TJSP 11/05/2022 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
1915
ALLINE CRISTINA DA SILVA (OAB 433728/SP)
Processo 0004760-07.2020.8.26.0320 (processo principal 1011913-11.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ampla Odontologia Integrada - Compete à credora o ônus de indicar bens ou valores
penhoráveis. A intimação da executada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos
valores, sob pena de multa, somente é cabível quando presentes nos autos algum indício de que a ré ostente patrimônio
passível de constrição e o esteja ocultando. Por ora, com os resultados infrutíferos das pesquisas e diligência realizadas,
a medida almejada somente se prestaria para aumentar ainda mais o débito da executada, razão pela qual fica indeferida.
Diante da inexistência de bens à penhora, e considerando o disposto no Enunciado 75 do Fonaje, julgo EXTINTA a presente
Execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, providenciese o arquivamento dos autos, lançando-se a movimentação 61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada, junto ao
sistema, conforme disposto no item 7 do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça - CG nº 1789/2017. Indevidas custas e
honorários. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 0005237-93.2021.8.26.0320 (processo principal 1004457-39.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Rita de Cássia Vinha Pottechi - Ciência acerca da carta precatória devolvida juntada ás
fls.55/56, bem como do prazo de 05 dias, para manifestação, devendo indicara a localização de bens penhoráveis, sob pena de
extinção - ADV: ANNA ROCHELLE COELHO WALERIO (OAB 410141/SP)
Processo 0005509-87.2021.8.26.0320 (processo principal 1002132-91.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Simone da Silva - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Converto em penhora o
bloqueio realizado via Sisbajud às fls. 196/198, no valor de R$7.697,44. Intime-se a executada acerca da penhora supra,
bem como do prazo de 15 dias para apresentação de impugnação. No mesmo prazo, manifeste-se a executada acerca
dos documentos novos de fls. 193/195. - ADV: MARINO LIMA SILVA FILHO (OAB 260788/SP), LUIS CARLOS MONTEIRO
LAURENÇO (OAB 16780/BA)
Processo 0006235-61.2021.8.26.0320 (processo principal 1002518-24.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcelo Marrara - Fica o exequente intimado para manifestar-se, no prazo de 10 dias,
sobre os resultados negativos e informe o endereço atual dos executados . - ADV: BENEDITO CARLOS SILVEIRA (OAB 92860/
SP)
Processo 0006479-73.2010.8.26.0320 (320.01.2010.006479) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Oswaldo Dibbern - Banco Itaú SA - autos destruídos - ADV: SILVIA HELENA BRANDÃO RIBEIRO (OAB 150323/SP), ANA
PAULA AFONSO (OAB 161790/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
Processo 0006492-23.2020.8.26.0320 (processo principal 1014122-50.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Maira Elisandra Buoro Rui - Daniele Elene Claudio - Certifique a serventia o eventual
decurso do prazo sem apresentação de embargos, das pessoas que foram intimadas da penhora à fl. 48. Sem prejuízo, concedo
à autora o prazo de 30 dias solicitado à fl. 101. Findo sem nenhuma manifestação, tornem os autos conclusos para fins de
extinção. - ADV: FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO (OAB 294624/SP), RENATA DE SOUZA SILVA PRADA (OAB 218139/
SP), RUBENS RODRIGUES DE MORAES JUNIOR (OAB 105290/SP)
Processo 0006639-15.2021.8.26.0320 (processo principal 1009899-20.2020.8.26.0320) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Obrigações - ARR Soluções e Serviços Topograficos - Fls. 86/87: Nada a deliberar. Atente-se
a peticionária de que os valores que haviam sido penhorados via Sisbajud no presente incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica foram desbloqueados, conforme minuta de fls. 79/82. Isso se deu em virtude do acordo noticiado às
fls. 77/78, homologado à fl. 83, conforme determinação de fl. 75. A execução prossegue no apenso incidente de Cumprimento
de Sentença nº 0009335-58.2020.8.26.0320, onde ocorreu nova penhora on line (às fls. 75/79 daqueles autos), em razão do
descumprimento do acordo, não havendo que se falar levantamento de valores, no presente feito. Tornem os presentes autos ao
arquivo (fl. 84). - ADV: HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR (OAB 130966/SP)
Processo 0007028-97.2021.8.26.0320 (processo principal 1001239-03.2021.8.26.0320) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dirceu Botteon - - Rita de Cássia Dias Ramos Botteon Diante da inércia dos autores (fl. 53), bem como da não localização dos requeridos, e considerando-se o disposto nos artigos 2º,
14, §1º, inc. I, e 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, julgo julgo prejudicado o processamento do presente incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, por ausência de requisito essencial para tanto, e determino o arquivamento dos autos, com fundamento
nos artigos 133, § 1º, c.c. 319, inciso II, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do CPC. Decorrido o prazo sem interposição
de recurso contra esta decisão, traslade-se cópia desta decisão para a execução em apenso, encaminhando-se aqueles autos
conclusos, para deliberação. Após, nada mais havendo, arquive-se o presente incidente de desconsideração de personalidade
jurídica. Sem custas e honorários, cuidando-se de mero incidente. - ADV: ANA JÚLIA SOARES DE CAMPOS (OAB 431810/SP)
Processo 0008523-79.2021.8.26.0320 (processo principal 1005953-06.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Clínica Odontológica Prates & Euphrosino Ltda-me - Tendo transcorrido in albis (fl.17)
o prazo para o executado opor impugnação a penhora on-line realizada as fls. 10/11, julgo EXTINTO o presente Incidente
de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se MLE
do valor penhorado em favor da exequente. Após, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: ANA LUIZA
NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 0008855-80.2020.8.26.0320 (processo principal 1000374-14.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Judite Maria de Oliveira - Karine Ferreira de Carvalho - Indefiro o parcelamento do débito
pretendido pela executada, ante a discordância manifestada pela exequente às fls. 136/140. O artigo 916 do CPC invocado pela
devedora somente se aplica ao rito de execução de título extrajudicial, sendo vedado expressamente sua aplicação ao rito
do cumprimento de sentença, conforme § 7º do referido artigo. Em 05 dias, deverá a exequente refazer seus cálculos de fls.
136/142, vez que a multa de 10%, prevista no § 1º do artigo 523 do CPC, incide apenas sobre o débito remanescente, abatido o
depósito realizado tempestivamente à fl. 131. Além disso, a importância de honorários sucumbenciais indicada no item “b.1”, de
fl. 139, supera o percentual fixado no acórdão, incidente sobre o montante pago parcialmente, devendo ser retificado o seu valor,
para o levantamento em separado. Ainda, a parte interessada deverá apresentar o formulário previamente preenchido para fins
de levantamento de valores, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 915/2019 da E. Presidência do TJ e Corregedoria
Geral de Justiça. Cumpridas as providências, tornem conclusos para deliberação. - ADV: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA
MOURA (OAB 13531/PI), RENATA PRADO CIPOLLA (OAB 233270/SP), ALEXANDRE CASCIANO (OAB 211158/SP)
Processo 0009003-57.2021.8.26.0320 (processo principal 1008686-42.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Clínica Odontológica Prates & Euphrosino Ltda-me - Diante da inexistência de bens à
penhora (fl. 34), e considerando o disposto no Enunciado 75 do Fonaje, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento
no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Nada impede, no entanto, que a presente execução seja retomada, mediante provocação
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