TJSP 11/05/2022 - Pág. 4493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
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o provimento 016/2016, § 3º da Corregedoria Geral da Justiça. Providencie a parte interessada, por meio digital, o cadastro
do incidente de cumprimento de sentença, através do Portal E-SAJ, em conformidade com o comunicado CG nº 1789/2017.
Orientações referentes ao peticionamento eletrônico: 1. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição
deverá ser endereçada ao processo de conhecimento:a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de
1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No
campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 12078 Cumprimento
de Sentença contra a Fazenda Pública, onde deverá anexar o cálculo do valor que entende devido. Comprovado o cadastro do
incidente de cumprimento, a ação de conhecimento será arquivada com o lançamento da movimentação “Cod. 61615 Arquivado
Definitivamente” - ADV: ISAEL TUTA VITORINO FERREIRA (OAB 274634/SP), SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB
227753/SP)
Processo 1000680-08.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Devolução de contribuições
previdenciárias pagas além do teto - Valdeir Pereira de Oliveira - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - PROCESSO Nº
2022/000344 Vistos. Recebo o recurso interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, nos efeitos devolutivo e suspensivo,
este por força do artigo 2º-B da Lei 9.494/97. Intime-se a parte recorrida para, querendo, através de advogado, apresentar as
contra-razões, no prazo de dez (10) dias. Apresentada as contra-razões ou não, remetam-se estes autos ao Egrégio Colégio
Recursal. Certifique-se o eventual trânsito em julgado para o/a recorrido/a. Int. - ADV: DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO
(OAB 204414/SP), RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1000772-83.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras
Indenizações - Elerson Hatsuo Ribeiro Kataguiri - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Conheço dos embargos de
declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e tempestividade, porém, deve ser negado provimento. Em
que pese as respeitáveis ponderações do embargante, reputo que a sentença embargada não possui vício algum sanável pela
via dos embargos de declaração. Com efeito, após a deliberação pela procedência parcial do pedido do autor, ante toda a
fundamentação lançada no decisum, houve condenação da ré em pagar as diferenças devidas ao autor. Outrossim, o indexador
para correção monetária foi fixado como sendo o IPCA-E, desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios nos termos
do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, nos termos em que fixados pelo STF por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário 870947 (fls. 141/142). Noutro giro, conforme já consignado pelo Tribunal de Justiça desse Estado: “ [...] a Emenda
Constitucional 113, publicada em 09/12/2012, trouxe novo regramento para a correção monetária e a compensação da mora das
dívidas previdenciárias, como se vê do artigo 3º [...] - (Embargos de Declaração Cível nº 1010968-15.2020.8.26.0053/50000. 17ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, 26 de abril de 2022). Assim, saliento que este juízo tem aplicado
a correção monetária após o trânsito em julgado pela taxa Selic nas ações que envolvam devolução de créditos de natureza
jurídico-tributária (repetição de indébito previdenciário), na esteira do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça desse
Estado. Destaco os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Restituição Servidores públicos
estaduais Natureza tributária da contribuição Correção monetária pelo IPCA desde os recolhimentos indevidos e incidência
exclusivamente da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, para fins de juros moratórios e também de correção monetária
Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido, com adequação de ofício do índice de correção monetária a
incidir sobre o débito.” (TJSP; Apelação Cível 1019273-61.2015.8.26.0053; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador:
5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
02/08/2017; Data de Registro: 02/08/2017) grifos meus. “EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Servidores Públicos Estaduais
Restituição de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária RPV e precatório depositados
em 2012 e 2013 Aplicação indevida da Lei 11.960/09 Ausência de fixação do índice correção monetária no título executivo
Matéria de ordem pública Repetição de indébito Aplicação do CTN Correção monetária a partir dos descontos indevidos, pelo
IPCA-E até o trânsito, quando será aplicada a taxa Selic, que abrange juros e correção Prosseguimento da execução para
complementação dos depósitos - Sentença reformada Recurso de apelação parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível
0022904-16.2004.8.26.0053; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital UPEFAZ; Data do Julgamento: 11/09/2019; Data de Registro: 11/09/2019) grifos meus. Ocorre que a hipótese dos autos não
versou sobre repetição de indébito tributário, mas de cobrança de diárias referentes ao período em que o autor frequentou curso
de formação, com observância da prescrição quinquenal. Assim, evidente que a embargante pretende rediscutir a lide, lançando
efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que não se admite, devendo a parte valer-se do recurso próprio. De fato, os
presentes embargos têm caráter visivelmente infringente, manifestando a não aceitação da decisão atacada; referem-se apenas
a discordância do decidido e foge aos limites específicos dos embargos, cabíveis apenas quanto a sua expressão e não à sua
rediscussão. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Caráter infringente. Objetivo de integração ausente. Pretensão
de substituição do julgado formulada de forma expressa. Via inapropriada. Inexistência de vícios. EC 113/2021. SELIC. Novo
regramento quanto aos consectários legais das dívidas previdenciárias. A aplicação da SELIC não tem efeitos retroativos, isto é,
aplica-se somente a partir de sua vigência. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. Caráter infringente dos embargos declaratórios. Objetivo de
integração ausente. Pretensão de substituição do julgado formulada de forma expressa. Via inapropriada. Inexistência de vícios.
PREQUESTIONAMENTO. Desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos apontados pelo recorrente.
Prequestionamento ficto. RECURSO REJEITADO.(Embargos de Declaração Cível nº 1010968-15.2020.8.26.0053/50000. 17ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, 26 de abril de 2022)” grifei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material Artigo
1.022 do Código de Processo Civil de 2015 Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não
podem conferir efeitos infringentes ao julgado Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos
rejeitados.” (TJSP; Embargos de Declaração 1046886-05.2016.8.26.0576; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª
Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2018; Data
de Registro: 15/02/2018)”. “Embargos de Declaração. Interposição fundada no art. 535, do Código de Processo Civil. Ausência
de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão Caráter Infringente. Embargos rejeitados.” (TJSP, Embargos de declaração
0142376-68.2007.8.26.0000, Relator(a): Neto Barbosa Ferreira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 29/04/2015; Data de registro: 30/04/2015; Outros números: 142376682007826000050001)”.
Como advertem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos
Tribunais, Artigo 535... “A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido
principal, por isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante
não deduzir pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, reforma da decisão embargada. Diante do
exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação sobredita, mantendo-se a sentença de
fls. 133/142 tal como está lançada. Int. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP), NATALIA PEREIRA COVALE (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º