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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 - Página 2009

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TJSP 11/05/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3503

2009

(OAB 311887/SP), BRUNO LOCATELLI BAIO (OAB 293788/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 0003742-42.2020.8.26.0322/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Horas Extras - Vivian Aparecida
Carrasco - Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. - ADV: EDSON MARCO DEBIA
(OAB 215572/SP)
Processo 0003742-42.2020.8.26.0322/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Horas Extras - Edson Marco Debia Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. - ADV: EDSON MARCO DEBIA (OAB 215572/
SP)
Processo 1000234-08.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Juares Cavalli EPP - Ciência à
parte autora do AR negativo de fl. 160. - ADV: NATHALIA DE LAVA ASSUNÇÃO (OAB 373072/SP)
Processo 1000402-05.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa - Ciência
à parte autora do AR negativo de fl. 42. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1000544-77.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Cirilo Ramos de Azevedo - S. A. Capital Ltda e outros - Ciência à parte autora do resultado negativo da pesquisa pelo
sistema Sisbajud. - ADV: DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/
MG), JESSÉ SOARES (OAB 394069/SP)
Processo 1000692-20.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Andre Luis Candido Medina - Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
- ADV: MELISSA DE SOUZA JIMENEZ XAVIÉR (OAB 232672/SP)
Processo 1000721-70.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - J & L Escola de Idiomas
Ltda Me - Ciência à parte autora do AR negativo de fl. 34. - ADV: CARLOS JOSE MARTINEZ (OAB 111877/SP)
Processo 1000885-35.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Augusto
Renato Aguiar Milani - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve acontecer
somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste Juizado,
a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de aguardar
a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo tempo
que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: MARIA CLARA AGUIAR NOVAES DE PAULA (OAB 318011/SP)
Processo 1000928-69.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Debora Aparecida Bernardino de Oliveira - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para
réplica deve acontecer somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite
neste Juizado, a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria
de aguardar a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo
tempo que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: GILSON APARECIDO RAMOS GARCIA (OAB 125677/SP), EDSON MARCO DEBIA (OAB 215572/SP)
Processo 1001087-12.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Daniela Michelini Lourenço
- Ciência à parte autora do AR negativo de fl. 23. - ADV: DANIELA MICHELINI LOURENÇO (OAB 370716/SP)
Processo 1001401-89.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - Regina Sônia dos Santos Muniz - Isso posto, julgo parcialmente procedentes as pretensões, nos
seguintes termos: a) a parte demandante não comprovou que o seu direito à isenção persistiu após a vigência das alterações
promovidas pela Lei estadual 17.293/2020 (não ostenta deficiência grave e não precisa de carro adaptado), que reputo não
ter ofendido o princípio da isonomia; b) sem prejuízo disso, o IPVA de 2021 é inexigível porque houve ofensa ao princípio da
anterioridade nonagesimal pela Lei estadual 17.293/2020, devendo o fisco se abster da cobrança e, se o caso, restituir o que foi
pago; - ADV: VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/SP)
Processo 1001491-97.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Francelino Francisco Pereira - Por ocasião do sentenciamento não havia qualquer decisão vinculante
sobre anterioridade nonagesimal. Nada a retificar. Embargos rejeitados. - ADV: LEONARDO ARCHIERE PEREIRA (OAB 402387/
SP)
Processo 1006146-83.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eliana Cristina Ramiro Manifeste-se a zutora sobre o prosseguimento da ação, decorreu o prazo de sobrestamento. - ADV: ELIZANGELA ANTONIA
ANDREOTTI DE SOUZA (OAB 353555/SP)
Processo 1006269-13.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa - Ciência
à parte autora do AR negativo de fl. 30. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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