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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 - Página 3701

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TJSP 11/05/2022 - Pág. 3701 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3503

3701

ano modelo 2012/2012, cor preta, Chassi 93HGM2640CZ212258, RENAVAM 00458201430 de titularidade de DOMINGOS
ANTONIO SCHOEBER NALIATO, RG n° 9.435.401-7 SSP/SP, CPF n° 054.947.668-70, falecido aos 06 de março de 2015. Cópia
desta decisão, assinada digitalmente (conforme impressão à margem direita), servirá como alvará para tal desiderato, devendo
a parte autora e/ou seu procurador providenciar a sua impressão. 4. Desde já assinala-se que o produto da venda deverá ser
depositado em Juízo, após a quitação do imposto causa mortis. Intimem-se. - ADV: ROSEMARY ADRIANA DA SILVA (OAB
296559/SP)
Processo 1001528-12.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Fls. 80: ciência ao autor acerca da certidão do sr. Oficial de Justiça de fls. 81. Fls. 79: ante a ausência de interesse processual
superveniente à propositura da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,
inc. VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, pagas eventuais custas pendentes e nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos, anotando-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001828-42.2020.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Comercial Atlântica Logística
e Distribuição de Bebidas Ltda - Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO este procedimento, com fundamento no art. 924, inc.
II do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada via DJE, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído
nos autos, para que esta providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o recolhimento dascustasfinaisdevidas ao Estado (Lei nº
11.608, de 29.12.2003,Art.4º, inciso III “1% (um por cento) ao sersatisfeitaa execução” guia DARE - Tipo de Serviço: Satisfação
da Execução. Código: 230-6), observando-se o mínimo legal, sob pena de inscrição da dívida ativa Estadual. Para tanto, a
Unidade Judicial deverá juntar aos autos a planilha referente ao cálculo dos valores devidos. A parte executada deverá comprovar
o recolhimento nos autos. Decorrido o prazo de 60 dias da intimação e não tendo sido efetuado o recolhimento das custas finais,
defiro, desde já, a emissão de certidão de dívida ativa em desfavor do responsável pelo pagamento do débito (NSCGJ, 1.098,
§ 2º). Publique-se. Intimem-se. Após, pagas eventuais custas pendentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe, providenciando-se sua baixa definitiva (bem como dos autos principais, em sendo o caso). - ADV:
THAMIRIS CARVALHO NUNES (OAB 363117/SP), MARIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES (OAB 96643/SP)
Processo 1001926-56.2022.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.L.P.M. - Dê-se vista dos autos ao Ministério
Público. Após, tornem novamente conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: PAULO CÉSAR MONTEIRO (OAB 412270/
SP)
Processo 1002264-64.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - B.F. - M.D.J.F. - Cumpra-se a sentença
proferida, expedindo-se ofício à fonte pagadora, se o caso. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
- ADV: VÂNIA CRISTINA DE MOURA SOARES (OAB 407458/SP), RODRIGO ROSA DE OLIVEIRA (OAB 249076/SP)
Processo 1002439-63.2018.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - B.S.F. - D.B. - - Z.B.
- - J.B. - Vistos. Manifeste-se a parte autora especificamente sobre o alegado às fls. 201/202 pela Curadora Especial do corréu
Jorge Bassanello. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: HELDER SOUZA LIMA (OAB 268254/SP), ALEXANDRE JESUS
PINHEIRO JUNIOR (OAB 197564/SP), RODRIGO BONATO SANTOS (OAB 335182/SP), THAÍS CAROLINA DA SILVA GOMES
(OAB 403561/SP), AMANDA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 418361/SP)
Processo 1002660-41.2021.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.H.G.M. - T.H.G.M. - Em
impreteríveis 10 (dez) dias, cumpra o advogado renunciante a determinação contida na decisão proferida às fls. 55, sob pena
de instauração de procedimento fiscalizatório pela Regional da Defensoria Pública responsável. Intimem-se. - ADV: RENAN
PONTES (OAB 406992/SP), ADRIANO EULER DE MENEZES FROIS (OAB 66176/SP)
Processo 1002894-91.2019.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.F.L. - M.L.O.L. - Fls. 155/156: oficie-se
esclarecendo que a pericianda está acamada e impossibilitada de locomoção, instruindo o ofício com a certidão do oficial de
justiça (fls. 58 ) e a decisão de fls. 99, solicitando o pagamento dos honorários periciais para que o exame médico seja realizado
em domicílio. Intimem-se. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA GOMES RABELLO (OAB 279495/SP), NEUZA MARIA DA SILVA (OAB
116888/SP)
Processo 1002902-10.2015.8.26.0445 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos
- Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e outro - João Antônio Salgado Ribeiro - - Misael Cesarino Junior - - Antônio Carlos
de Macedo Giudice - Vistos. 1. Na petição de fls. 2589/2593, o requerido ANTONIO CARLOS DE MACEDO GUIDICE, em breve
síntese, sustenta Todavia, objetivamente, com a promulgação da lei 14.230/2021, promulgada e disponibilizada junto ao DOU
aos 26.10.2021, há premente necessidade deste juízo se manifestar expressamente quanto a adequação legal da peça
vestibular, com a imputação do ato improbo doloso praticado pelos Réus (art.10), bem como, reconhecer a ocorrência da
PRESCRIÇÃO da presente demanda por força do paragrafo 8º do artigo 23 da lei 8.429/92, com redação dada pela lei
14.230/2021.. Acerca do requerimento, manifestou-se também a parte autora (Ministério Público) às fls. 2602/2620, pugnando,
em síntese, pelo seguimento do andamento do feito, com a realização da audiência de instrução, e a condenação dos requeridos
na forma pleiteada na inicial. DECIDO. Primeiramente, ao contrário do que afirmado pelo requerido às fls. 2590, que se refere
expressamente a imputação do ato improbo doloso praticado pelos Réus (art.10), depreende-se, da atenta leitura da inicial, que
as imputações de fatos ali descritos não dizem respeito ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, mas ao art. 11 da lei em
referência, com expressa indicação, na inicial, do dolo. No mais, a presente Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa foi proposta pelo Ministério Público e distribuída em 30/07/2015, antes, portanto, da entrada em vigor da novel Lei
Federal nº 14230, de 25 de outubro de 2021, a qual operou substanciais alterações na Lei Federal nº 8429/92 Lei de Improbidade
Administrativa (LIA). Ainda, é dos autos que a formação do contraditório já se deu completamente, tendo sido já o feito, antes
mesmo da entrada em vigor da nova lei, saneado, consoante se confere da r. decisão de fls. 2359/2369, sendo que, após,
ultimadas as providências pertinentes, fora já até designada audiência de instrução (fls. 2495/2496) que se avizinha.
Compulsando detidamente a petição inicial (fls. 01/27), vê-se que o Ministério Público cuidadosamente especificou, para cada
um dos réus, as imputações a eles atribuídas em termos das condutas previstas, à época, na Lei de Improbidade Administrativa,
consoante se vê, claramente, às fls. 17/25 e, mais especificamente, nos item b e c das fls. 26, donde se extrai a imputação aos
réus nos termos do artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92 e nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. As
imputações, em apertada síntese, dizem respeito a condutas supostamente ímprobas, imputadas aos requeridos, que, ao ver do
autor, merecem tipificação no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, que na forma vista, configuraram inequívoca e incontestável violação
do dever de legalidade estipulado no artigo 4º da mesma lei, sendo que em razão disso ele se sujeita às sanções cominadas no
artigo 12, inciso III, da mesma lei. (fls. 24/25) Nesse caso, pouco importa, exempli gratia, que tenha a novel Lei nº 14.230/21
revogado, expressamente, o inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, pois que a suposta ofensa ao princípio da
legalidade, ainda prevista no caput do citado dispositivo, já alberga, por óbvio, a conduta antes prevista no revogado inciso I
(praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência praticar ato
visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência). Assim, no presente caso,
não há que se falar agora em adequação legal da peça vestibular, com a imputação do ato improbo doloso praticado pelos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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