujus), sem utilização da tabela do IEA Instituto de Economia Agrícola, arbitramento administrativo e congêneres, porque em
desacordo com os critérios legais na espécie, com suspensão da exigibilidade do tributo discutido (ITCMD) em desconformidade
com os parâmetros aqui determinados. Torno sem efeito, assim, a notificação (nº 464/2021) referida na inicial. Como corolário
lógico do quanto restou decidido, deverá a autoridade impetrada se abster de lavrar auto de infração, exigir tributo ou apontar o
valor correspondente ao CADIN ou a protesto em desconformidade com os parâmetros aqui sedimentados. Oficie-se à autoridade
impetrada e providencie-se a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para os devidos fins. Sem verba honorária
de sucumbência, nos termos do artigo 25 da LMS (Lei 12016/2009) e Súmula 512 do STF. Sem ressarcimento das custas e
despesas processuais, porquanto o impetrante é beneficiário da gratuidade e nada desembolsou a tal título. Findo o prazo para
recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para fins de reexame necessário (art. 14, § 1º,
da Lei nº 12.016/2009), com as homenagens deste Juízo. P.R.I.C. Marilia, 06 de maio de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
JUIZ DE DIREITO - ADV: FERNANDO HENRIQUE BUFFULIN RIBEIRO (OAB 295504/SP)
Processo 1003949-31.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thaís Verônica
Moreira Marcon e outro - FAMEMA - Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília - - Mireli F. Belini e outros - Vistos.
Diante do provimento CSM nº 2651/2022 determino que a audiência (fls. 842) seja realizada de modo virtual. Sendo assim,
as partes deverão informar, até a data anterior a da audiência, o endereço eletrônico (e-mail) e contato telefônico de seu(s)
procurador(es) e de cada testemunha para fins de recepção do convite/link de acesso ao ambiente virtual. Oportunamente,
encaminhe-se o link de acesso ao endereço eletrônico fornecido pelas partes, ficando observado que maiores informações
sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas no manual de participação em audiências virtuais, disponível em http://www.
tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). No
dia e horário agendados, as partes/procuradores e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso
informado, com vídeo e áudio habilitados, aguardar em espera, no ambiente virtual (lobby) até a sua admissão pelo funcionário
do Tribunal de Justiça, devendo exibir documento de identificação pessoal válido com foto. As testemunhas deverão estar em
locais distintos entre si, de modo que se assegure a sua incomunicabilidade, admitindo-se somente uma testemunha por vez no
ambiente virtual, podendo, ainda, ser convidada a apresentar o recinto onde se encontra, caso seja necessário. Requisite-se
as testemunhas que são funcionárias públicas. Na requisição de funcionários públicos arrolados como testemunhas, solicitese o e-mail para encaminhamento do link de acesso à audiência virtual, bem como contato telefônico, preferencialmente que
tenha algum aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência se
ocorrer algum imprevisto. Tais informações deverão ser encaminhas ao e-mail do cartório ([email protected]). Finalmente,
deixo consignado que, é aberta a possibilidade de comparecimento presencial ao espaço disponibilizado pelo Tribunal (prédio
principal do Fórum) em caráter excepcional, àqueles que eventualmente não disponham de meios tecnológicos para participar
da audiência de modo virtual, ficando facultado ao Advogado acompanhar a(s) testemunha(s) que prestará depoimento. Em
havendo necessidade, deverá ser informada com antecedência nos autos. A entrada ao prédio do Fórum (Rua Lourival Freire nº
120 - Fragata - Marília/SP) será autorizada por meio de um funcionário do Tribunal de Justiça, especificamente da Secretaria,
e portanto, os participantes deverão estar portando documento de identificação com foto e cópia da presente decisão. Int. ADV: LUIZ FERNANDO DE CASTILHA PIZZO (OAB 197836/SP), LUIZ GUSTAVO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 327882/SP),
MARCO ANDRE LOPES FURLAN (OAB 150842/SP)
Processo 1005279-19.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Plano de Classificação de
Cargos - Midori Kaushi Konishi - Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, para o fim de: a) condenar a SPPREV a apostilar o direito da autora da ação à aposentadoria conforme a última
classe por ela ocupada no cargo de Agente de Segurança Penitenciária (Classe V) e b) condenar a SPPREV a pagar as
diferenças devidas, decorrentes do pagamento da aposentadoria em descompasso com a última classe ocupada pela autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º