TJSP 11/05/2022 - Pág. 2094 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
2094
ACUCAREIRA QUATÁ S.A - Vistos. Cota retro: Defiro. Sem prejuízo, oficie-se à ZILOR, para juntada de cópia da investigação do
SESMT da empresa (fls. 116). - ADV: ISADORA FINGERMANN PISANI (OAB 234443/SP), CAROLINA DE QUEIROZ FRANCO
OLIVEIRA (OAB 259644/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0313/2022
Processo 0000182-88.2022.8.26.0333/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento médico-hospitalar - Vanderlei de
Souza Granado - Vistos. Manifeste-se o requerente quanto à petição e documentos de fls. 18/20. Intimem-se. - ADV: VANDERLEI
DE SOUZA GRANADO (OAB 99186/SP)
Processo 0000329-17.2022.8.26.0333 (apensado ao processo 1000872-08.2019.8.26.0333) (processo principal 100087208.2019.8.26.0333) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Carlos Henrique de Campos - Vistos. Intime-se o INSS, por meio do portal eletrônico, para que, no prazo de 60
(sessenta) dias, apresente os cálculos de liquidação. Intimem-se. - ADV: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
236868/SP)
Processo 1000060-58.2022.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Oger Luiz Soares Medola
- Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por OGER LUIZ SOARES MÉDOLA em face do MUNICÍPIO
DE MACATUBA, e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor
atualizado da causa,observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, se caso. Por corolário, ficam
as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária,
caso possua advogado, para oferecer resposta,no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada
a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de
apelação. Publique-se e intimem-se. - ADV: JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA (OAB 149141/SP)
Processo 1000064-03.2019.8.26.0333 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - A.B.P. - - Y.B.P. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que houve
o pagamento do débito e o exequente pugnou pela extinção. Assim, diante da satisfação da obrigação, julgo extinta a presente
execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie-se a baixa da restrição e solicite-se
a devolução da Carta Precatória independentemente de cumprimento, sem prejuízo de outras providências necessárias. Após
o trânsito em julgado, expeça-se a Certidão de Honorários. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, observadas as
cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO OLIVA FANTINI (OAB 214622/SP)
Processo 1000224-23.2022.8.26.0333 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.R.N. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, nomeando, por conseguinte, M.A.R.D.N., curadora definitiva da interdita P.P.D.N., em substituição ao curador
anteriormente designado, A.D.N.. Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta
sentença. Expeça-se o termo de curador definitivo. Ainda, servirá cópia da presente sentença como mandado de averbação ao
Cartório de Registro Civil de Conchas/SP, a fim de que se averbe na certidão de nascimento da requerida, ordem n. 5.352, Livro
A-33, fl. 57, a presente substituição, cabendo à parte interessada o seu encaminhamento. Anoto, por fim que as partes são
beneficiárias da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: PAULO
RICARDO GRANA (OAB 411503/SP)
Processo 1000268-52.2016.8.26.0333 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Giovanna
Helena Galli Daré - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o pagamento do
débito e a exequente pugnou pela extinção. Assim, diante da satisfação da obrigação, julgo extinta a presente execução, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor
da parte exequente. Após o trânsito em julgado, com o pagamento das custas finais pela parte executada, arquivem-se estes
autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP),
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FAUSTO HERCOS
VENANCIO PIRES (OAB 301283/SP), LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP)
Processo 1000340-68.2018.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Henrique Fernandes - Vistos. Manifeste-se o exequente quanto à petição e documentos de fls.
197/203. Intimem-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), FERNANDO HENRIQUE SOBRAL DOS SANTOS
(OAB 432998/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1000489-59.2021.8.26.0333 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.G.V.J. - D.V.S.V. - Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos
iniciais da presente AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS c.c. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS proposta por A G V J em face de
D V d S V, criança, representado por sua genitora N F d S, a fim de CONDENAR o autor a pagar a seu filho D V d S V, a título de
alimentos, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, quando empregado (devendo incidir
sobre horas-extras e demais verbas de natureza remuneratória, notadamente férias, 13º salário, adicionais; excluindo-se apenas
as verbas de natureza indenizatória), ou o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, quando
desempregado ou em situação de trabalho sem vínculo formal, bem como para REGULAMENTAR O DIREITO DE VISITAS
do autor ao filho, estabelecendo que a convivência entre ambos ocorrerá, de forma gradativa, inicialmente, aos domingos, no
período compreendido entre as 09h00min. e às 18h00min., podendo o autor retirar o filho do lar materno para passeio nos limites
desta Comarca, não podendo levar o filho para outra cidade. Concedo a tutela de urgência, a fim de que o regime de visitas ora
estipulado passe a viger desde já, bem como os valores fixados a título de alimentos. Oficie-se ao empregador, se em termos e
se o caso. Em razão da sucumbência ínfima do autor, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, com fundamento
no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios em favor da procuradora do autor, os quais
arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do mesmo Código. Observe-se a gratuidade da
justiça concedida ao réu, fato que implica na suspensão da exigibilidade dos ônus decorrentes de sua sucumbência, por força
do disposto no artigo 98, § 3º, do aludido Diploma Legal. Considerando o teor do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo
Civil, havendo recurso de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões no
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