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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 - Página 3714

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TJSP 11/05/2022 - Pág. 3714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3503

3714

completa do link na carta de intimação. A comprovação do encaminhamento deverá vir aos autos no prazo de três dias. 5.3.3.
O item anterior concernente à situação do Defensor Público ou do advogado conveniado à Defensoria Pública por meio da
OAB/SP aqui também se aplica. 5.4. Por fim, anoto desde já que o fato de o(a;s) Advogado(a;s) da(s) parte(s) está exercendo
a função em decorrência do convênio mantido entre a OAB e a Defensoria Pública não afasta a incidência da regra do art. 272
do CPC, que preceitua a intimação da parte na pessoa do seu advogado, por meio da Imprensa Oficial. Nesse sentido: TJSP;
Apelação 0020618-49.2007.8.26.0477; 8ª Câm.Dir.Priv.; rel. Des. Hélio Faria; Data do julgamento: 09.04.2014; TJSP; Apelação
9110428-81.2009.8.26.0000; 1ª Câm.Dir.Priv.; rel. Des. Hélio Faria; Data do julgamento: 10.01.2012. Ademais, de acordo com
os itens XIII e XV da cláusula quarta do referido convênio, é dever dos Advogados conveniados acompanhar as intimações
realizadas por meio da Imprensa Oficial e manter os assistidos informados do andamento processual. 6. Sem prejuízo, em vista
o inequívoco indício de paternidade do requerido representado pelo exame de DNA, arbitro desde logo alimentos provisionais
em favor da autora, no valor de 20% do salário-mínimo nacional, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na
conta bancária informada na p. 08. Int. Pindamonhangaba, 09 de maio de 2022. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz
de Direito - ADV: ROSEMARY ADRIANA DA SILVA (OAB 296559/SP), MARIA TEREZA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 81002/SP)
Processo 1000523-52.2022.8.26.0445 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jacinto Aparecido Vicente - - Angelita Aparecida
da Silva - 1. Face à declaração e aos documentos apresentados, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotese. 2. Remetam-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que preste informações sobre o imóvel, em
especial sobre o memorial descritivo e os confrontantes, além de outras a critério do Oficial Registrador, que deverá margear as
custas. 3. Retornando os autos do CRI, caso haja pendência para ser regularizada, intime-se a parte autora, por ato ordinatório,
para atender ao parecer do Oficial Registrador. 3.1. Atendidas eventuais irregularidades, tornem os autos ao Cartório de Registro
de Imóveis para novo parecer. - ADV: SILVA E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21606/SP)
Processo 1000872-55.2022.8.26.0445 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aparecida Arai Nagaoka - - Emília Arai
- - João Nagaoka - - Cecília Arai Nagaoka - - Mario Toshio Adachi - - Terezinha Arai Adachi - - Takeo Nagaoka - - Nelson Arai
- - Armando Tuyoshi Sato - - Elisa Arai Sato - - Vera Lucia Alves Antunes Arai - - Fernando Arai - - Adriana Akemi Hikari Arai - Egidio Arai - - Benedita Shizue Arai - 1. Pp. 72/82: recebo a emenda à inicial. 2. Verifico que o cadastro não foi regularizado.
Para evitar mais atrasos no processamento, excepcionalmente, providencie a Serventia a correção, incluindo os confrontantes
e Fazendas. 3. Remetam-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que preste informações sobre o
imóvel, em especial sobre o memorial descritivo e os confrontantes, além de outras a critério do Oficial Registrador, que deverá
margear as custas. 4. Retornando os autos do CRI, caso haja pendência para ser regularizada, intime-se a parte autora, por
ato ordinatório, para atender ao parecer do Oficial Registrador. 4.1. Atendidas eventuais irregularidades, tornem os autos ao
Cartório de Registro de Imóveis para novo parecer. - ADV: PABLO ZANIN FERNANDES (OAB 208147/SP)
Processo 1000950-93.2015.8.26.0445 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ivone Soares Emboava de Mello - Sendo a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (p. 106), providencie a serventia as pesquisas de endereços requeridas (pp.
397). - ADV: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP)
Processo 1001278-13.2021.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.B. - L.O.M. - 5. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 487 do CPC, para, com fundamento no inciso
I do art. 1.767 do Código Civil c.c. art. 755 do Código de Processo Civil, decretar a interdição de LUIZ OTÁVIO MARCIANO,
declarando-o relativamente incapaz, nos termos do inciso III do art. 4º do Código Civil. Por conseguinte, o interditado ficará
sob a curatela de ADRIANA DOS SANTOS BAIA, que o representará em todos os atos e negócios jurídicos. 5.1. Promova a
Serventia, nos termos do art. 755, §3º do Código de Processo Civil, a publicação desta sentença (i) no DJe, por três vezes, com
intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre cada publicação; (ii) e na imprensa local uma vez; devendo o autor providenciar os meios
necessários, salvo se beneficiário da justiça gratuita, hipótese em que a Serventia promoverá a publicação como diligência do
Juízo. Por ora, pelo fato de ainda não existir as plataformas de editais do E. Tribunal de Justiça e do E. Conselho Nacional de
Justiça, está dispensada essa publicação. 5.2. Nos termos do mesmo art. 755 §3º do CPCe do art. 93 da Lei 6.015/73, expeçase mandado de inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, intimando-se o autor para, no prazo
de 08 (oito) dias, providenciar o registro. Decorrido esse prazo sem que o autor tenha diligenciado, encaminhe-se o mandado à
Serventia Extrajudicial. 5.3. Na forma do parágrafo único do art. 93 da Lei 6.015/73, depois de comprovada nos autos a inscrição
da sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, expeça-se o termo de compromisso de curadoria, intimandose os curadores para firmá-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 5.4. Sem despesas processuais em face da gratuidade que fazem
jus às partes. Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários por não ter havido resistência. 5.5. Expeça(m)-se a(s)
competente(s) certidão(ões) do(a;s) Advogado(a;s) conveniado(a;s) com a Defensoria Pública, nos termos da vigente tabela do
Convênio DPESP/OAB. 5.6. Ciência ao Ministério Público. 5.7. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se. Intime-se. - ADV: MARIA DANIELA PESTANA SALGADO (OAB 179522/SP), MAURICIO PRATES DA FONSECA
BUENO (OAB 154980/SP)
Processo 1001456-25.2022.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.E.C. - 1. Pp. 16/20: recebo a
emenda à inicial. Encaminhe-se ao Cartório Distribuidor para correção da classe: procedimento comum. 2. Nos termos do §2º
do art. 99 do Código de Processo Civil, entendo que os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para
concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Isso porque, não soa crível que uma pessoa com emprego formal não tenha
renda suficiente para pagar as despesas processuais da presente demanda. Além disso, nos termos dos §§5º e 6º do art. 98
do CPC, a gratuidade poderá ser concedida ou autorizado o parcelamento, eventualmente, para a prática futura de algum ato
processual que se revele dispendioso, o que, portanto, não justificaria o não pagamento pela parte autora, ao menos, das custas
iniciais (taxa judiciária inicial R$159,85 - e das despesas para citação postal - R$27,10). 3. Assim, com fundamento no §2º do
art. 99 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as custas iniciais,
sob pena de cancelamento da distribuição; ou b) comprovar a hipossuficiência, apresentando: cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho e/ou dos três últimos comprovantes de renda mensal; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade
dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3. Verifico que a obrigação alimentar foi estabelecida de forma global a
dois alimentados (p. 13). Assim, no mesmo prazo acima, deverá a parte autora emendar a inicial a fim de apresentar cópia da
sentença e, se o caso, do acordo que exonerou a obrigação alimentar do outro alimentado. - ADV: SILVIA MARTINS FERREIRA
(OAB 263523/SP)
Processo 1001508-21.2022.8.26.0445 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Emília
de Fatima Flloriano - Fatima Floriano Correia - Pelo MM. Juiz foi decidido: 1. Trata-se de ação de reintegração de posse em
que a autora alega, em síntese, que cedeu o imóvel discriminado na inicial à requerida, a título de comodato, e agora pretende
reave-lo, inclusive liminarmente. Os documentos que instruíram a inicial não indicam nesta cognição sumaria a existência do
contrato de comodato, motivo pelo qual é necessária a dilação probatória para se apurar a que título a requerida se encontra no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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