TJSP 11/05/2022 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
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ao respectivo local com pelo menos 10 dias de antecedência, comprovando a entrega nos autos. Intimem-se. - ADV: MONISE
PISANELLI (OAB 378252/SP)
Processo 1000107-32.2022.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Fique o(a) autor(a) ciente quanto a expedição do Mandado de busca e apreensão, sendo o mesmo encaminhado a
Central de Mandados para cumprimento. Deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento do mesmo. - ADV: FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000125-53.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Kátia Aparecida Ferreira da Silva - Banco BMG S/A.
- Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC). ADV: ARIELY BANDEIRA FERREIRA DA SILVA (OAB 425584/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP),
MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1000141-07.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Teresa Aparecida
Mian - BANCO PAN S.A. - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem
as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato
controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão
da prova requerida em revelá-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo,
no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar
sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência
da prova (art. 443 do CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao
magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art.
370, parágrafo único, do CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância
com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos
acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. Intimem-se. - ADV:
MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000179-19.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Santo Rondão - Vistos.
Fls. 119: Manifeste-se o requerente. Para o mais, aguarde-se pelo decurso de prazo da intimação de fl. 118. Intimem-se. - ADV:
ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1000234-67.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Célia
Rocha Ferreira - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Trata-se de ação revisional de
contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Célia Rocha Ferreira em face de Crefisa
Financiamento e Investimento. Sustenta ter celebrado dois contratos de empréstimo com a ré, em 21/10/2016 e 24/04/2017,
para pagamento em doze parcelas, o primeiro, de R$193,67, cada, e o segundo, de R$ 242,95, cada. Aponta a cobrança de juros
exorbitantes, de 404,46% ao ano e 585,73% ao ano. Requer a readequação dos cálculos para juros anuais de 125,96%, além
de restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e danos morais (R$20.000,00). Deu à causa o valor de R$ 25.601,84
(fls. 29/30). Regularmente citada, a ré contestou a fls. 46/66. Defendeu a regularidade da cobrança e a impossibilidade de se
aferir abusividade dos juros exclusivamente pela taxa média de mercado. Informou a quitação dos contratos, discorreu sobre
os contratos Crefisa e a soberania/autonomia da vontade dos contratantes. Não existe lei que limite a cobrança de juros.
Impugnou os cálculos apresentados e discorreu sobre a possibilidade da capitalização dos juros, honorários advocatícios e
impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pediu a improcedência dos requerimentos iniciais. Réplica a fls. 95/99. Instadas
à especificação de provas (fls. 100), as partes manifestaram-se a fls. 103 e 104, pelo julgamento antecipado do feito. É o
relatório. Fundamento e decido. Os pedidos são parcialmente procedentes. No que tange à suposta abusividade dos juros
remuneratórios previstos no contrato, o Tribunal de Justiça local, atento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem
entendido que somente se podem revisar os juros pactuados quando o índice contratado seja escancaradamente abusivo, assim
entendido aquele que supera, em muito, a denominada taxa média de mercado. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Cédula de crédito bancário Sentença de improcedência - Recurso dos embargantes - Alegação de ausência de titulo por infração
ao art. 585 do C.P.C., de juros capitalizados e de cobrança de juros acima da taxa média de mercado. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO - Título de crédito formal nos termos da Lei nº 10.913/2004 Recurso desprovido. JUROS CAPITALIZADOS Contrato
que traz especificados os juros e encargos moratórios a serem cobrados Alegação de inconstitucionalidade da MP nº 217036/01 afastada - Instituições financeiras não estão sujeitas aos limites quanto à cobrança de juros Recurso desprovido. JUROS
REMUNERATÓRIOS Taxa de juros acima da média de mercado Não restou comprovada que houve abusividade no caso concreto
Não comprovação de que a taxa de juros utilizada no contrato é superior a taxa média de mercado Recurso desprovido. (Apelação
nº 0002076-68.2013.8.26.0704. 38ª Câmara de Direito Privado. Rel. Achile Alesina. Julgado em 30/03/2016). APELAÇÃO AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO ARRENDAMENTO MERCANTIL APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Não dispensa a necessidade de demonstração das alegadas abusividades no caso concreto JUROS REMUNERATÓRIOS As
instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estabelecida pela Lei da Usura Fixação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade Observância à taxa média de mercado apurada pelo
Bacen na data da contratação COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Não observada no contrato a estipulação de cobrança cumulada
de comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Possibilidade
Constitucionalidade da Medida Provisória nº 2170-36 TABELA PRICE - Método de amortização não vedado, a priori, em nosso
ordenamento Negado provimento. (Apelação 0001642-12.2010.8.26.0146. 25ª Câmara de Direito Privado. Rel. Hugo Crepaldi.
Julgado em 25/07/2014). De atenta análise aos documentos de fls. 15 e seguintes, verificam-se dois contratos celebrados entre
as partes: (i) 021450003399 (fls. 15/19), celebrado em 21/10/2016 R$ 1.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 193,67, a
partir de 07/12/2016 até 08/11/2017, taxa de juros de 14% ao mês; (ii) 021450004262 (fls. 20/24), celebrado em 24/04/2017
R$ 852,78, a ser pago em 12 parcelas de R$ 242,95, a partir de 07/06/2017 e até 08/05/2018, taxa de juros de 17% ao mês;
Em pesquisa ao Banco Central (estatística - série temporal 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito
com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), verifica-se que a taxa média para a operação em
21/10/2016, era de 7,42% ao mês; em 24/04/2017, era de 7,15% ao mês. Logo, as taxas efetivamente cobradas de 14% e 17%
são absolutamente abusivas, exasperando 100% o valor cobrado pela média de mercado. Muito embora o perfil econômico
da autora seja de alto risco para a contratação do empréstimo, a cobrança do dobro ou mais da média de mercado é por
demais abusiva, devendo, portanto, ser readequada à taxa média da época da contratação, nos moldes acima especificados.
Considerando que não foi demonstrada a má-fé, a restituição do valor excessivamente cobrado dar-se-á de maneira simples. A
restituição limitar-se-á à prescrição quinquenal das parcelas em relação ao ajuizamento da ação. No que tange ao dano moral,
não verifico seu cabimento. Primeiro porque abusividade contratual não enseja reparação moral. Segundo porque não veio aos
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