TJSP 11/05/2022 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
1796
78.2014.8.26.0318 do E. Colégio Recursal da 11ª C.J., a saber: Recurso Inominado nº 0002881-78.2014.8.26.0318 Relator:
André Gustavo Livonesi Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal Data do julgamento: 23/09/2015 - Ementa: AÇÃO
DE COBRANÇA. VENDA E COMPRA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. PESSOA
JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA PESSOA. FEITO EXTINTO. A prestação de serviços
sem a emissão de nota fiscal, torna absolutamente irregular e até mesmo injusto que o Estado, fraudado pelo contribuinte, ainda
lhe dê a benesse de buscar o suposto crédito impago, colocando toda a custosa estrutura judicial de forma gratuita. Trata-se de
inominável distorção, pelo que, a prestação do serviço, desacompanhada da correspondente nota fiscal, afasta a verossimilhança
do enquadramento fiscal no simples, o que leva à extinção do feito, pela incompetência em razão da pessoa. PROCESSO EXTINTO.
RECURSO PREJUDICADO. E também é este o posicionamento recente de outros Colegiados: Ação de cobrança. Legitimidade
de acesso da microempresae empresa de pequeno porte aos Juizados Especiais.Enunciados135doFONAJE, 02 doFOJESPe 07
do Conselho Superior dos Juizados Especiais de São Paulo. Autora que não apresenta documento fiscal pertinente. Emissão
regular da documentação fiscal que é requisito legal para qualquer empresa manter o seu status demicroempresaou empresa
de pequeno porte. Recurso improvido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1002476-92.2018.8.26.0606; Relator (a):Ana Claudia de
Moura Oliveira Querido; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível
e Criminal; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 05/03/2021) Recurso Inominado. Ação de cobrança proposta
por microempresa. Ausência de apresentação do documento fiscal relativo ao negócio jurídico que gerou o débito. Extinção do
processo sem análise do mérito. Entendimento consagrado nos enunciados nº 135 do Fonaje, 02 do Fojesp e 07 do Conselho
Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do TJSP. Exigência de apresentação de documento fiscal do negócio jurídico que
visa examinar a comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de confirmar seu
enquadramento no acesso ao Sistema dos Juizados Especiais. Premissa relacionada à regularidade fiscal para impedir o uso
irregular dos Juizados Especiais, por pessoas jurídicas que não preencham os requisitos legais. Sentença mantida. Recurso
desprovido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1002309-22.2020.8.26.0407; Relator (a):José Augusto Franca Junior; Órgão
Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Osvaldo Cruz -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/03/2022;
Data de Registro: 29/03/2022) Dessa feita, intime-se a empresa requerente para emendar seu pedido inicial, no prazo de 15
dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Intime-se. - ADV: DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/
SP)
Processo 1002611-90.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ademir Picolli Júnior Intimação à parte autora para entrar em contato com a Central de Distribuição de Mandados, com endereço à Rua Bernardino
de Campos, 770 - Tel. (19) 3571-3590, a fim de acompanhar e fornecer os meios necessários para o cumprimento do Mandado
318.2022/006410-0. - ADV: EDER DE PAULA (OAB 407198/SP)
Processo 1500542-28.2021.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Perturbação do trabalho ou do sossego
alheios - JONES DA SILVA TEIXEIRA - Vistos. Tendo em vista que o réu cumpriu a pena imposta, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE de JONES DA SILVA TEIXEIRA, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Procedam-se as
devidas comunicações e anotações de estilo. PRI, oportunamente, cumpra-se o disposto no Provimento 2203/2014 do C.S.M. ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP)
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2022
Processo 0000286-28.2022.8.26.0318 (processo principal 1001096-20.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Sucumbenciais - Prefeitura Municipal de Leme - Cooperativa Educacional de Leme - Vistos. Fls.48 : Nada a deliberar. O processo
foi extinto, cuja decisão já transitou em julgado. Intime-se. - ADV: MILENA APARECIDA FÍGARO BERTIN (OAB 189314/SP),
DEBORAH SANT ANNA LIMA BOSQUÊ (OAB 425168/SP)
Processo 0001180-04.2022.8.26.0318 (processo principal 1002744-35.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Sucumbenciais - Prefeitura Municipal de Leme - Cajuli Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Manifeste-se o interessado sobre
o depósito judicial efetuado nos autos. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 317028/SP), DEBORAH SANT ANNA LIMA
BOSQUÊ (OAB 425168/SP)
Processo 0001572-08.2003.8.26.0318 (318.01.2003.001572) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Raquel Orlanda Bonfogo Me - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas
de titularidade, e de eventual cônjuge; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: CAMILA BORTOLOTTO MORIYAMA DE
SOUZA (OAB 249402/SP)
Processo 0011079-07.2014.8.26.0318 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE LEME
- Patricia Piva Pelosi - Vistos. Fls.59: Esclareça a exequente se pretende desistir do recurso de apelação. Intime-se. - ADV:
ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP), SERGIO ALCIDES DIAS BACIOTTI (OAB 44299/SP)
Processo 3009045-42.2013.8.26.0318 - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - Uniao - Tv Sp2 Comunicaçoes
Ltda - O cancelamento de inscrição da dívida ativa com recolhimento após a data da intimação, deverá ser procedido
diretamente no site https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/da-ic-web/pages/pagamento/gareLiquidacao.Jsf. 2- O valor das custas
finais corresponde a 1% do valor atualizado da dívida (Lei Artigo 4º , III da Lei 11.608/2003). 3. Assim, indefiro o pedido de
cancelamento nos autos, considerando a inércia do executado que comparece para discutir a dívida após um ano da intimação,
para ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente deverá solicitar na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado
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