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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 - Página 2011

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TJSP 11/05/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3503

2011

- Ciência a parte autora sobre o oficio juntado INSS. - ADV: CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
Processo 1001443-07.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Ilza Eleusa Deziderio - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve
acontecer somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste
Juizado, a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de
aguardar a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo
tempo que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: GILSON APARECIDO RAMOS GARCIA (OAB 125677/SP), EDSON MARCO DEBIA (OAB 215572/SP)
Processo 1002165-46.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Priscila Fuzinaga Pestana
- Ciência à parte requerida do bloqueio on-line efetuado em sua conta bancária no valor de R$ 136,81. Prazo: 5 dias. - ADV:
PRISCILA FUZINAGA PESTANA (OAB 361260/SP)
Processo 1003103-70.2021.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Raul Correia Netto Getulina ME - Ciência à parte
requerida do bloqueio on-line efetuado em sua conta bancária no valor de R$ 288,57. Prazo: 5 dias. - ADV: DINELISA BUGANO
PASSANEZI (OAB 442325/SP)
Processo 1004170-70.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fabiano Jose de Lima - Ciência
à parte requerida do bloqueio on-line efetuado em sua conta bancária no valor de R$ 3.577,51. Prazo: 5 dias. - ADV: DANIEL
ALVES BEZERRA (OAB 398994/SP)
Processo 1004827-12.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Ivan Roberto
Dezotti - Banco Bradesco Financiamento S/A - - T&g Financeiras e Negócios Ltda. e outro - Manifeste-se a parte autora sobre
o oficio juntado à fl.148/152. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CINTIA CRISTINA FURLAN (OAB
310130/SP), MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM (OAB 156591/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0328/2022
Processo 1002038-06.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Heriquis Custódio - O autor é infrator contumaz. Foi autuado diversas vezes em curto espaço de tempo. A
inicial tratou do bloqueio da CNH em agosto de 2019 (Proc. 53-0/2019), mas logo em seguida houve novo bloqueio (dezembro
de 2021) por força do Proc. 5-0/2020 (foi imposta nova penalidade de suspensão do direito de dirigir). Tive a impressão de que
o condutor se mudou de Auriflama para Lins e não atualizou o seu endereço no Renach. Foi revel nos dois procedimentos. O
fato é que ainda não há elementos suficientes para autorizar frequência ao curso de reciclagem. A penalidade mais recente, a
respeito da qual a inicial não se pronunciou, é fator impeditivo. Oportunamente a situação será reavaliada. A procuração não foi
assinada pelo outorgante e deverá ser regularizada. Adianto que o juízo não aceita procuração com assinatura digital porque
não há meio seguro de conferência da sua autenticidade. O defensor deverá confirmar o endereço eletrônico do cliente, uma
vez que não é provável que seja [email protected], já que a inicial grafou erroneamente o nome do autor, que
se chama Heriquis. O cadastro do processo está correto. A parte deverá formular requerimento administrativo com base na
Portaria Detran 186/2020, de 1º/10/2020, que prevê (texto integral anexo): Art. 2º Encerrada a via administrativa de julgamento
em processo administrativo para imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir, o condutor deverá ser notificado
da data de início do cumprimento da penalidade, independentemente do cumprimento da notificação de entrega do documento
físico. Somente a partir do indeferimento administrativo ou do decurso do prazo legal sem resposta da administração é que
o interesse processual estará evidenciado. Presumo que a autoridade de trânsito observará a citada portaria. O juízo poderá
ser instado antes disso se algum motivo relevante vier a ser exposto. Suspendo a tramitação por 90 dias para as aludidas
providências. - ADV: KAHIK DE SOUZA BARBOSA (OAB 412744/SP)
Processo 1005855-15.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Rodrigo
Fábio Teixeira da Cunha - Isso posto, julgo improcedente a pretensão. - ADV: FÁBIO DE SOUZA CABRAL (OAB 383934/SP),
ELIEL JOSE DAS CHAGAS (OAB 383929/SP)

Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 1000641-43.2021.8.26.0322 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Lins - Recorrente: Estado de São Paulo Recorrido: Thierry de Oliveira Ciaramicolo - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pela Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Lins, com fundamento no
artigo 102, inciso III, alíneas “a” e b, da Constituição Federal, por alegada contrariedade ao art. 7º, XVII, art. 39, §3º, art. 40, §12,
art. 149, §1º, art. 194, art. 195 e art. 201, todos da CF/88 e EC 20/98 e 41/03. Aduz a recorrente a possibilidade de incidência
de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade regulamentado pela LCE 432/1985, haja vista que referida
verba é incorporável aos proventos do servidor, em razão do regime jurídico específico do estado de São Paulo. Dessa forma,
avaliando-se a natureza jurídica da verba e da possibilidade de incorporação, o Tema 163 avaliza a incidência de contribuição
previdenciária. Quer o conhecimento e o provimento do recurso para a reforma do v. acórdão (fls. 125/140). A parte recorrida
apresentou as contrarrazões ao recurso extraordinário, aduzindo que o RE versa sobre assunto diverso do pleito do servidor.
Requer a inadmissão (fls. 144/147). É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que a presente decisão se insere no juízo de
admissibilidade do procedimento pretendido pelo recorrente, portanto, incumbe verificar a existência dos requisitos necessários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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