TJSP 11/05/2022 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
1330
DESPACHO
Nº 2098952-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Associação
Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias - Agravado: Município de Barueri - Vistos. I - Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela Associação Brasileira D’a Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias com
pedido de efeito suspensivo em face da decisão que, nos autos da execução fiscal, versando sobre cobrança de IPTU dos
exercícios de 2017 a 2019, rejeitou a exceção de pré-executividade, entendendo o Juízo de Primeiro Grau que a matéria
discutida demanda dilação probatória, para comprovar o cumprimento do art. 14 do CTN, não podendo ser conhecida na
via da exceção de pé-executividade. Em suas razões recursais, alega em preliminar a necessidade da concessão do efeito
suspensivo. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do art. 14 e da alínea c do art. 9º, inciso IV, do CTN, que fazem menção aos
encargos a serem cumpridos exclusivamente pelos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições
de educação e de assistência social. Ressalta que a norma constitucional que instituiu a imunidade tributária para templos
religiosos, insculpida no art. 150, VI, b da Constituição Federal é autoaplicável e, portanto, independe de regulamentação
infraconstitucional. Enfatiza que se trata de entidade voltada para a prática religiosa e cultos e, dessa forma, não poderia o
agravado cobrar o tributo sobre imóveis de sua propriedade relacionados com suas finalidades essenciais. Dessa forma, é
cabível a exceção de pré-executividade, não havendo necessidade de produção de novas provas. Assim, requer seja concedido
efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de impedir o prosseguimento da execução fiscal, até decisão definitiva do
presente recurso. Ao final, aguarda a procedência deste agravo para reformar a decisão e acolher integralmente a exceção de
pré-executividade, reconhecendo a imunidade tributária pleiteada e determinar a extinção das CDAs. II - Recebo o recurso, ante
sua tempestividade, tendo o agravante recolhido o preparo (fls. 104/105). III - Considerando-se que há probabilidade do direito
alegado e caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, concedo o efeito suspensivo ao recurso. IV
Serve a presente decisão como ofício ao Juízo de Primeira Instância, para fins de ciência e cumprimento. V Ao agravado para
contraminuta, em 15 (quinze) dias. VI Após, conclusos para o Julgamento Virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e
nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. VII Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Francisco
Ferreira Neto (OAB: 67564/SP) - Marcos Dolgi Maia Porto (OAB: 173368/SP) - Stephen Santoro Sales (OAB: 320950/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2095449-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Club
Homs - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de
tutela recursal interposto pelo Club Homs em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender o
juízo a quo que o reconhecimento da isenção demanda apuração fática. Em suas razões recursais, sustenta o preenchimento
de todos os requisitos necessários à concessão da isenção, além da farta documentação juntada nos autos principais que
demonstram inequivocamente o direito ao reconhecimento da isenção pleiteada. Alega que é uma associação civil sem qualquer
finalidade lucrativa, conforme atesta seu Estatuto Social. Informa que a atual sistemática de arrecadação e cobrança do IPTU,
introduzida pela Lei nº 13.250/2001, em consonância ao que estabelecia a legislação anterior, adotou critérios de isenção
tributária de IPTU para agremiações desportivas, consoante o disposto no art. 18, inciso II, letra h, da Lei nº 6.989/66, com
a redação da Lei nº 10.211/86 e Lei nº 9.273/81 e Lei nº 14.865/08, como no caso da agravante. Ressalta que, inobstante se
tratar de isenção não condicionada e que dispensa pedido anual de renovação, o Município de São Paulo vincula a fruição da
referida isenção à apresentação de requerimento, ano após ano, sujeitando-se ao antecedente crivo da administração. Em que
pese a agravante tenha apresentado os aludidos requerimentos anualmente, e tenha sempre tido seus pedidos deferidos, há
alguns anos, o agravado vem indeferindo de forma sistemática os pedidos de isenção, sob o argumento de que a existência de
apontamento no CADIN Municipal impediria a concessão de incentivos fiscais e financeiros, nos termos do art. 3º, inciso IV, da
Lei nº 14.094/2005. Esclarece que a atual legislação que rege a matéria, qual seja, Lei nº 17.557/2021, em seu art. 39 afastou
definitivamente qualquer exigência e/ou condição à concessão da isenção tributária pretendida, bastando que as agremiações
esportivas não efetuem a venda de poules ou talões de apostas, bem como que tais imóveis sejam utilizados efetiva e habitual e
preponderantemente para a prática de atividades essenciais das referidas entidades. Assim, requer a concessão da antecipação
da tutela recursal, determinando-se a imediata suspensão da exigibilidade, na forma do art. 151, V, do CTN. Ao final, aguarda
o provimento do recurso, confirmando-se a decisão monocrática e a manutenção da suspensão da exigibilidade do débito
fiscal, condenando o agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II - Recebo o recurso, ante
sua tempestividade, tendo o agravante recolhido o preparo (fls. 23/24). III - Considerando-se que há probabilidade do direito
alegado e caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, concedo o efeito suspensivo ao recurso. IV
Serve a presente decisão como ofício ao Juízo de Primeira Instância, para fins de ciência e cumprimento. V Ao agravado para
contraminuta, em 15 (quinze) dias. VI Após, conclusos para o Julgamento Virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº
772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. VII Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Claudio de Barros
Godoy Sandroni (OAB: 154430/SP) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
405
DESPACHO
Nº 2085945-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante:
Empreendimentos Imobiliários Damha Araraquara Iii - Spe Ltda - Agravado: Município de Araraquara - O pedido de assistência
judiciária foi indeferido em recurso anterior interposto pela agravante (A.I. nº 2252499-11.2021.8.26.0000), não comprovada
modificação superveniente de sua situação financeira (Súmula 481 do STJ), razão pela qual indefiro a concessão da benesse.
Assim, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, comprove a agravante o recolhimento do preparo, no prazo de 5
dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB:
68931/SP) - Marco Aurelio Verissimo (OAB: 279144/SP) - Caue Gutierres Sgambati (OAB: 303477/SP) - Vinicius Manaia Nunes
(OAB: 250907/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º