TJSP 11/05/2022 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
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dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Int. - ADV: LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES (OAB 324036/SP)
Processo 1001547-21.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada
pela parte autora constante de fl. 64, e em consequência, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Solicite-se a devolução do mandado expedido a fls. 63, independentemente de cumprimento. Observo que o veículo de placas
ETY5369 não foi objeto de bloqueio nos autos, via Renajud. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1000 do Código
de Processo Civil, tenho por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo dispensada a lavratura de certidão.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe P.I - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1001561-05.2022.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 1000824-33.2019.8.26.0306 - 2ª Vara) - Fumeta Distribuidora de Cigarros Ltda - Para cumprimento do mandado, juntar a
parte exequente as diligências do Sr. Oficial de Justiça na agência nº 0134-1 (Matão). - ADV: CARLOS ALBERTO REDIGOLO
NOVAES (OAB 100882/SP)
Processo 1001565-42.2022.8.26.0347 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.A.S.C. - Vistos. Concedo à requerente
os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. Aguarde-se informações por parte da autora em conformidade com a manifestação
do M.P. (fls. 62) Com a manifestação retornem ao M.P. Após, tornem cls para apreciação do pedido liminar. Intime-se. - ADV:
FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP)
Processo 1001584-48.2022.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.T.M. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita em prol da autora. Anote-se À parte autora para fins de aditamento à inicial, nos termos da manifestação do M.P. (fls.
54) Após, remetam-se os autos ao CEJUSC solicitando agendamento de audiência conciliatória. Com o retorno, tornem cls com
urgência para apreciação da tutela e prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: GABRIELA MARAYSA MOLINARI (OAB 452130/
SP)
Processo 1001597-81.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.E.B. e outro - L.A.B. - Vistos.
Concedo ao requerido os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. No prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes
as provas que ainda pretendem produzir, justificando cabimento e pertinência. Sem prejuízo, no mesmo prazo, digam se têm
interesse em audiência de tentativa de conciliação, informando seus e-mails pessoais e de seu(s) advogado(a)s, tudo para
remessa do link de acesso à reunião virtual. Após, venham os autos conclusos. Int. - ADV: APARECIDO ANTONIO BARTALINI
(OAB 265539/SP), GISELA MARIA TORTORELLO (OAB 114087/SP), ERITON MOIZES SPEDO (OAB 253260/SP)
Processo 1001606-09.2022.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.N.S.R. - Vistos. Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita em prol da autora. Anote-se Remetam-se os autos ao CEJUSC solicitando agendamento de
audiência conciliatória. Após, conclusos com urgência para apreciação da tutela e prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV:
JORGE FRANCISCO RODRIGUES KAVAHARA (OAB 399617/SP)
Processo 1001632-07.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mrm Com Prods Met
e Prest Serv Ltda Epp - Considerando as peculiaridades da causa e levando em conta as experiências havidas, neste Juízo,
desde a entrada em vigor da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2.015, onde se constatou que a quase totalidade de audiências
de conciliação prévia em processos que versavam sobre matérias análogas à tratada nos autos restaram infrutíferas, o que
acabou redundando em desnecessário e infrutífero prolongamento do andamento processual, em absoluto descompasso com o
princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, segundo o qual a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
da duração razoável do processo, decido não designar audiência prévia de conciliação nestes autos, sem prejuízo de tal ato
processual ser no futuro designado e realizado. Por isso, cite-se a parte requerida, por portal, com prazo de 30 dias para
defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: CAMILA
RONCONI DE MELLO (OAB 425133/SP), CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB 370711/SP)
Processo 1001635-59.2022.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S. - A.A.S.N. - Vistos. Concedo aos autores
os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Esclareçam os requerentes o(s) nome(s) que passarão a adotar após
o divórcio, bem como, se existem bens a partilhar e providenciem a juntada da certidão de nascimento da filha Michele (fls.02),
a qual segunda consta nasceu no dia 29/05/2015 e, portanto, menor da idade. Após, ao M.P e tornem cls para homologação do
acordo. Intimem-se. - ADV: ANA LUIZA VIEIRA ANTONIOSI (OAB 423755/SP)
Processo 1001650-28.2022.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.D.A.F. - Vistos. Dispõe o art. 5°,
LXXIV da Constituição Federal de 1.988: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos (grifei). Nenhuma comprovação faz a parte requerente acerca de sua insuficiência de recursos para
arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ao contrário, a prova produzida
nos autos comprova que o requerente aufere rendimentos suficientes para arcar com as despesas do processo, uma vez que
sua renda mensal suplanta 3 (três) salários mínimos, critério que tem sido cada dia mais empregado para aferição objetiva dos
pressupostos da gratuidade. (v. fls. 29) Com efeito, a jurisprudência tem firmado o entendimento segundo o qual não faz jus à
gratuidade da justiça aquele que aufere rendimentos superiores aos mencionados 3 (três) salários mínimos mensais líquidos.
Neste sentido confira-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento nº 229221630.2021.8.26.0000, Ubatuba, 2ª Câmara de Direito Público, j. 03/02/2022; Apelação Cível nº 1000912-29.2021.8.26.0362,
Mogi-Guaçu, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 03/02/2022; Agravo de Instrumento nº 2012528-66.2022.8.26.0000, 6ª Câmara
de Direito Privado, j. 02/02/2022. Por tais motivos e fundamentos, conclui-se que o autor tem condições para arcar com as
custas e despesas do processo, não fazendo, assim, jus à justiça gratuita, razão pela qual indefiro os postulados benefícios da
gratuidade. Recolha o requerente o que já devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do
feito. Intime-se. - ADV: AMERICO RICARDO DE CARVALHO NETO (OAB 115675/MG)
Processo 1001658-05.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ademir Broio - Informe a parte autora um
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