TJSP 11/05/2022 - Pág. 3742 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
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comercial), dispõe de estrutura suficiente para arcar com o ônus financeiro e processual para defesa de seus direitos perante
o Juízo Comum. A pretensão de equiparar pessoas jurídicas às pessoas físicas, ainda que aquelas desenvolvam atividades
sob o regime de microempresa ou empresa de pequeno porte, fere o princípio da isonomia. Cada sociedade empresarial, em
decorrência de suas atividades, é capaz de ajuizar, de uma só vez, várias ações, o que importa concluir que, a admitir-se
que ela também proponha ações no Juizado Especial, como se pessoa física fosse, as pessoas físicas, às quais o legislador
pretendeu proteger ao instituir a facilidade e gratuidade de acesso aos Juizados Especiais, teriam que aguardar indefinidamente
por uma audiência, já que estariam concorrendo, em pé de igualdade, com apenas uma pessoa jurídica proponente de centenas
de ações perante o mesmo Juizado. Nessas condições, a solução é o indeferimento da petição inicial. Em face do exposto,
indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51
da Lei 9.099/95. Não há condenação ao pagamento de custas processuais. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
P. R. I. C. - ADV: JULIANO BRAULINO MARQUES DE MELO (OAB 176723/SP)
Processo 1002113-64.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Justino
Omura - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta
julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33,
parte final, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação movida por policial militar inativo, que pretende ser exonerado da contribuição
previdenciária instituída pela Lei 13.954/19, com a devolução dos valores descontados em excesso. Com a sanção da Lei
Federal nº 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei 667/69, entrou em vigor o Sistema de Proteção Social dos Militares do
Estado. Entre várias alterações promovidas pela nova lei, destaca-se que a contribuição previdenciária deixava de existir em 16
de março de 2020 e, a partir de 17 de março de 2020, passava a vigorar a Contribuição para Custeio das Pensões Militares e da
Inatividade dos Militares. A contribuição previdenciária dos militares, inativos e pensionistas do Estado de São Paulo era de 11%
e incidia sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade e pensões que excedesse o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Já no Sistema de Proteção Social, a Contribuição para Custeio das Pensões
Militares e da Inatividade dos Militares previa a cobrança sobre o valor total dos proventos e pensões, nos seguintes índices:
9,5%, em 2020; 10,5%, a partir de 2021, equivalente ao provento bruto. Ocorre que em 22/10/2021, em sede de repercussão
geral, o STF proferiu o Acórdão no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, processo-paradigma do Tema n. 1177, no qual fixou
a seguinte tese: Tema 1177 - A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões
das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional
103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente
sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido
em inconstitucionalidade” destaquei -. Declarada, pois, a inconstitucionalidade do dispositivo legal que alterou a alíquota de
contribuição, de rigor o reconhecimento do direito da parte autora de continuar contribuindo com o percentual praticado antes
da vigência da Lei 13.954/19, até que sobrevenha lei estadual regulamentando a questão. Ante o exposto, com fundamento
no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora
de continuar contribuindo no percentual praticado antes da vigência da Lei nº 13.954/19, até que sobrevenha lei estadual
alterando a alíquota; condenar o réu a restituir à parte autora os valores descontados em excesso. Os valores serão atualizados
monetariamente pela tabela prática do e. TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde a data dos descontos indevidos; com o
trânsito em julgado, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados pela taxa SELIC; reconheço a natureza
alimentar do crédito. Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,caput,
da Lei 9.099/95). P. I. C. - ADV: JOSIAS DA CONCEICAO (OAB 348435/SP)
Processo 1002124-93.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Cleber de Souza - Vistos. Remeta-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de
Pindamonhangaba (CEJUSC) para realização de Audiência de Tentativa de Conciliação. Int. - ADV: PAULO ROGERIO SAVIO
(OAB 290656/SP)
Processo 1002181-14.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Roberto Luis de Souza - Vistos. Remeta-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca
de Pindamonhangaba (CEJUSC) para realização de Audiência de Tentativa de Conciliação. Int. - ADV: RAISSA CAROLINE
FERNANDES GARCIA (OAB 399654/SP), VÂNIA CRISTINA DE MOURA SOARES (OAB 407458/SP)
Processo 1002237-47.2022.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Camila Diniz dos Santos - Vistos.
1) Recebo a petição de fls. 17/18 como emenda à inicial, anotando-se, inclusive, o novo valor atribuído à causa, qual seja, R$
8.881,45. 2) Cumprida a providência, cite-se o executado para o pagamento do débito, devidamente atualizado, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora ou arresto. Constatada a inexistência de bens penhoráveis, deverá o executado indicar bens
passíveis de constrição ao Sr. Oficial de Justiça . 3) Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça proceder à penhora de
bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 4) Poderá
o executado reconhecer de plano o débito e, desde que efetue o depósito judicial 30% do valor em execução, no prazo de 15
(quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos, fica desde já autorizado a efetuar o pagamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês . 5) Audiência de conciliação
será designada somente se consumada a penhora de bens do executado, conforme o Enunciado 117 do Fonaje Fórum Nacional
dos Juizados Especiais. Nesta ocasião, poderá o executado apresentar embargos oralmente ou por escrito. Int. - ADV: CAMILA
DINIZ DOS SANTOS (OAB 350697/SP)
Processo 1002273-89.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Bruna Cristina Francisca Alves Rosa - Vistos. Remeta-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania da Comarca de Pindamonhangaba (CEJUSC) para realização de Audiência de Tentativa de Conciliação. Int. - ADV:
EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA (OAB A1394/AM)
Processo 1002576-32.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem Recíproca Welington Pinto Siqueira - Vistos. Considerando que este processo já está sentenciado e que o arquivamento não obsta o
prosseguimento do incidente do cumprimento de sentença instaurado em apartado (0001487-62.2022.8.26.0445), arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: HELENA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB 63760/SP)
Processo 1003128-05.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria José Alves
Batista - Yuri Gabriel Bittencourt Barcelos - Vistos. 1) Aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração de incidente de cumprimento
de sentença em meio digital, que deverá ser instruído com o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador,
quando se tratar de execução por quantia certa, nos termos do art. 1285 das NSCGJ (“Art. 1.285. O cumprimento de sentença
de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado
das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído
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