TJSP 11/05/2022 - Pág. 906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
906
A partes controvertem acerca da regularização do lote que o autor afirma haver adquirido dos requeridos, localizado em área
maior que é objeto de ação instaurada para apuração da existência de loteamento irregular (autos 003577-12.1997.8.26.0286),
em que foi determinada a regularização de empreendimento. Naqueles autos, inclusive, há pedido de sobrestamento, formulado
pelos requeridos, para que seja providenciado o necessário à finalização da regularização fundiária do Loteamento Terras de
Santa Carolina, I, II e III. Nestes autos, havendo pedido de adjudicação compulsória e preservação da posse, com retenção de
benfeitorias, cabe analisar em que condições se deu a aquisição, inclusive no que tange a preço, condições ajustadas, valor
do lote e das benfeitorias existentes. Afirmam os requeridos, Mauro Rubens Amaral do Valle e Emplan, que a negociação foi
precária e, o preço ajustado, vil. Além disso, alegam que o requerente negociou o imóvel, alienando-o a terceiro pelo décuplo
do valor pago anteriormente. Em reconvenção, buscam recuperar a posse do bem. Maria Cristina de Mello Roversi apresentou
dupla contestação. No entanto, por força da preclusão consumativa, prevalece apenas a primeira (pgs.521/532). Não há falar
em inadequação da via eleita ou falta de interesse processual. Por primeiro, a adjudicação do imóvel independe do registro
do compromisso de compra e venda. Ademais, ainda que não tenha ocorrido recusa na outorga da escritura por parte da ré,
restou demonstrado que o lote está situado em área maior, pendente de regularização, e os responsáveis pelo empreendimento
manifestaram-se contrariamente à pretensão do autor. Há, pois, lide a justificar a demanda. Inaplicável o disposto no artigo 354 do
Novo Código de Processo Civil, porque não configurada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II e III, do Novo
Código de Processo Civil. As partes pugnaram pela produção de prova pericial e de prova oral. As provas guardam pertinência
com o deslinde das questões controvertidas. Para a realização da perícia, nomeio do perito Benedito Cezar Longhi, que deverá
ser intimado a fim de estimar seus honorários, em cinco dias.Precipuamente, o perito deverá avaliar o lote e as benfeitorias e
acessões ali existentes, além de estimar o valor de aluguel pela ocupação do imóvel. Feita a estimativa, cientifique-se as partes
e tornem conclusos para arbitramento (artigo 465,§3º, CPC). As despesas serão adiantadas, em rateio, pelo autor e pelos
correus, Mauro e Emplan, que pugnaram pela produção da prova (artigo 95 do CPC), sendo os últimos beneficiários da J.G.
Bem por isso, a parcela que lhes cabe (50%) do adiantamento, será provisionada via convênio com a Defensoria Pública. Em
quinze dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, observados os termos do artigo 465, §1º, do
CPC. Faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil. Expeçase o ofício requerido (pgs.701). Oportunamente, designar-se-á audiência para colheita da prova oral. Int. - ADV: HENRIQUE
CESAR RODRIGUES (OAB 355136/SP), FELIPE ROSA (OAB 323543/SP), THIAGO VINICIUS RODRIGUES (OAB 317257/SP)
Processo 1002261-04.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Bruno Lara da Silva Ciência do pagamento dos honorários periciais. - ADV: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB 346457/SP)
Processo 1003895-98.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Nos termos do provimento CG 01/2020, verifique a serventia a regularidade
das guias de recolhimento juntadas aos autos por meio do Sistema Portal de Custas. Havendo incorreções, intime-se a parte
autora a fim de que providencie o necessário para regularização no prazo de 10 (dez) dias. 2. Pela análise dos documentos
juntados aos autos, verifico que a parte autora celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária e outras avenças
com a parte ré. Por sua vez, o inadimplemento contratual e a mora estão demonstrados pela NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL,
destinada a prévia ciência acerca da pendência de débito, oriundo do contrato celebrado pelas partes. Cumpre consignar que
de acordo com o princípio da boa fé, é obrigação do devedor manter seu cadastro atualizado junto ao credor. Ausente esta
comunicação, é de se considerar válida a notificação encaminhada a seu endereço. Destarte, satisfeitos os pressupostos legais
exigíveis, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Executada a
liminar, CITE-SE o réu, para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos)
no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL n. 911/69, art. 3º, § 2º, com a redação da Lei 10.931/04) e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida (DL 911/69, art. 3º § 3º com a redação da Lei
10.931/04). Decorrido o prazo sem pagamento, a posse e propriedade do referido bem serão consolidadas em mãos da parte
autora (art. 3º § 1º do Dec. Lei 911/69). Sem prejuízo, autorizo o uso de força policial e arrombamento, para o cumprimento
da medida deferida, se necessário. Ficam advertidas as partes de que, na eventual hipótese de mudança de endereço sem
comunicação ao Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo único do artigo 274
do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado,
ofício ou carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sendo o caso, a distribuição da carta precatória digital
será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tantos nos processos com justiça paga quantos no processos com
justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, cabendo à parte comprovar sua distribuição
no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006860-20.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Azel Multimarcas Ltda
Me - Primeiramente, esclareça a parte requerente a petição de pgs. 93, haja vista que a tentativa de citação de pgs. 89 foi feita
pelos Correios e não por Oficial de Justiça. Informe se a nova tentativa se dará mediante expedição de Carta Precatória, ou
ainda, recolha a taxa de citação postal. - ADV: THIAGO CORTE (OAB 397818/SP), MARCOS ROBERTO DOS SANTOS (OAB
377398/SP)
Processo 4002783-58.2013.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Communi
PPG Ltda Epp - - DANTE LUIS SIOLI JUNIOR - - Maria Lourdes Figueiredo Sioli - Providencie a curadora especial nomeada nos
autos, o ofício que contenha o número de registro de indicação para expedição da certidão de honorários. Ciência do trânsito
em julgado. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. A eventual necessidade de execução do julgado
deverá ser por meio de incidente de cumprimento de sentença. - ADV: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 404523/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), MARIA FERNANDA
DOS SANTOS COSTA (OAB 247788/SP), FERNANDA MARIA SCHINCARIOL (OAB 139442/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0368/2022
Processo 0001210-72.2021.8.26.0286 (processo principal 1001903-15.2016.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Renan Izabel Ferreira - Ciência do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). ADV: BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA (OAB 305792/SP), RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP)
Processo 0001710-41.2021.8.26.0286 (processo principal 0009297-32.2012.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Olga da Silva Oliveira - Ciência do pagamento
do(s) ofício(s) requisitório(s). - ADV: DANIEL HENRIQUE CAMARGO MARQUES (OAB 289296/SP), ELISEU SANCHES (OAB
306452/SP)
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