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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 - Página 2068

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TJSP 11/05/2022 - Pág. 2068 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3503

2068

12.153/09 Descabimento Lei dos juizados fazendários que regulamenta em seu artigo 5º, I, a legitimação ativa dos procedimentos
de sua competência e que não restringe pessoas incapazes de se valerem do rito especial Questão contemplada pela legislação
aplicável que impede a incidência supletiva de legislação diversa Inaplicabilidade do art. 27 da Lei do JEFaz Hermenêutica
legislativa que conduz ao entendimento de não tendo o legislador ressalvado a hipótese, não cabe ao seu aplicador assim fazer
Precedentes Valor atribuído à causa inferior a 60 salários-mínimos Competência absoluta do JEFaz Inteligência do art. 2º, § 4º,
da Lei nº 12.153/90 Conflito acolhido Competente o suscitado (MM Juiz de Direito da do Juizado Especial Cível e Criminal da
Comarca de Mauá).” (TJSP Câmara Especial - Conflito de competência cível nº 0012633-14.2021.8.26.0000 - Relator RENATO
GENZANI FILHO Julgado em 05/07/2021) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação condenatória - Recálculo da sexta
parte - Demanda proposta por pessoa incapaz, representada pela filha. Distribuição ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de
Valinhos - Remessa ao Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca, em virtude do valor atribuído à causa Possibilidade
- Incapacidade da parte que não torna incompetente o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública Artigo 5º, da Lei nº
12.153/2009 que deve ser observado - Inaplicabilidade subsidiária do artigo 8º da Lei nº 9.099/1995 Precedentes - Procedente
o conflito - Competente o Juízo Suscitante.” (TJSP Câmara Especial - Conflito de competência cível nº 0012663-49.2021.8.26.0000
- Relator MAGALHÃES COELHO (Pres. da Seção de Direito Público) - julgado em 28/05/2021) “CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. Ação proposta por servidora pública estadual inativa em face de autarquia estadual (SPPREV). Autora
representada pela filha. Incapacidade da parte autora que não afasta a competência do juizado especial fazendário. Inteligência
do artigo 5º da Lei 12.153/09, que autoriza qualquer pessoa física a figurar no polo ativo da demanda no âmbito do Juizado
Especial da Fazenda Pública. Não aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 ao caso. Precedentes. Valor da causa não superior
a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência da Juíza suscitante da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca
de Valinhos.” (TJSP - Câmara Especial - Conflito de competência cível nº 0014034-48.2021.8.26.0000 - Relator DIMAS RUBENS
FONSECA (Pres. da Seção de Direito Privado) - julgado em 14/05/2021) Ante o exposto, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA,
determinando a redistribuição dos autos ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL LOCAL, ante a sua competência absoluta, nos termos
da Lei nº 12.153/09 e do Provimento CSM nº 1.768/10. Decorrido o prazo legal sem a comprovação de interposição de recurso
de agravo de instrumento, providencie-se a redistribuição dos autos, após as anotações de praxe. Intimem-se. Lucelia, 09 de
maio de 2022. - ADV: JESTER FERNANDA MARINHO DOS SANTOS (OAB 405400/SP)
Processo 1000684-31.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - ANTONIO
APARECIDO SILVERIO - JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial
preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de
audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades
da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma
processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena
de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria
vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois
a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras
audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração
razoável do processo. CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação no prazo de quinze(15) dias, expedindose o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC,
intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Havendo participação obrigatória do Ministério Público,
abra-se-lhe vista. Intimem-se. Lucelia, 09 de maio de 2022. - ADV: RAFAEL PINHEIRO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 458578/
SP)
Processo 1000882-05.2021.8.26.0326 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução
Penal - GUILHERME CARDOSO DANTAS - Vistos. O(A) advogado(a) nomeado através do Convênio da Assistência Judiciária,
apesar de regularmente intimado por duas vezes, não atendeu à determinação judicial no sentido de se manifestar nos autos, a
fim de dar prosseguimento ao feito, causando com isso prejuízos à parte assistida, com o retardamento indevido do processo.
Assim, intime-se novamente o(a) advogado(a) para manifestar, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de substituição e sua inércia
ser comunicada à Defensoria Pública e ao Tribunal de Ética da OAB/SP. Decorrido o prazo silente, oficie-se, com urgência, à
Subsecção local da OAB/SP, comunicando-se o ocorrido. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, comunicandose o ocorrido para as providências cabíveis. Com a procuração ou nomeação, intime-se o(à) advogado(a) nomeado(a) para
manifestar nos autos, no prazo de cinco (5) dias. Intimem-se. - ADV: SIDNEY CAMARGO CAMPAGNONE VÁZQUEZ SILVERO
(OAB 145990/SP)
Processo 1001202-94.2017.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FACULDADES ADAMANTINENSES
INTEGRADAS - Vistos. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos quantos
bastem para satisfação da execução, que guarnecem a residência do executado salvo os móveis, os pertences e as utilidades
domésticas que guarnecem a residência do executado, os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado,
com exceção dos de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de
vida ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, salvo os livros, as máquinas, as ferramentas, os
utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Não localizando
bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça intimar a parte executada para que no prazo de 5 (cinco) dias efetue o pagamento
do débito ou indique onde se encontram os bens penhoráveis e suas localizações, sob pena de seu silêncio caracterizar ato
atentatório a dignidade de Justiça e aplicação da multa processual em montante não superior a 20% sobre o valor atualizado
do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor,
exigível na própria execução. Efetivada a penhora, intime-se a parte exequente para informar se pretende o registro da penhora.
Tratando-se de imóvel, o(a) advogado(a) deverá informar o número de telefone e endereço de correio eletrônico (e-mail) para
o envio do Boleto Bancário, cujo registro da penhora deverá ser feito pelo Sistema “on-line” da ARISP. Referindo-se a veículo,
deve comprovar o recolhimento da taxa devida para o registro da penhora e bloqueio de transferência através do Sistema
RENAJUD. Atendida a determinação, promova a serventia o necessário para o registro da penhora. Após, intime-se a parte
exequente para manifestar no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Observo
que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se.
Lucelia, 09 de maio de 2022. - ADV: JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP), JOÃO PEDRO ZAMBIANCHI CAETANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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