TJSP 11/05/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
2017
da guia (DARE-Taxa Judiciária) ou, caso já tenha ocorrido o pagamento, apresentar o comprovante do pagamento da taxa
judiciária. Libere-se a penhora, se houver. Transitando em julgado esta decisão e estando pagas as custas, ou certificada a
dívida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: HELOISA GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 192941/
SP)
Processo 0017271-12.2012.8.26.0322 (apensado ao processo 0016488-25.2009.8.26.0322) (322.01.2012.017271) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guaiçara - Satisfeita a obrigação, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que o(a) Município de
Guaiçara move contra Valeria de Souza Rigoto. Intime-se a executada para recolher a taxa judiciária no valor de 5 UFESPs
ou 1%, quando valor da causa for acima de R$ 15.985,00, e ainda, taxa por carta(s) expedida(s) (GUIA FEDTJ, CÓD. 120-1).
Instruções para cumprimento da determinação: a parte intimada deverá comparecer ao Fórum, aberto para o público das
12h30min às 19h00, especificamente no Setor de Execuções Fiscais e solicitar a expedição da guia (DARE-Taxa Judiciária) ou,
caso já tenha ocorrido o pagamento, apresentar o comprovante do pagamento da taxa judiciária. Libere-se a penhora, se houver.
Transitando em julgado esta decisão e estando pagas as custas, ou certificada a dívida, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. - ADV: FERNANDO BERTOLI BELAI (OAB 241608/SP)
Processo 0017341-63.2011.8.26.0322 (322.01.2011.017341) - Execução Fiscal - Taxas - Municipio de Guaiçara - As
pesquisas no SISBAJUD e RENAJUD somente serão empreendidas pelo Juízo após o decurso do prazo de 01 ano, contados a
partir da ciência da última vez em que elas foram realizadas, salvo se o credor demonstrar cabalmente, antes do decurso, que
houve evolução patrimonial. Se a Fazenda tiver interesse na penhora do imóvel deverá juntar a matrícula e o croqui do imóvel a
ser penhorado. - ADV: FERNANDO BERTOLI BELAI (OAB 241608/SP)
Processo 0017447-25.2011.8.26.0322 (322.01.2011.017447) - Execução Fiscal - Taxas - Municipio de Guaiçara - Tendo em
vista o cancelamento do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei 6830/80. Deixo de atribuir
as consequências da sucumbência à exequente, seja porque o(a)(s) próprio(a)(s) executado(a)(s) deu(ram) causa à execução
ao não pagar(em) o tributo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDO
BERTOLI BELAI (OAB 241608/SP)
Processo 0017453-95.2012.8.26.0322 (322.01.2012.017453) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Município de
Guaiçara - indefiro a substituição do polo e, por conseguinte, os requerimentos de atos de constrição em desfavor do terceiro.
Manifeste-se a exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito; caso o débito seja de IPTU, poderá requerer a penhora
do imóvel, devendo juntar a matrícula e o croqui do imóvel. . No silêncio, ficará suspenso o curso da execução na forma do art.
40 da LEF. - ADV: FERNANDO BERTOLI BELAI (OAB 241608/SP)
Processo 0017658-61.2011.8.26.0322 (apensado ao processo 0016488-25.2009.8.26.0322) (322.01.2011.017658) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Municipio de Guaiçara - Satisfeita a obrigação, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que o(a) Municipio de
Guaiçara move contra Valeria de Souza Rigoto. Intime-se a executada para recolher a taxa judiciária no valor de 5 UFESPs
ou 1%, quando valor da causa for acima de R$ 15.985,00, e ainda, taxa por carta(s) expedida(s) (GUIA FEDTJ, CÓD. 120-1).
Instruções para cumprimento da determinação: a parte intimada deverá comparecer ao Fórum, aberto para o público das
12h30min às 19h00, especificamente no Setor de Execuções Fiscais e solicitar a expedição da guia (DARE-Taxa Judiciária) ou,
caso já tenha ocorrido o pagamento, apresentar o comprovante do pagamento da taxa judiciária. Libere-se a penhora, se houver.
Transitando em julgado esta decisão e estando pagas as custas, ou certificada a dívida, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. - ADV: FERNANDO BERTOLI BELAI (OAB 241608/SP)
Processo 0500471-22.2007.8.26.0322 (322.01.2007.500471) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Lins - Ato Ordinatório - Genérico - Sem Geração de Atos - ADV: LUCAS CORREA LEITE MARTINS (OAB 311887/
SP)
Processo 0501004-44.2008.8.26.0322 (322.01.2008.501004) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Lins - Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 7.348 do Cartório de Registro de Imóveis
de Lins (fls. 59/59-V/60), em nome de André Luis Cardoso Vieira. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário,
independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição e, cópia
digitada, como mandado de intimação (para oferecimento de embargos à execução, caso queira, no prazo de 30 dias contado
da data de intimação, artigo 16, inc. III, da LEF), se não houver advogado, e avaliação. Providencie-se a averbação da penhora,
pelo sistema ARISP. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge,
de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Tudo feito,
dê-se vista ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Int. - ADV: LUCAS CORREA LEITE MARTINS
(OAB 311887/SP)
Processo 0501070-58.2007.8.26.0322 (322.01.2007.501070) - Execução Fiscal - Taxas - Prefeitura Municipal de Lins - Ato
Ordinatório - Genérico - Sem Geração de Atos - ADV: LUCAS CORREA LEITE MARTINS (OAB 311887/SP)
Processo 0501160-66.2007.8.26.0322 (322.01.2007.501160) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Lins - Ato Ordinatório - Genérico - Sem Geração de Atos - ADV: HÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 340228/SP)
Processo 0501187-15.2008.8.26.0322 (322.01.2008.501187) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Lins - Satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que o(a) Prefeitura Municipal de Lins move contra João Batista Milani. Intimese a executada para recolher a taxa judiciária no valor de 5 UFESPs ou 1%, quando valor da causa for acima de R$ 15.985,00, e
ainda, taxa por carta(s) expedida(s) (GUIA FEDTJ, CÓD. 120-1). Instruções para cumprimento da determinação: a parte intimada
deverá comparecer ao Fórum, aberto para o público das 12h30min às 19h00, especificamente no Setor de Execuções Fiscais
e solicitar a expedição da guia (DARE-Taxa Judiciária) ou, caso já tenha ocorrido o pagamento, apresentar o comprovante do
pagamento da taxa judiciária. Libere-se a penhora, se houver. Transitando em julgado esta decisão e estando pagas as custas,
ou certificada a dívida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: LUCAS CORREA LEITE MARTINS
(OAB 311887/SP)
Processo 0503695-65.2007.8.26.0322 (322.01.2007.503695) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Lins - Ato Ordinatório - Genérico - Sem Geração de Atos - ADV: LUCAS CORREA LEITE MARTINS
(OAB 311887/SP)
Processo 0504140-83.2007.8.26.0322 (322.01.2007.504140) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Lins - Ato Ordinatório - Genérico - Sem Geração de Atos - ADV: LUCAS CORREA LEITE MARTINS
(OAB 311887/SP)
Processo 0504809-39.2007.8.26.0322 (322.01.2007.504809) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Euripedes Roberto da Silva - Ato Ordinatório - Genérico - Sem Geração de Atos - ADV: MARIA DE FATIMA CARDEAES
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