TJSP 11/05/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
2010
RELAÇÃO Nº 0326/2022
Processo 0002239-49.2021.8.26.0322 (processo principal 1000891-76.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Márcia Maria Perez - Ciência à parte requerida do bloqueio on-line efetuado em sua conta bancária no valor de R$
752,49. Prazo: 5 dias. - ADV: JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA (OAB 167739/SP)
Processo 0002383-23.2021.8.26.0322 (processo principal 1002142-66.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Zenilda Conceição Leite - Ciência à parte requerida do bloqueio on-line efetuado em sua conta bancária no
valor de R$ 877,51. Prazo: 5 dias. - ADV: CARLOS JOSE MARTINEZ (OAB 111877/SP), MARIO LUIZ GARDINAL (OAB 94261/
SP)
Processo 1000591-80.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Sebastião Marques da Silva Junior - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo
para réplica deve acontecer somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos
em trâmite neste Juizado, a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o
processo teria de aguardar a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das
vezes, o mesmo tempo que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não
a prejudica. Ao contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias
para, se desejar, se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte
requerente poderá optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos
controvertidos (se indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará
a petição inicial se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo
precisa de cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a
petição inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados,
deve ser peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via
de regra, não se justifica. - ADV: MELISSA DE SOUZA JIMENEZ XAVIÉR (OAB 232672/SP)
Processo 1000922-96.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Fábio Santos Abrão - Diante
do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço, deve a parte autora verificar onde a parte requerida pode ser encontrada e
manifestar-se sobre o prosseguimento. - ADV: HEITOR ALVES PINHEL (OAB 284167/SP)
Processo 1001863-12.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Rosalino Rodrigues Vieira - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve
acontecer somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste
Juizado, a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de
aguardar a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo
tempo que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: LUIZ ALBERTO GLISSOI (OAB 445256/SP)
Processo 1001890-92.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Francisco
Jose dos Santos - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve acontecer
somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste Juizado,
a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de aguardar
a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo tempo
que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0327/2022
Processo 0002045-49.2021.8.26.0322 (processo principal 1004134-62.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Itavideo Moveis e Eletrodomesticos Ltda Epp - Manifeste-se a parte autora sobre a penhora on-line. - ADV: RONALDO
TOLEDO (OAB 181813/SP)
Processo 0002873-45.2021.8.26.0322/01 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Andressa Regina
Valsecchi - Manifeste-se a parte autora se o valor permite a extinção do feito. - ADV: RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB
292903/SP)
Processo 0005551-04.2019.8.26.0322/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luzia Rocha
Dias - Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. - ADV: L. M. MARTINI SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 26587/SP)
Processo 1001125-29.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carina Teixeira de Paula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º