TJSP 11/05/2022 - Pág. 2067 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
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físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de
2006; II como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas
públicas a eles vinculadas. Nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Ordinária. Decisão que
determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Cível ante a mudança do valor dado à causa determinado
no incidente de impugnação. Ausência de Vara do Juizado Especial da Fazenda instalada. Competência que deve ser atribuída
ao Juizado Especial Cível, consoante preconiza o artigo 2º, inciso II, letra b do Provimento nº 1.768 de 2010, do Conselho
Superior da Magistratura - Precedentes Recurso não provido.” (TJSP - 7ª Câmara - Agravo de Instrumento nº 005888034.2013.8.26.0000 Relator EDUARDO GOUVÊA - votação unânime - julgado em 01/07/2013) “Conflito Negativo de Competência
- Demanda ajuizada contra autarquia municipal - Remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível - Admissibilidade Competência absoluta - Inteligência da Lei n° 12.153/2009 e do Provimento n° 1.768/2010 do CSM - Viabilidade da realização
de prova pericial de pequena complexidade no âmbito do Juizado Especial - Conflito Procedente - Competência do Juízo
Suscitante.” (TJSP Câmara Especial - Conflito de Competência n° 0249522-32.2011.8.26.0000 Relator CORREA VIANA votação
unânime - julgado em 30/01/2012) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação com escopo de declaração de
inexigibilidade de débito promovida contra autarquia municipal. Remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível da Comarca
de Mogi-Mirim. Admissibilidade. Inteligência do artigo 2º, II, b, do Provimento 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura
do Tribunal de Justiça de São Paulo. Hipótese na qual, enquanto não instalado Juizado Especial da Fazenda Pública na
Comarca, competente é o Juízo da Vara do Juizado Especial Comum local. Outrossim, complexidade de eventual prova técnica
que não justifica o deslocamento dessa competência absoluta. Conflito que se julga procedente e, assim, se declara competente
a MM. Juíza suscitante.” (TJSP Câmara Especial - Conflito de Competência nº 0214749-58.2011.8.26.0000 - Relator ENCINAS
MANFRÉ votação unânime - julgado em 05/12/2011) Outrossim, cumpre salientar que, havendo necessidade de perícia técnica
simples e não se tratando de perícia complexa, esta poderá ser realizada por pessoa habilitada no Juizado Especial Cível, nos
expressos termos do artigo 10 da Lei nº 12.153/2009, in verbis: “Art. 10 - Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação
ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.”
Nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ORDINÁRIA AÇÃO REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO Decisão que declina de competência e remete o processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública Valor da causa inferior a 60
salários mínimos - Alegada complexidade e necessidade de produção de prova pericial, que afastaria a competência do Juizado
Especial Não cabimento - Desnecessidade de perícia complexa Possibilidade de realização de exame técnico previsto no art. 10
da Lei 12.153/09 - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Decisão mantida Precedente desta E. Corte
Bandeirante Recurso não provido.” (TJSP - 1ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 2226744-82.2021.8.26.0000
Relator RUBENS RIHL votação unânime julgado em 14/01/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MUNICIPAL.
RECÁLCULO DE ADICIONAIS. REMESSA AO JEFAZ. Agravo conhecido, por envolver questão que requer imediato exame.
Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública corretamente identificada, em face do valor da causa. Art. 2º, caput, da
Lei nº 12.153/2009. Matéria não inserida entre as exceções do art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/09. Atribuição de competência
respaldada na autonomia administrativa do Poder Judiciário e no artigo 14, caput e parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009.
Questão cujos aspectos fáticos podem ser resolvidos por meio de cálculos aritméticos, e eventualmente por perícia simples,
expressamente prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/1995. Obrigação da Fazenda de apresentar ao Juizado a documentação
necessária ao esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Decisão mantida. Agravo desprovido.” (TJSP - 8ª Câmara
de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 2218192-31.2021.8.26.0000 Relator BANDEIRA LINS votação unânime julgado
em 13/01/2022) “Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Detran. Distribuição perante
o MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto. Remessa dos autos ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda
Pública local. Possibilidade. Matéria que dispensa a produção de perícia complexa para sua análise. Valor da causa que não
supera o limite de alçada da Lei dos Juizados Fazendários. Competência absoluta do JEFAZ na comarca em que instalado.
Artigo 2º, § 4º, da lei nº 12.153/09. Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo Suscitado.” (TJSP Câmara
Especial - Conflito de Competência Cível nº 0009086-63.2021.8.26.0000 Relatora LIDIA CONCEIÇÃO -votação unânime julgado em 24/03/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MUNICIPAL. RECÁLCULO DE ADICIONAIS. Decisão que
declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível. Possibilidade de conhecimento.
Tema 988 de repetitivos. Valor atribuído à causa (R$ 22.978,35) que insere a questão nos procedimentos do Juizado Especial
da Fazenda Pública. Art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Matéria de natureza salarial não inserida entre as vedações contidas
no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/09. Designação das Varas dos Juizados Especiais como competentes que tem respaldo na
autonomia administrativa constitucionalmente assegurada ao Poder Judiciário (CF, artigo 99) e encontra previsão legal no artigo
14 e seu parágrafo único da Lei nº 12.153/2009. Causa que não é complexa e praticamente se resume a matéria de direito.
Apuração do quantum debeatur que poderá ser realizada por meio de cálculos aritméticos simples. Possibilidade de perícia
simples, expressamente prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/1995. Obrigação da Fazenda de apresentar ao Juizado a
documentação necessária ao esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Decisão mantida. Agravo desprovido.”
(TJSP - 8ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 2043117-75.2021.8.26.0000 Relator BANDEIRA LINS votação
unânime julgado em 19/03/2021) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de procedimento comum Demanda
proposta na Vara Cível e redistribuída ao Juizado Especial Cível - Necessidade de realização de prova pericial complexa. - A
suposta conveniência de prova pericial não é apta a infirmar a competência absoluta, prevendo a Lei n. 9.099/1995 (de 26-9) a
realização de prova técnica. - Entendimento cônsono do col. STJ: e.g., CC 96.353 -Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI; AgR no CC
104.714 -Min. HERMAN BENJAMIN; REsp 1.205.956 -Min. CASTRO MEIRA; RMS 30.170 -Min. NANCY ANDRIGHI; AgR no
REsp 1.214.479 -Min. OG FERNANDES; AgR no REsp 1.222.345 -Min. HAMILTON CARVALHIDO. Competência do M. Juízo
suscitante para apreciar e decidir na espécie.” (TJSP Câmara Especial - Conflito de Competência nº 0035680-56.2017.8.26.0000
Relator RICARDO DIP votação unânime julgado em 04/12/2017) Outrossim, cumpre salientar que o fato da parte autora ser
pessoa incapaz não modifica a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que a Lei nº
12.153/2009, que rege a competência do referido Juizado, em seu artigo 5º, inciso I, não faz qualquer restrição a tal aspecto.
Não é demais anotar que mesmo em se tratando de parte autora incapaz, mantém-se a competência absoluta do Juizado
Especial, uma vez que a previsão genérica de legitimação das pessoas físicas referida pelo dispositivo, sem qualquer ressalva,
traduz um silêncio eloquente do legislador, competindo ao intérprete deduzir que não quis ele excluir qualquer espécie do
gênero citado e não daí extrair que a ausência de individualização reflita uma pretensa vedação. Com base na interpretação
hermenêutica de que a lei não contém palavras inúteis, quisesse o legislador excluir os incapazes do rol de legitimados da Lei
12.153/09 o faria de forma expressa, ao disciplinar a questão, a exemplo justamente do que consignou no artigo 8º, caput e § 1º,
inciso I, da Lei dos Juizados especiais Cíveis. Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação anulatória de
débito Fiscal Ação remetida ao JECCrim - Recusa de competência em razão do impedimento do autor incapaz figurar no polo
ativo das ações de rito sumaríssimo, nos termos dos arts. 8º e 9º, “caput”, da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente à Lei nº
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