TJSP 11/05/2022 - Pág. 3329 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
3329
IV e VI, do Código de Processo Civil e art. 51, inciso IV c/c art. 8º, § 1º, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou
honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cabível recurso inominado no prazo de dez dias,
mediante preparo a ser recolhido através do Portal de Custas, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48
horas seguintes à interposição do recurso (inaplicável em sede de Juizado o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC), comprovandose nos autos. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de
ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial
de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será
recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será
responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (COMUNICADO CG nº 1530/2021).
Desde já fica indeferido eventual pedido de gratuidade de justiça, pois os documentos fiscais apresentados (seja neste feito,
seja nos ‘processos-piloto’) denotam a plena saúde financeira da pessoa jurídica demandante (Súmula481, STJ: “Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.”) Anoto que o preparo em sede de Juizado Especial tem regramentos próprios e se encontram no art.
42, § 1º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Não se aplica, por analogia, o disposto no art. 1.007, do CPC, de
modo que fica a parte recorrente advertida que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos
necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DESATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA. ART. 8º DA LEI Nº 1.060/50. Oportunizada à parte comprovar
a hipossuficiência financeira alegada, nos termos como determinado, quedou-se inerte a parte, atraindo para si a presunção
de suficiência para arcar com as custas processuais. Agravo interno julgado improcedente. Recurso inominado deserto. (TJSP;
Recurso Inominado Cível 1001691-06.2020.8.26.0366; Relator (a):Rafael Vieira Patara; Órgão Julgador: 1ª Turma Civel e
Criminal; Foro de Mongaguá -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 28/07/2021)
Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente em rodovia. Buraco na pista. Parcial procedência. Condenação
em danos materiais. Recurso deserto do autor. Mantido indeferimento da gratuidade ao autor e a deserção declarada pelo juízo
de primeiro grau. Recurso da ré desprovido. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Inexistência de cerceamento de
defesa. Magistrado que deve analisar a pertinência do deferimento ou não das provas requeridas. Prova oral desnecessária ao
deslinde do feito. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Independe do elemento culpa (artigo 37, §6º
da Constituição Federal). Teoria do risco. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Típica relação de consumo.
Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 100053905.2020.8.26.0274; Relator (a):Walter de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Itápolis -Juizado Especial
Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO Ausência de
recolhimento das custas de preparo ou de concessão da gratuidade processual Não incidência da norma do art. 1.007, § 4º,
Código de Processo Civil Impossibilidade de intimação para recolhimento do preparo Inteligência da norma do art. 42, § 1º, da Lei
nº 9.099/95 e do Enunciado nº 80 do FONAJE Norma específica anterior que prevalece sobre norma posterior genérica AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100142-16.2021.8.26.9010; Relator (a):Rodrigo Pares
Andreucci; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Piracicaba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal;
Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
- RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PREPARO RECURSAL NÃO
RECOLHIDO GRATUIDADE INDEFERIDA DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 010037713.2021.8.26.9000; Relator (a):Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central
Juizados Especiais Cíveis -1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de Registro:
07/05/2021) Por fim, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou
com postulação meramente protelatória poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC, visto
que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUCIA FEITOSA BENATTI (OAB 83511/SP)
Processo 1006742-84.2021.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Netflex Comuicações
Eireli - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, incisos
IV e VI, do Código de Processo Civil e art. 51, inciso IV c/c art. 8º, § 1º, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou
honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cabível recurso inominado no prazo de dez dias,
mediante preparo a ser recolhido através do Portal de Custas, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48
horas seguintes à interposição do recurso (inaplicável em sede de Juizado o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC), comprovandose nos autos. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de
ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial
de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será
recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será
responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (COMUNICADO CG nº 1530/2021).
Desde já fica indeferido eventual pedido de gratuidade de justiça, pois os documentos fiscais apresentados (seja neste feito,
seja nos ‘processos-piloto’) denotam a plena saúde financeira da pessoa jurídica demandante (Súmula481, STJ: “Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.”) Anoto que o preparo em sede de Juizado Especial tem regramentos próprios e se encontram no art.
42, § 1º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Não se aplica, por analogia, o disposto no art. 1.007, do CPC, de
modo que fica a parte recorrente advertida que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos
necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DESATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA. ART. 8º DA LEI Nº 1.060/50. Oportunizada à parte comprovar
a hipossuficiência financeira alegada, nos termos como determinado, quedou-se inerte a parte, atraindo para si a presunção
de suficiência para arcar com as custas processuais. Agravo interno julgado improcedente. Recurso inominado deserto. (TJSP;
Recurso Inominado Cível 1001691-06.2020.8.26.0366; Relator (a):Rafael Vieira Patara; Órgão Julgador: 1ª Turma Civel e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º