TJSP 10/05/2022 - Pág. 3623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3502
3623
ou o réu não tenham meios de acompanhar a audiência de forma virtual, deverão comparecer presencialmente ao Fórum, no
dia e horário designados, sob pena de condução coercitiva (no caso das testemunhas) ou decretação de sua revelia (no caso
dos réus soltos). O defensor poderá acompanhar a audiência de forma virtual ou presencial. Caso opte pela audiência virtual,
deverá peticionar no prazo de 05 dias, informando seu e-mail e telefone para contato. O link para a audiência e as orientações
de acesso encontram-se no final da decisão. Comunique-se ainda aos policiais, militares ou civis, que porventura estejam
arrolados. Expeça-se o necessário. Link para a audiência: https://bit.ly/388b6jP - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GALLÉ
(OAB 265909/SP)
Processo 1500999-04.2020.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - LEONARDO GEORGE
LOUZADA - Vistos. Redesigno o ato para o dia 26/07/2022 às 13:20h (pauta do juiz auxiliar). Atente-se a Serventia ao novo
endereço da testemunha de defesa Cláudia às fls. 184. Expeça-se o necessário. Link para a audiência: https://bit.ly/3N3LWkO ADV: LÁILA ARAÚJO MOURA (OAB 377356/SP)
Processo 1501140-91.2018.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RAFAELA APARECIDA
DO AMARAL - Vistos. Homologo a desistência da vítima pelo Ministério Público. Designo audiência de interrogatório para o
dia 28/06/2022 às 14:10h (pauta do juiz auxiliar). Expeça-se o necessário. Link para a audiência: https://bit.ly/3kJC2ZP - ADV:
MARCO ANTONIO YAMAOKA MARINHO (OAB 250782/SP)
Processo 1501207-56.2018.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - MATHEUS DE OLIVEIRA
CHINAQUI - Vistos. O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 227/229. Preliminarmente, requereu o reconhecimento
da litispendência quanto ao delito do artigo 330 do Código Penal, aduzindo que já existe transação penal realizada em relação
a este delito em sede de JECRIM. O Ministério Público reconheceu a ocorrência da litispendência (fls. 237). Assim, somente em
relação ao delito do artigo 330 do Código Penal, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu pela litispendência, com fundamento
no artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil. P.I.C. No mais, quanto aos demais delitos, não se vislumbram hipóteses de
absolvição sumária. Designo o ato para o dia 26/07/2022 às 14:20h (pauta do juiz auxiliar). Intimem-se as testemunhas civis,
tanto de acusação como de defesa, bem como os réus que encontram-se soltos. No momento da intimação, deverá o Sr. Oficial
de Justiça entregar à testemunha cópia das orientações em anexo, contendo todas as instruções para acessar a audiência
virtual, incluindo o link de acesso. Também deverá o Sr. Oficial colher um telefone de contato (preferencialmente WhatsApp) da
testemunha, para uma comunicação mais célere com a Serventia em caso de necessidade. Caso a testemunha ou o réu não
tenham meios de acompanhar a audiência de forma virtual, deverão comparecer presencialmente ao Fórum, no dia e horário
designados, sob pena de condução coercitiva (no caso das testemunhas) ou decretação de sua revelia (no caso dos réus soltos).
O defensor poderá acompanhar a audiência de forma virtual ou presencial. Caso opte pela audiência virtual, deverá peticionar no
prazo de 05 dias, informando seu e-mail e telefone para contato. O link para a audiência e as orientações de acesso encontramse no final da decisão. Comunique-se ainda aos policiais, militares ou civis, que porventura estejam arrolados. Expeça-se o
necessário. Link para a audiência: https://bit.ly/3PjkSAi - ADV: JULIO CÉSAR DOS SANTOS (OAB 224789/SP)
Processo 1501273-94.2021.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ARIANDERSON OLIVEIRA DA SILVA Vistos. O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 80/81. Não foram alegadas preliminares. Não se vislumbram hipóteses
de absolvição sumária. Designo o ato para o dia 05/07/2022 às 14:10h (pauta do juiz auxiliar). Intimem-se as testemunhas
civis, tanto de acusação como de defesa, bem como os réus que encontram-se soltos. No momento da intimação, deverá o
Sr. Oficial de Justiça entregar à testemunha cópia das orientações em anexo, contendo todas as instruções para acessar a
audiência virtual, incluindo o link de acesso. Também deverá o Sr. Oficial colher um telefone de contato (preferencialmente
WhatsApp) da testemunha, para uma comunicação mais célere com a Serventia em caso de necessidade. Caso a testemunha
ou o réu não tenham meios de acompanhar a audiência de forma virtual, deverão comparecer presencialmente ao Fórum, no
dia e horário designados, sob pena de condução coercitiva (no caso das testemunhas) ou decretação de sua revelia (no caso
dos réus soltos). O defensor poderá acompanhar a audiência de forma virtual ou presencial. Caso opte pela audiência virtual,
deverá peticionar no prazo de 05 dias, informando seu e-mail e telefone para contato. O link para a audiência e as orientações
de acesso encontram-se no final da decisão. Comunique-se ainda aos policiais, militares ou civis, que porventura estejam
arrolados. Expeça-se o necessário. Link para a audiência: https://bit.ly/3LXNPQ3 - ADV: GIULIANA FARIA DE SOUZA VIZACO
(OAB 214323/SP)
Processo 1501375-53.2021.8.26.0445 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- W.J.S.M. - Vistos. Nos termos do Provimento nº 2482/2018, autorizo a destruição das drogas apreendidas, reservando-se
amostra necessária para contraprova. - ADV: LUCIENNE MATTOS FERREIRA DI NAPOLI (OAB 213928/SP)
Processo 1501408-09.2021.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - W.P.L.
- Vistos. O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 118. Preliminarmente, requereu a nulidade de todos os atos a
partir da notificação do réu a respeito das medidas protetivas impostas, sob a alegação de que o réu acreditou tratar-se de
outra pessoa quando recebeu a intimação. Afasto a preliminar arguida. Ainda que os dados do mandado de intimação do
réu estivessem errados, é certo que o réu recebeu a notificação acompanhada pela decisão que concedeu as medidas à
vítima, incluindo o nome desta (fls. 66/70), o que torna impossível o acusado ter se confundido a respeito da real identidade
da pessoa intimada. Ademais, tal questão não foi levantada em nenhum momento pelo acusado desde a sua intimação. No
mais, não se vislumbram hipóteses de absolvição sumária. Designo o ato para o dia 28/06/2022 às 15:10h (pauta do juiz
auxiliar). Intimem-se as testemunhas civis, tanto de acusação como de defesa, bem como os réus que encontram-se soltos.
No momento da intimação, deverá o Sr. Oficial de Justiça entregar à testemunha cópia das orientações em anexo, contendo
todas as instruções para acessar a audiência virtual, incluindo o link de acesso. Também deverá o Sr. Oficial colher um telefone
de contato (preferencialmente WhatsApp) da testemunha, para uma comunicação mais célere com a Serventia em caso de
necessidade. Caso a testemunha ou o réu não tenham meios de acompanhar a audiência de forma virtual, deverão comparecer
presencialmente ao Fórum, no dia e horário designados, sob pena de condução coercitiva (no caso das testemunhas) ou
decretação de sua revelia (no caso dos réus soltos). O defensor poderá acompanhar a audiência de forma virtual ou presencial.
Caso opte pela audiência virtual, deverá peticionar no prazo de 05 dias, informando seu e-mail e telefone para contato. O link
para a audiência e as orientações de acesso encontram-se no final da decisão. Comunique-se ainda aos policiais, militares ou
civis, que porventura estejam arrolados. Expeça-se o necessário. Link para a audiência: https://bit.ly/3vQR7PB - ADV: PAULO
ALEXANDRE FILHO (OAB 136440/SP)
Processo 1501649-17.2021.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.A.A.J.
- F.A.S.A. - - M.A.S. - - J.A.S. - Vistos. Verifico que a Dra Vanessa, Assistente de Acusação, não foi devidamente intimada para
apresentação de alegações finais logo após o Ministério Público. Desta forma, intime-se-a para tal finalidade e, após a juntada
das alegações finais, intime-se novamente a Defesa para ratificação ou complementação das alegações finais anteriormente
apresentadas, tornando os autos conclusos para prolação da sentença. - ADV: LUCIANA APARECIDA DE CARVALHO (OAB
137522/SP), VANESSA ELISA MARIA DOS SANTOS (OAB 202779/SP), LUCIANO AMARANTE BRANDÃO (OAB 208895/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º